VERGONHA PARA O 'STF'► TRIBUNAL DA LAVA JATO DECIDE QUE INDULTO DE NATAL É ►INCONSTITUCIONAL◄

Publicado em 8 de jan de 2019

FOI PRECISO O TRF4 MOSTRAR PARA OS "URUBUS" DO STF QUE É INCONSTITUCIONAL, PRECISAMOS EXPURGAR E TROCAR DE VEZ OS 11 MINISTROS​.

 DO 'STF'. 

NÃO DÁ MAIS​, FALTA  AGORA OS OUTROS TRFs FAZEREM O MESMO E SEPULTAR DE VEZ ESSA EXCRECÊNCIA QUE FOI USADA POR LULA E DILMA PARA SOLTAR OS AMIGOS PETRALHAS.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) declarou inconstitucional o artigo 1º, inciso XIV, do Decreto nº 8.172/2013, que autoriza a concessão de indulto coletivo pelo presidente da República a réus condenados criminalmente. A decisão foi tomada na última sessão de 2018 (19/12) pela Corte Especial e é válida em toda a 4ª Região da Justiça Federal (RS, PR e SC).

O entendimento do colegiado é de que o chefe do Executivo federal, ao estabelecer normas redutoras de penas, de cunho geral e abstrato, mediante decretos de indulto editados periodicamente, viola a norma constitucional que lhe proíbe legislar sobre Direito Penal (art. 62, § 1º, b, da CF).

O incidente de arguição de inconstitucionalidade foi proposto pelo desembargador federal Leandro Paulsen em agravo de execução penal impetrado pelo Ministério Público Federal (MPF) na 8ª Turma. O MPF questiona no recurso a concessão de indulto natalino a um condenado por tráfico de entorpecentes.

Conforme Paulsen, que também foi relator da arguição na Corte Especial, as atuações de um Poder (Executivo) sobre a atividade dos demais (Legislativo e Judiciário) somente estariam constitucionalmente autorizadas em hipóteses excepcionais e justificadas. “O perdão irrestrito de delinquentes por mera vontade política de um único governante (chefe do poder executivo) viola a Constituição Federal por fazer letra morta inúmeras garantias da sociedade”, afirmou o magistrado, acrescentando que o indulto vem sendo “ampliado sem qualquer justificação a cada ano”.

“A ordinarização do instituto é demonstrada pela própria alcunha a ele atribuída pela doutrina de direito penal: ‘indulto de natal’, porquanto benesse sistematicamente concedida na época das comemorações da data cristã. Identifica-se de forma clara que o figurino constitucional do indulto, instrumento excepcional para correção de pontuais e eventuais falhas no sistema de persecução criminal do Estado Democrático de Direito, vem sendo banalizado e utilizado como verdadeiro método de administração da população carcerária”, avaliou Paulsen.

“O art. 1º, inciso XIV, do Decreto 8.172/13, que concede indulto a quem tenha cumprido, em prisão provisória, apenas 1/6 (um sexto) da pena a que submetido por condenação lastreada no tipo e nos critérios legais de dosimetria aplicáveis ao caso, atenta contra os Poderes Legislativo e Judiciário, contra o princípio da individualização da pena, contra a vedação constitucional de que Executivo legisle sobre Direito Penal e contra o princípio da vedação da proteção insuficiente, na medida em que gera impunidade”, concluiu o desembargador.

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