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TRUMP JOGA TUDO NO VENTILADOR, BRAGA NETTO VICE E G1 CONFUSO NO CARNAVAL | Café com o Ed - Ep. 259

28 de fev. de 2022

► TÚNEIS E BURACOS DESCOBERTOS E LIMPOS ◘ 27/02/22

 https://www.youtube.com/watch?v=YsTmQRteCRs

27 de fev. de 2022

VEJA TUDO O QUE FOI FEITO CONTRA A HUMANIDADE. E AGORA SENDO TOTALMENTE DESTRUIDO “ LUZ VENCEU “


RÚSSIA FECHA SEU ESPAÇO AÉREO PARA ALEMANHA, ESPANHA, ITÁLIA, FRANÇA E DEZENAS DE OUTROS PAISES.

Publicados:

No total, as medidas de resposta de Moscou afetarão as companhias aéreas de 36 estados.

A Agência Federal Russa de Transporte Aéreo (Rosaviatsia) impôs restricciones a los vuelos de las compañías procedentes de Francia, Alemania, España, Italia, entre otros estados, en respuesta a las acciones similares de las autoridades aéreas de los países que figuran en a lista.


No total, as medidas de resposta de Moscou afetarão as companhias aéreas de 36 estados. A maioria das companhias aéreas afetadas são de países da UE, embora as restrições sejam impostas a empresas da Albânia, Reino Unido, Noruega e Canadá, entre outros.

Estes são todos os países que aparecem na lista publicada:

CLICA EM MAIS INFORMAÇÕES E VEJA OS PAISES

·  Países da Comunidade

 ↓

🔥URGENTE! RÚSSIA DESTRÓI LABORATÓRIOS DE ARMAS BIOLÓGICAS OPERADOS PELO GOVERNO DOS ‘EUA’ NA UCRÂNIA!

28 de fev. de 2022

É ASSIM QUE GIGANTES DA MINERAÇÃO NO BRASIL SE APROPRIAM DE TERRITÓRIOS INDIGENAS NA AMAZÔNIA.

Gigantes da mineração como Vale ou Anglo American, financiados por investidores internacionais e nacionais, continuam destruindo a Amazônia e contribuindo para a violação dos direitos dos povos indígenas. 

Eles o fazem, apesar de se comprometerem a abandonar seus interesses em terras indígenas protegidas. 

Por sua vez, o Governo de Jair Bolsonaro dá 'momentum' nessa atividade. 


Reportagem de Marta Miera para a RT. 

O comboio de caminhoneiros segue para DC! Nancy Pelosi tem cercas colocadas por precaução

 

28 de fevereiro de 2022

Joe Biden e Nancy Pelosi não só parecem temer a “ invasão dos caminhoneiros ” que está rolando em sua direção e querem estar em Washington DC no dia 6 de março. Mas também na frente das pessoas que estarão diante do Congresso amanhã para ouvir o discurso do Estado da União.

Eles estão erguendo suas cercas de novo, provavelmente as mesmas que falharam em parar "o assalto ao Capitólio".

Em 1º de março, Biden fará o SOTU (State Of The Union Speech), que é costume nos EUA, ou seja, seu discurso sobre o estado da união , no qual o presidente do país geralmente pode se dar tapinhas nas costas por suas realizações do ano passado e também relatará quão bem sucedido ele acha que será o ano seguinte.

A administração Biden é a primeira administração a precisar de cercas para fazer isso.

Quem está trancado dessa forma deve ter medo da população. É o que diz o vernáculo e escreve nos comentários. E então você se pergunta por quê.

Donald Trump claramente ficou do lado dos caminhoneiros canadenses em 6 de fevereiro e falou de um protesto pacífico.

Em um comunicado ele escreveu:

Facebook e Big Tech estão tentando destruir o Freedom Comboy of Truckers. O Freedom Convoy está protestando pacificamente contra as duras políticas do esquerdista Justin Trudeau, que destruiu o Canadá com mandatos insanos de Covid.

Ele acha inaceitável que as doações dos caminhoneiros tenham sido bloqueadas e os convida a entrar em sua nova plataforma social, TRUTH Social, que permite liberdade de expressão.

Se Trump fosse presidente, eles não teriam que ir a DC para protestar.

