ORDEM EXECUTIVA SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ CONSULTIVO DA INICIATIVA QUÂNTICA NACIONAL.

Pela autoridade que me foi conferida como Presidente pela Constituição e pelas leis dos Estados Unidos da América, incluindo a seção 104 (a) da Lei Nacional da Iniciativa Quântica (Lei Pública 115-368) (Lei) e a seção 301 do título 3 , Código dos Estados Unidos, e para garantir a liderança americana continuada em aplicações de ciência e informação quânticas da informação, é ordenado do seguinte modo:
Seção 1. Estabelecimento. É criado o Comitê Consultivo (Comitê) da Iniciativa Quântica Nacional. O Comitê será composto pelo Diretor do Escritório de Política Científica e Tecnológica ou pelo designado pelo Diretor (Diretor) e não mais de 22 membros nomeados pelo Secretário de Energia (Secretário). Os membros do comitê devem representar a indústria, universidades, laboratórios federais e outras agências do governo federal. Os membros do comitê devem estar qualificados para fornecer conselhos e informações sobre pesquisa, desenvolvimento, demonstrações, padrões, educação, transferências de tecnologia quântica em ciência e tecnologia da informação, aplicações comerciais e questões econômicas de segurança nacional. O Diretor atuará como Co-Presidente do Comitê.
Sec. 2. Funções. (a) O Comitê aconselhará o Secretário e o Subcomitê em Ciência da Informação Quântica do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia (Subcomitê) e fará recomendações ao Secretário a considerar ao revisar e revisar o Programa (Iniciativa Nacional) de Iniciativa Quântica estabelecido de acordo com a seção 101 da Lei. O Comitê também desempenhará todas as responsabilidades estabelecidas na seção 104 da Lei.
b) O comité reunir-se-á pelo menos duas vezes por ano e deverá:
(i) responder a solicitações dos copresidentes do Comitê por informações, análises, avaliações ou pareceres relacionados a aplicações da ciência da informação e tecnologia quânticas;
(ii) solicitar informações e idéias de uma ampla gama de partes interessadas em ciência da informação quântica, a fim de informar a formulação de políticas. As partes interessadas incluem a comunidade de pesquisa, o setor privado, universidades, laboratórios nacionais, departamentos e agências executivas (agências), governos estaduais e locais, fundações e organizações sem fins lucrativos; e
(iii) responder a solicitações do Subcomitê.
Sec. 3. Administração. (a) Os chefes das agências deverão, na medida do permitido por lei, fornecer ao Comitê informações sobre ciência da informação quântica e tecnologias e aplicações de suporte quando solicitadas por um Co-Presidente do Comitê.
(b) Em consulta com o Diretor, o Comitê poderá criar subcomissões permanentes e grupos ad hoc, incluindo grupos consultivos técnicos, para auxiliar e fornecer informações preliminares ao Comitê.
(c) O Diretor poderá solicitar que os membros do Comitê, seus subcomitês permanentes ou grupos ad hoc que não possuam uma habilitação atual para acesso a informações classificadas, recebam liberações e determinações de acesso apropriadas de acordo com a Ordem Executiva 13526 de 29 de dezembro de 2009 (Informações de segurança nacional classificadas), conforme emendadas, ou qualquer ordem sucessora.
(d) O Departamento de Energia fornecerá o financiamento e o suporte administrativo e técnico que o Comitê exigir.
(e) Os membros do Comitê deverão servir sem qualquer remuneração por seu trabalho no Comitê, mas podem receber despesas de viagem, incluindo diárias em vez de subsistência, conforme autorizado por lei para pessoas que servem intermitentemente no serviço do Governo (5 USC 5701-5707) .
Sec. 4. Disposições Gerais. (a) Na medida em que a Lei do Comitê Consultivo Federal, conforme alterada (5 USC App.) (FACA), possa aplicar ao Comitê, quaisquer funções do Presidente sob a FACA, exceto as da seção 6 da FACA, deverão ser realizada pelo Secretário de Energia, em consulta com o Diretor, de acordo com as diretrizes e procedimentos estabelecidos pelo Administrador de Serviços Gerais.
(b) Nada nesta ordem deve ser interpretado para prejudicar ou afetar de outra forma:
(i) a autoridade concedida por lei a um departamento ou agência executiva ou seu chefe; ou
(ii) as funções do Diretor do Escritório de Administração e Orçamento relacionadas a propostas orçamentárias, administrativas ou legislativas.
(c) Este despacho será implementado de acordo com a lei aplicável e sujeito à disponibilidade de dotações.
(d) Este pedido não se destina a, e não cria, nenhum direito ou benefício, substantivo ou processual, aplicável por lei ou eqüidade por qualquer parte contra os Estados Unidos, seus departamentos, agências ou entidades, seus executivos, funcionários , ou agentes ou qualquer outra pessoa.
DONALD J. TRUMP
THE WHITE HOUSE,

30 de agosto de 2019.

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