Erenice Guerra é multada em R$ 20 mil pelo TSE
por propaganda negativa contra José Serra
Extraído de: Tribunal Superior Eleitoral - 20 horas atrás
O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) multou, na sessão desta quinta-feira (21), a ex-ministra-chefe da Casa Civil Erenice Guerra em R$ 20 mil por nota à imprensa por ela divulgada, enquanto ministra, no blog oficial do Palácio do Planalto. A Corte considerou que Erenice Guerra praticou conduta vedada a agente público pela Lei das Eleicoes (Lei 9.504/97) ao incluir na nota propaganda negativa contra José Serra, candidato a presidente da República pela coligação O Brasil Pode Mais.
Por maioria de votos, os ministros do TSE acompanharam o voto do ministro Henrique Neves, relator da representação ajuizada por José Serra e sua coligação, que entendeu que Erenice Guerra abordou na nota à imprensa, divulgada em blog oficial do governo, na função agente público, questão de cunho eleitoral, o que a legislação não permite.
"Ao promover a divulgação de nota à imprensa sobre fatos que ocupavam diariamente a mídia, a primeira representada (Erenice Guerra) procurou amplificar sua voz para, na primeira parte do comunicado defender-se e arrolar as medidas por ela adotar para a apuração das irregularidades noticiadas, mas, em seguida, no exercício de suas funções, passou a se manifestar sobre a disputa eleitoral em curso, utilizando para tanto de bens e serviços postos à sua disposição em razão do cargo exercido" afirmou o relator.
O ministro Henrique Neves afirmou que na nota, ao entrar na esfera eleitoral, a então ministra Erenice Guerra praticou uma conduta irregular e afrontou dispositivo do artigo 73 da Lei das Eleicoes.
De acordo com o inciso II do artigo 73 da Lei 9.504, são proibidos aos agentes públicos, servidores ou não, entre outras vedações, "usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram". O ministro ressaltou ainda que Erenice Guerra não contestou nos autos a parte da nota em que ataca um dos candidatos a presidente da República.
Em seu voto, o ministro-relator retirou do polo passivo da ação Dilma Rousseff, candidata à Presidência da República pela coligação Para o Brasil Seguir Mudando.
Segundo o ministro, como na nota divulgada em 14 de setembro a então ministra da Casa Civil, Erenice Guerra, não citou o nome do candidato atingido pela propaganda negativa do comunicado, é de se imaginar que os candidatos que concorriam na ocasião ao cargo de presidente da República, no primeiro turno, poderiam ser o alvo do ataque.
Ou seja, segundo o ministro Henrique Neves, não é possível dizer, pelo exame do teor da nota, que Dilma seria a única beneficiária do ataque da ministra a candidato a presidente, já que não houve menção de um nome específico. Erenice Guerra foi a sucessora de Dilma Rousseff no cargo de ministra da Casa Civil. Salientou ainda que não ficou comprovado que Dilma teria conhecimento prévio da nota.
O único voto divergente no julgamento foi dado pelo ministro Hamilton Carvalhido, que julgou improcedente a representação ajuizada por José Serra e sua coligação. O ministro afirmou não ter observado na nota uma "finalidade política", de intervenção no processo eleitoral, mas um exercício de defesa, de quem estava a enfrentar na ocasião uma acusação.
Entenda o caso
Em nota oficial, a ex-ministra Erenice Guerra pediu a apuração rigorosa de denúncias divulgadas no dia 12 de setembro pela revista Veja. A revista noticiou que haveria um suposto esquema de lobby que envolveria a ex-ministra e seus familiares.
Na representação, a coligação "O Brasil Pode Mais" afirmou que Erenice Guerra ao chamar o candidato do PSDB de "aético e já derrotado", na nota publicada no Blog do Planalto, "procurou de forma imprópria e indevida" relacionar tais imputações à candidatura de José Serra. Na nota, porém, o nome de Serra não é mencionado, mas somente a frase ofensiva.
Desse modo, a coligação solicitou a aplicação de multa à Erenice Guerra e à Dilma Rousseff, com base no artigo 73, parágrafo 4º da lei das Eleicoes (9.504/97).
Processo relacionado: RP 295986
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