Pelo menos é o que ele diz repetidas vezes claramente: Todo mundo tem que decidir por si mesmo o que colocar em seus corpos. E as crianças não devem estar envolvidas de qualquer maneira.

Há uma série de fotos e clipes do Canadá dos últimos dias, do comboio de liberdade dos caminhoneiros.

Sara Carter, uma conhecida jornalista, escreve aqui que um de seus informantes lhe enviou esta foto: É uma arma aparentemente carregada apenas pelos militares. ↓

 


ALTO COMANDO SE AGIGANTA E NOVO COMUNICADO ACABA DE VIRAR 'B0MBA' NO TSE - FACHIN APAV0RADO BRASIL

28 de fev. de 2022

A PANDEMIA 'FAKE' ESTÁ IMPLODINDO E OS RATOS QUE COMETERAM CRIMES CONTRA A HUMANIDADE ESTÃO EM PÂNICO.

 

Posted by  on 28/02/2022

A Pandemia Fake está implodindo e os Ratos que cometeram crimes contra a humanidade estão em pânico.

Muito está acontecendo nos dias de hoje com a FALSA pandemia do coronavírus fabricado em Wuhan (Covid-19) , que está se desenrolando rapidamente em meio à crescente agitação civil e revelações contínuas sobre os crimes contra a humanidade que foram perpetrados por políticos de quase todos os países, contra seus povos, pelo mundo afora. 

A denunciante insider da Pfizer, Brooke Jackson, também revelou recentemente que a gigante das drogas cometeu uma fraude maciça com seus ensaios clínicos de vacinas covid. E

A Pandemia Fake está implodindo e os Ratos que cometeram crimes contra a humanidade estão em pânico

Fonte: Natural News

A convergência de caminhoneiros e de seus apoiadores no movimento Freedom Convoy em Ottawa, por exemplo, continua a crescer, o que levou o primeiro-ministro canadense Justin Trudeau a invocar a Lei de Emergências, dando-lhe novos poderes ditatoriais.

Trudeau já usou esses poderes [cancelados recentemente] para aterrorizar os manifestantes , prendendo alguns deles e até mesmo privando-os de seus direitos bancários.

Os Centros dos EUA para Controle e Prevenção de Doenças (CDC) também foram forçados a admitir que as “vacinas” da Operação Warp Speed ​​criam eficácia negativa, o que significa que danificam o sistema imunológico e o tornam menos capaz de evitar doenças.

A Figura 3 deste estudo do CDC que foi publicado no Journal of the American Medical Association (JAMA) corrobora um estudo da Dinamarca, ambos mostram que as pseudo vacinas de covid tornam uma pessoa mais propensa à infecção, não menos.

A denunciante insider da Pfizer, Brooke Jackson, também revelou recentemente que a gigante das drogas cometeu uma fraude maciça com seus ensaios clínicos de vacinas covid. 

Essa revelação se encaixou com um anúncio das autoridades governamentais da Escócia de que os dados de ferimentos e mortes pelas vacinas covid não serão mais publicados porque mostram inegavelmente que as injeções de modificação genética mRNA estão matando pessoas.

Eles podem tentar fugir, mas os ratos plandêmicos acabarão pagando por seus crimes contra a humanidade


A mídia controlada pre$$titute$ por corporações e o governo, em uma tentativa desesperada de impedir as pessoas de protestar contra os mandatos de passaportes e vacinas covid, agora está assediando os manifestantes do Freedom Convoy ao doxar suas identidades em artigos de notícias falsas.

Como agora é óbvio que a farsa plandêmica está desmoronando à medida que as pessoas acordam para a verdade, a mídia mentirosa recorreu ao bullying das pessoas que se envolvem em liberdade de expressão contra os ditames ditatoriais dos políticos e especialistas corruptos dos governos.

O senador Ron Johnson (R-Wisc.), uma das principais vozes do Congresso contra a farsa da covid, ainda não recebeu resposta do Departamento de Defesa (DoD) sobre uma carta que enviou à agência sobre o aumento maciço de lesões e mortes sendo vistas nas forças armadas dos EUA devido a seus mandatos obrigatórios para vacinação em massa dos militares dos EUA, que em função disso não devem estar em condições de saúde sequer para defender o pais em caso de necessidade.

