
JFDF
restabelece pensão de filha solteira a mulher
Benefício foi cortado depois que acórdão do TCU proibiu
pagamento a quem recebesse salário
A mulher, filha de um finado ex-servidor público federal da
Câmara dos Deputados, havia deixado de receber o benefício com base no
acórdão 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União (TCU).
O acórdão determinou o cancelamento do pagamento de pensões a
filhas solteiras, maiores de 21 anos, que não possuam dependência financeira.
Não deveriam mais receber o benefício, segundo o entendimento do TCU, as
mulheres que possuem renda própria, relação de emprego na iniciativa
privada, ou que exerçam atividade empresarial, aufiram lucro na condição de
sócias, sejam representantes de pessoas jurídicas ou beneficiárias do INSS.
A mulher em questão era funcionária da TAM, com salário no valor
de R$ 1.954 e já recebia a pensão desde 1988.
O juiz considerou, contudo, que “à primeira vista”,
“os únicos requisitos que a pensionista deverá preencher para
concessão/manutenção dessa modalidade de pensão são a condição de solteira e
não ocupar nenhum cargo público permanente”. Por isso, concedeu o pedido de
tutela provisória de urgência para restabelecer o pagamento da pensão.
O magistrado argumentou ainda que “a revisão do ato de concessão
da pensão, nos moldes como determinada pelo ato impugnado, resultará na cessação
de tal fonte de renda recebida pela Autora”.
7
mil pensionistas solteiras
O TCU afirma
no acórdão que as mudanças no funcionamento da pensão serviram para “apurar a
existência de pagamentos indevidos de pensão às filhas maiores solteiras” .
Segundo o documento, foram encontrados mais de 7 mil pensionistas,
com mais de 21 anos e solteiras, que possuem renda própria “advinda de relação
de emprego na iniciativa privada, de atividade empresarial ou de benefício do
INSS, descaracterizando a dependência econômica em relação ao instituidor”
Para o advogado da mulher, Fernando Macedo de Oliveira, o
entendimento do TCU fere o fundamento da inserção de hipóteses restritivas não
previstas em lei pelo TCU, em nítida afronta à separação dos poderes e à
legalidade, bem como o desrespeito à segurança jurídica e à boa-fé objetiva.
Oliveira argumenta que o direito da pensão deve ser aplicado a
partir da data do falecimento do pai da beneficiária. No caso concreto, quando
o pai da mulher faleceu,
de fato, as regras para o recebimento da pensão eram diferentes. Na lei 3.373,
de 1958, era definido que as filhas solteiras maiores de 21 anos só perderiam o
direito da pensão ocupassem cargo público permanente.
Para Oliveira, a decisão do TCU não leva em conta as condições
econômicas das mulheres que dependem do benefício. “ São servidoras que estão,
no mínimo, com 45 anos de idade, e não estão inseridas no novo contexto
econômico social da mulher no cenário nacional”, argumentou.
A lei 8.112, de 1990, conhecida como Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Civis da União extinguiu este tipo de pensão citada na lei 3.373, de 1958.
STF
O
Supremo Tribunal Federal (STF) analisou o mérito da questão do acórdão
2.780/2016 do TCU após mandado de segurança impetrado pela Associação
Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social. O ministro Edson
Fachin, relator do caso, suspendeu a validade do acórdão, mas somente para os
impetrantes e exceto para servidores públicos com cargos permanentes.
Na decisão, o ministro afirmou que “há plausibilidade jurídica no
pedido formulado, no sentido de que, reconhecida a qualidade de dependente na
filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e
não se verificando a superação das condições essenciais previstas em lei, a
pensão é, prima facie, devida e deve ser mantida”.
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