QUAL É O LIMITE DA LEI ? Dr. Marcos Davi Figueiredo de Oliveira, Autor do Decreto Lei que cria o TRIBUNAL MILITAR CONSTITUCIONAL.

9 de jul. de 2020

 O DECRETO-LEI não foi extinto pela Constituição Federal de 1.988. 

No regime presidencialista o Presidente da República tem duas funções CHEFE DE ESTADO e CHEFE DE GOVERNO. 

A figura do CHEFE DE ESTADO e CHEFE DE GOVERNO está bem clara no artigo 84, Inciso IV, da Constituição Federal. 

A primeira parte do comando normativo do inciso IV diz que o Presidente da República pode "promulgar as leis". 

Ora, só quem faz LEIS é o Poder Legislativo. 

Nesse caso, há implicitamente (§ 2ºdo art. 5º CF que diz primeira parte: 

"Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime.....") a figura do CHEFE DE ESTADO - COMANDANTE SUPREMO DAS FORÇAS ARMADAS (art. 84, XIII CF e artigo 2º LC 97/99)) que só atua em casos excepcionais - ANORMALIDADE (desordem institucional) para "garantia das leis" e do efetivo "exercício dos poderes constitucionais" (art. 2º Decreto Lei 3.864/1941 e art. 15 da Lei Complementar 97/99). 

Assim nasce a figura do DECRETO LEI (decreto por ser um ato do Presidente da República e lei porque faz a função do Poder Legislativo). 

Eis a razão porque o DECRETO-LEI não necessita de aprovação do Congresso Nacional e nem se submete a exame do Poder Judiciário. 

O CHEFE ESTADO é o representante SUPREMO da NAÇÃO, tem a SOBERANIA POPULAR (art. 1º, parágrafo único cc. o artigo 14 caput da CF) está acima do Presidente do STF e do Presidente do Congresso Nacional, até porque a autoridade suprema das Forças Armadas é do Presidente da República (art. 142, caput, CF) e não do Presidente do STF ou do Presidente do Congresso Nacional que podem apenas e tão somente solicitar sua intervenção desde que autorizado pelo Presidente da República. 

Observe que COMANDO é o exercício normal da autoridade MILITAR (art. 24 DL 3.864/41). 

Ora, quando há desordem institucional, ou seja, o Poder Judiciário não cumpre a sua função constitucional incorre em abuso e desvio de poder da função judicante, como pratica o ativismo jurídico, viola o comando normativo da lei e defrauda a meta legislativa, cabe ao CHEFE DE ESTADO (UNIÃO) organizar o judiciário, como determina o artigo 21, XIII, da Constituição Federal. 

Eis a razão pela qual se justifica a criação do Tribunal Constitucional Militar através de DECRETO LEI pelo CHEFE DE ESTADO (guardião do ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E DA ORDEM CONSTITUCIONAL). 

A segunda parte do inciso IV refere-se à função do CHEFE DE GOVERNO na administração pública federal, em um estado de NORMALIDADE, através de DECRETOS e REGULAMENTOS.

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