O banco de dados de Epidemiologia Médica de Defesa (DMED) altamente preciso e confiável do Pentágono mostra claramente que problemas cardíacos, danos neurológicos e outras condições estão disparando entre militares totalmente vacinados, e ainda assim o DoD se recusa a reconhecer isso, muito menos fornecer qualquer explicação para isso.

O Sistema de Notificação de Eventos Adversos de Vacinas (VAERS) também está transbordando de casos de ferimentos por vacinas, os efeitos colaterais, mas você não ouvirá um pio sobre isso do governo ou da mídia pre$$titute$ porque rasga em pedaços a alegação falsa e contínua do regime de Biden de que as injeções são “seguras e eficazes.”

O excesso de mortes também aumentou pelo menos 40%, de acordo com os dados mais recentes de seguradoras de vida, dos EUA e no Exterior. Essa revelação ocorre quando os democratas de repente começam a retroceder em seus amados e tirânicos mandatos de máscaras, distanciamento social e, possivelmente, em breve também nos mandatos de vacina, porque as pessoas já deram um basta para, finalmente, tanto abuso.

Um despertar em massa está acontecendo, e os perpetradores por trás dessa farsa global estão começando a fugir. Aqueles que fogem esperam sair do palco sem serem notados, mas não será tão fácil assim para eles quando a culminação de suas mentiras os alcançar, junto com as pilhas de cadáveres.

Por outro lado, há muitos que agora estão dobrando, mesmo quando o navio covid afunda. A história será especialmente cruel com eles, e com razão, uma vez que eles sejam forçados a enfrentar a condenação por seus crimes contra a humanidade.

“Há um número incompreensível de pessoas culpadas; mas não tenha medo, há pessoas que sabem o que vocês fizeram e a comunidade mundial terá a justiça que merece”, é como um dos seguidores de Steve Kirsch colocou tão lindamente.

Mais das últimas notícias sobre o colapso da plandemia podem ser encontradas em Pandemic.news .

As fontes para este artigo incluem:

SteveKirsch.substack.com – NaturalNews.com – JamaNetwork.com – NaturalNews.com


“Precisamos URGENTEMENTE do seu apoio para continuar nosso trabalho baseado em pesquisa independente e investigativa sobre as ameaças do Estado [Deep State] Profundo, et caterva, que a humanidade enfrenta. Sua contribuição, por menor que seja, nos ajuda a nos mantermos à tona. Considere apoiar o nosso trabalho. Disponibilizamos o mecanismo Pay Pal, nossa conta na Caixa Econômica Federal   AGENCIA: 1803 – CONTA: 000780744759-2, Operação 1288, pelo PIX-CPF 211.365.990-53 (Caixa)” para remessas do exterior via IBAN código: BR23 0036 0305 0180 3780 7447 592P 1


Mais informação adicional:

ATENÇÃO BENEFICIÁRIOS DO ► INSS PAGARÁ REVISÃO DO ARTIGO 29 EM MAIO.

https://www.youtube.com/watch?v=TO-gpCnRXiY

https://www.professorvalterdossantos.com/2022/02/resolucao-n-268-dispoe-sobre-revisao-do.html

RESOLUÇÃO Nº 268, DISPÕE SOBRE REVISÃO DO ART. 29

Valter dos Santos 

RESOLUÇÃO Nº 268, DISPÕE SOBRE REVISÃO DO ART. 29, inciso II da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando que a União, por intermédio do INSS, mediante autorização do Ministro de Estado da Previdência Social em conjunto com o Advogado-Geral da União, com anuência do Ministério da Fazenda - MF, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Secretaria do Orçamento Federal - SOF, firmou Acordo com o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI, homologado no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, pelo Juiz Federal da 6ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo - SP, para proceder à REVISÃO AUTOMÁTICA dos benefícios calculados sob a fundamentação constante no Decreto nº 3.265/99, especificamente no que regulamenta o art. 29, inciso II da Lei n° 8.213, de 1991, até a publicação do Decreto nº 6.939, de 2009, que lhe deu nova interpretação, Resolve:


Art. 1º Disciplinar, em âmbito nacional, a REVISÃO fundamentada no art. 29, inciso II da Lei nº 8.213, de 1991, em cumprimento ao ACORDO HOMOLOGADO no âmbito da Ação Civil Pública nº 0002320- 59.2012.4.03.6183/SP, pelo Juiz Federal da 6ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo/ SP.

