WADIH DAMOUS► O DEPUTADO QUE ATACOU A JUIZA CAROLINA LEBBOS, CONFESSA O EXERCICIO ILEGAL DA ADVOCACIA - (Veja o Vídeo).

E AGORA FICA AINDA OUTRA SURPRESA, ISSO AI FOI PRESIDENTE DA OAB-RJ.
Wadih Damous, o deputado que atacou a juíza Carolina Lebbos, confessa o exercício ilegal da advocacia (Veja o Vídeo)
Cassação imediata. Confissão explícita. 24/04/2018  
O deputado Wadih Damous confessou nesta terça-feira (24) que está exercendo ilegalmente a advocacia, em defesa do corrupto e lavador de dinheiro Luiz Inácio Lula da Silva.
Como parlamentar, Damous não pode atuar contra a União ou qualquer empresa pública.
A Petrobrás está no polo ativo das ações em que o criminoso petista é réu e foi condenado.
Logo, sua atuação como advogado é incompatível com sua atividade parlamentar.
O anencéfalo confessou esta atuação espúria.
Wadih Damous tem que ser cassado.
A lei é clara.
 Veja o vídeo:
O impedimento do exercício da advocacia por parlamentar independe de esfera de poder, esse é o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do EAREsp 519194/AM.
Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de divergência para declarar a ausência de capacidade postulatória de um deputado estadual que atuou como advogado durante o exercício do mandato. O parlamentar atuou a favor de uma empresa de saúde em ação que discutia a cobrança de ISS pelo município de Manaus.
A regra que impede o parlamentar de atuar como advogado contra ou a favor de ente público, prevista no artigo 30 do Estatuto da Advocacia, independe de esferas de poder.
Para o ministro Og Fernandes, relator do caso na Primeira Seção, o Estatuto da Advocacia é “categórico” ao proibir o exercício profissional para os advogados que são membros do Poder Legislativo, “em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público”, não havendo, segundo ele, “qualquer ressalva em sentido contrário”.
Dessa forma, concluiu o relator, deve prevalecer o acórdão apontado como paradigma, da Segunda Turma do STJ. O ministro destacou que a própria Primeira Turma, em outra ocasião, decidiu no sentido da proibição do exercício da advocacia por parlamentar em qualquer hipótese que envolva o poder público.
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
 I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
 II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

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