E AGORA FICA AINDA OUTRA SURPRESA, ISSO AI FOI PRESIDENTE DA OAB-RJ.
Wadih Damous, o deputado
que atacou a juíza Carolina Lebbos, confessa o exercício ilegal da advocacia
(Veja o Vídeo)
Cassação imediata. Confissão
explícita. 24/04/2018
O deputado Wadih Damous
confessou nesta terça-feira (24) que está exercendo ilegalmente a advocacia, em
defesa do corrupto e lavador de dinheiro Luiz Inácio Lula da Silva.
Como parlamentar, Damous não
pode atuar contra a União ou qualquer empresa pública.
A Petrobrás está no polo ativo
das ações em que o criminoso petista é réu e foi condenado.
Logo, sua atuação como
advogado é incompatível com sua atividade parlamentar.
O anencéfalo confessou esta
atuação espúria.
Wadih Damous tem que ser
cassado.
A lei é clara.
Veja o vídeo:
O
impedimento do exercício da advocacia por parlamentar independe de esfera de
poder, esse é o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) no julgamento do EAREsp 519194/AM.
Com esse
entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu
embargos de divergência para declarar a ausência de capacidade postulatória de
um deputado estadual que atuou como advogado durante o exercício do mandato. O
parlamentar atuou a favor de uma empresa de saúde em ação que discutia a cobrança
de ISS pelo município de Manaus.
A regra
que impede o parlamentar de atuar como advogado contra ou a favor de ente
público, prevista no artigo 30 do Estatuto da Advocacia, independe de esferas
de poder.
Para o
ministro Og Fernandes, relator do caso na Primeira Seção, o Estatuto da
Advocacia é “categórico” ao proibir o exercício profissional para os advogados
que são membros do Poder Legislativo, “em seus diferentes níveis, contra ou a
favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades
de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas
concessionárias ou permissionárias de serviço público”, não havendo, segundo
ele, “qualquer ressalva em sentido contrário”.
Dessa
forma, concluiu o relator, deve prevalecer o acórdão apontado como paradigma,
da Segunda Turma do STJ. O ministro destacou que a própria Primeira Turma, em
outra ocasião, decidiu no sentido da proibição do exercício da advocacia por
parlamentar em qualquer hipótese que envolva o poder público.
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional,
contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade
empregadora;
II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra
ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas,
sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou
empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes
dos cursos jurídicos.
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