Art. 2º A REVISÃO TEM POR OBJETIVO aplicar o percentual fixado pela Lei nº 9.876, de 1999, isto é, de 80% dos MAIORES salários-de-contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo - PBC, nos benefícios calculados com base em 100% dos salários-de-contribuição.


Art. 3º A REVISÃO contempla os benefícios que possuem Data do Despacho - DDB, entre 17 DE ABRIL DE 2002 E 29 DE OUTUBRO DE 2009, data em que foram implementadas as alterações sistêmicas com base na nova regra de cálculo.


§ 1º Não serão objeto da revisão os benefícios enquadrados em um dos seguintes critérios:

I - já revistos pelo mesmo objeto, ou seja, administrativa e judicialmente;


II - concedidos no período de vigência da Medida Provisória nº 242, entre 28 de março de 2005 e 3 de julho de 2005;

III - concedidos até o dia 17 de abril de 2002, quando foi operada a decadência, conforme art. 4º desta Resolução;


IV - concedidos dentro do período de seleção descrito no caput, porém precedidos de benefícios alcançados pela decadência; e


V - embora concedidos no período definido no Acordo Judicial firmado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, sejam precedidos de benefícios com Data de Início de Benefício - DIB, anterior a 29 de novembro de 1999.


§ 2º Não serão passíveis de revisão automática os benefícios que não contenham os dados básicos para o cálculo (contribuição registrada no PBC, coeficiente de cálculo, tempo de contribuição e Renda Mensal Inicial - RMI) ou quando estes apresentem inconsistências no Sistema Único de Benefícios - SUB.

Art. 4º Será aplicada a decadência de dez anos a contar da data da citação do INSS na ACP, ocorrida em 17 de abril 2012, para todos os casos em que não houver requerimento administrativo específico anterior a essa data.


Parágrafo único. Todos os requerimentos administrativos específicos, anteriores a 17 de abril de 2012 que não tenham sido revistos, terão resguardados os direitos contados da data do protocolo, observado o disposto no Memorando-Circular nº 35/DIRBEN/INSS, de 9 de novembro de 2012.


Art. 5º Será processada a REVISÃO AUTOMÁTICA dos benefícios contemplados no Acordo até o processamento mensal dos benefícios previdenciários (maciça) de janeiro de 2013 para pagamento em fevereiro de 2013.


Parágrafo único. Na hipótese de haver atraso no processamento da revisão decorrente da maior complexidade na operacionalização, como ocorre com a REVISÃO DAS PENSÕES desdobradas, dos benefícios que recebem complementação da União (Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima - RFFSA, e Empresa de Correios e Telégrafos - ECT) e dos benefícios pendentes de revisão para correção de problemas sistêmicos, as diferenças compreendidas entre 1º de janeiro de 2013 e a véspera da data de implemento da revisão serão pagas em conjunto com a primeira mensalidade revista.

Art. 6º Observada a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, os pagamentos das diferenças serão efetivados em parcela única. As diferenças são devidas a contar de CINCO ANOS anteriores à data da citação do INSS na Ação Civil Pública, até 31 de dezembro de 2012, para os benefícios ativos ou até a data de cessação do benefício.


§ 1º Terão prioridade no pagamento, nessa ordem, os benefícios ativos e os beneficiários mais idosos, identificados na data da citação e os benefícios com menores valores de diferenças, conforme Anexo I - Cronograma de Pagamento das Diferenças - Revisão do art. 29, inciso II da Lei n° 8.213/91.


§ 2º Será admitida a antecipação do pagamento para titulares de benefício acometidos de neoplasia maligna ou doença terminal ou que sejam portadores do vírus HIV ou cujos dependentes descritos nos incisos I a III do art. 16 da Lei nº 8.213/91, se encontrem em uma dessas situações, observando-se as diretrizes abaixo:

I - os benefícios concedidos em razão de neoplasia maligna ou HIV já foram identificados pelo INSS para fins de garantia da antecipação do cronograma, para março de 2013, sem necessidade de prévio requerimento do interessado; e

II - os casos que não forem previamente identificados dependerão de requerimento do interessado, na forma do Anexo II - Formulário de requerimento de antecipação de pagamento de valores atrasados - por enquadramento do titular do benefício, ou de dependente, em neoplasia maligna ou doença terminal, ou como portador do vírus HIV e serão encaminhados para avaliação médico-pericial para fins de enquadramento nos critérios descritos, com a utilização do formulário constante do Anexo III - Conclusão Médico Pericial.

§ 3º Em caso de óbito do titular do benefício antes da efetivação do pagamento das diferenças, o montante será pago aos dependentes habilitados à pensão ou, na ausência destes, aos herdeiros/sucessores mediante alvará judicial, não sendo devido reenquadramento no cronograma de pagamento em virtude de nova situação do benefício.

rt. 7º O INSS expedirá cartas aos beneficiários com diferenças a receber, indicando a nova renda mensal, bem como o valor e a data do pagamento, conforme modelo Anexo IV - Carta de Processamento da Revisão - Benefício Ativo e modelo Anexo V - Carta de Processamento da Revisão - Benefício cessado/suspenso.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES

ANEXO I

Cronograma de Pagamento das Diferenças - REVISÃO DO ART. 29, inciso II da Lei n° 8.213/91

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO - REVISÃO ART. 29, inciso II da Lei n° 8.213/91 Competência de Pagamento Situação do Benefício em 17/04/2012.

FAIXA ETÁRIA FAIXA ATRASADOS

03/2013 Ativo A partir de 60 anos Todas as faixas

05/2014 Ativo De 46 a 59 anos Até R$ 6.000,00

05/2015 Ativo De 46 a 59 anos De R$ 6.000,01 até R$ 19.000,00

05/2016 Ativo De 46 a 59 anos Acima de R$ 19.000,00

Ativo Até 45 anos Até R$ 6.000,00

05/2017 Ativo Até 45 anos De R$ 6.000,01 a R$ 15.000,00

05/2018 Ativo Até 45 anos Acima de R$15.000,00

05/2019 Cessado ou Suspenso A partir de 60 anos Todas as faixas 

05/2020 Cessado ou Suspenso De 46 a 59 anos Todas as faixas

05/2021 Cessado ou Suspenso Até 45 anos  Até R$ 6.000,00

05/2022 Cessado ou Suspenso Até 45 anos Acima de R$ 6.000,00

ANEXO II

Formulário de requerimento de antecipação de pagamento de valores atrasados

Identificação do titular do benefício

Nome: VALTER DOS SANTOS

NB: 000.000.000-00

OL:

Data de Nascimento: 00/00/0000

Documento de Identificação: 00.000.000.0

Estado Civil: CASADO

Considerando o disposto no Acordo firmado entre o INSS, o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI, homologado no âmbito da Ação Civil Pública ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, SOLICITO a antecipação do pagamento das diferenças decorrentes da revisão do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/91.

(Não sendo o titular do benefício, indicar no campo abaixo o parente que será periciado).

Nome:

Data de Nascimento: / /

RG:

CPF:

Grau de Parentesco:

______________________

Local e data

____________________________________________

Assinatura do beneficiário ou representante legal

Esclarecimentos

O indicado para a perícia deverá pertencer a alguma classe de dependentes abaixo:

a) cônjuge ou companheiro (a), filhos de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos;

b) pais;

c) irmãos de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos.

 

ANEXO III

Formulário de Conclusão Médico Pericial

Identificação do periciado

Nome: NB:

Data de Nascimento: / / Documento de Identificação:

Para fins de enquadramento ao direito à antecipação do pagamento de valores atrasados decorrentes da revisão do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/91, o periciado acima identificado foi submetido a avaliação médico-pericial que concluiu pelo seguinte enquadramento:

1 - neoplasia maligna;

2- portador de HIV;

3 - doença terminal;

4 - não se enquadra nas situações acima.

Espaço para livre preenchimento:

____________________________

Local e data

________________________________________

Assinatura e matrícula do Médico Perito

_________________________________________

Assinatura do periciado ou do responsável

ANEXO IV

Carta de Processamento da Revisão - Benefício Ativo

A (o) Senhor (a):

Logradouro:

Bairro:

Localidade/UF:

CEP:

Espécie:

Nº do Benefício:

Assunto: Revisão do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/1991.

ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP

Decisão: Revisto com alteração de renda e pagamento de atrasados.

Prezado (a) Senhor (a), O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante autorização do Ministro de Estado da Previdência Social em conjunto com o Advogado-Geral da União, com anuência do Ministério da Fazenda (MF), da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), do Ministério do Planejamento e da Secretaria do Orçamento Federal (SOF), firmou Acordo com o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional

dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI, homologado no âmbito da Ação Civil Pública ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, pelo Juiz Federal da 6ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo - SP, para proceder à revisão automática dos benefícios calculados sob a fundamentação constante no Decreto nº 3.265/99, especificamente no que regulamenta o art. 29, inciso

II da Lei n° 8.213/91, até a publicação do Decreto nº 6.939, de 2009, que lhe deu nova interpretação.

Esta revisão tem por objeto aplicar o percentual inicialmente fixado pela Lei nº 9.876/1999, isto é, 80% (oitenta por cento) dos maiores salários-de-contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo - PBC, em benefícios por incapacidade e pensões por morte deles decorrente, calculados com base em 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, por força do que fora estipulado no Decreto nº

3.265/1999;

Com o processamento da revisão, houve alteração no valor da renda mensal de seu benefício, de R$............. para R$ …............., gerando uma diferença no valor de R$.........., referente ao período de ..../...../..... a .../.../.......

O pagamento da diferença está previsto para ____/____, com base no cronograma aprovado no Acordo Judicial.

O montante acima apurado será atualizado até a data do efetivo pagamento, quando serão aplicadas as regras tributárias então vigentes.

 

Para maiores esclarecimentos, poderá entrar em contato com a Central de Atendimento 135.

ANEXO V

Carta de Processamento da Revisão - Benefício cessado/suspenso

Ao Senhor (a):

Logradouro:

Bairro:

Localidade/UF:

CEP:

Espécie:

Nº do Benefício:

Assunto: Revisão do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/1991.

ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP

Decisão: Revisto com pagamento de atrasados.

Prezado (a) Senhor (a),

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante autorização do Ministro de Estado da Previdência Social em conjunto com o Advogado-Geral da União, com anuência do Ministério da Fazenda (MF), da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), do Ministério do Planejamento e da Secretaria do Orçamento Federal (SOF), firmou Acordo com o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI, homologado no âmbito da Ação

Civil Pública ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, pelo Juiz Federal da 6ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo/SP, para proceder à revisão automática dos benefícios calculados sob a fundamentação constante no Decreto nº 3.265/99, especificamente no que regulamenta o art. 29, inciso II da Lei n° 8.213/91, até a publicação do Decreto nº 6.939, de 18 de agosto de 2009, que lhe deu nova

interpretação.

Esta revisão tem por objeto aplicar o percentual inicialmente fixado pela Lei nº 9.876/1999, isto é, 80% (oitenta por cento) dos maiores salários-de-contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo - PBC, em benefícios por incapacidade e pensões por morte deles decorrente, calculados com base em 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, por força do que fora estipulado no Decreto nº

3.265/1999;

Com o processamento da revisão, houve a geração da diferença no valor de R$.........., referente ao período de ..../...../..... a .../.../....... (data da cessação do benefício).

O pagamento da diferença está previsto para ____/____, com base no cronograma aprovado no Acordo Judicial.

O valor montante apurado será atualizado até a data do efetivo pagamento, quando serão aplicadas as regras tributárias então vigentes.

Para maiores esclarecimentos, poderá entrar em contato com a Central de Atendimento

MPS – INSS - Resolução Nº 268, de 24.01.2013: Dispõe sobre revisão do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

 

Fonte: Administração do Site, DOU, Seção I, de 25.01.2013. P. 36 e 37.

25/01/2013

 

MPS – INSS - Resolução Nº 268, de 24.01.2013: Dispõe sobre revisão do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991;

Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999;

Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999; e

Decreto nº 6.939, de 18 de agosto de 2009.



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