A Advocacia-Geral da União (AGU) protocolou no dia 21 de dezembro, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Segurança nº 31.092, com pedido de liminar, para suspender os efeitos da decisão que limitou a atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O caso está sendo discutido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.638, ajuizada contra a Resolução nº 135 do Conselho, que trata das normas sobre o procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados.
No último dia 19, o relator da ação, ministro Março Aurélio, deferiu, em parte, medida cautelar na ADI ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra a Resolução 135 do Conselho.
Na ação, a Advocacia-Geral da União afirmou que a decisão atacada viola a Lei nº 9.868/99 e o Regimento Interno do Supremo Tribunal, bem como os princípios do colegiado e do devido processo legal.
Um dos pontos destacados foi o fato da decisão ter sido tomada quando já estava em vigor o recesso do Poder Judiciário. Para a AGU, diante disso, a competência seria do Presidente da Corte, conforme artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do Supremo. O dispositivo destaca que é atribuição do Presidente do STF decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.
A AGU ressaltou ainda que a decisão não aponta em nenhum momento, em relação aos dispositivos impugnados, qual seria a extrema urgência que demandaria providência imediata do Supremo.
A Advocacia-Geral explicou também que a ADI foi pautada por 13 sessões do Plenário. "A decisão impetrada não justifica quais elementos que, relacionados ao advento do recesso de pouco mais de um mês, ainda não se encontravam presentes, mas, em alguma medida, alteram o grau de prioridade ou de urgência para o julgamento da referida cautelar em ADI, pautada desde setembro de 2011″, diz um trecho da ação.
O Mandado de Segurança também defende que especialmente em relação à discussão sobre a competência concorrente ou subsidiária do Conselho, não há perigo na demora de julgamento."Primeiro porque o respectivo caput do art. 12, que trata da competência concorrente do Conselho apenas reflete uma sistemática de atuação em vigor desde a instalação do CNJ, portanto, a competência concorrente não é nenhuma novidade criada pela Resolução, e tem sido adotada na prática pelo CNJ há muitos anos", diz um trecho do Mandado de Segurança.
Para a AGU, a decisão, ao fazer questão de deixar clara a competência subsidiária do CNJ no âmbito disciplinar, mesmo em confronto com a Constituição Federal, causa uma série de prejuízos às investigações promovidas pelo Conselho. Destacou também que a Corregedoria Nacional de Justiça analisa um total de 503 processos de Reclamação Disciplinar, dentro os quais: 72% foram remetidos para prévia apuração pelas corregedorias locais; 14% são movidos contra desembargadores.
Ref.: Mandado de Segurança nº 31.092.
Confira, no link abaixo, a íntegra da peça.
Bárbara Nogueira
Fonte: AGU
QUERO NESTA OPORTUNIDADE PARABENIZAR A ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, POIS COMO JÁ DISSE ANTERIORMENTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM A LIMINAR DO MINISTRO MARCO AURELIO, MOSTRA AO BRASIL QUE O STF PROCURA COLOCAR A SUJEIRA EMBAIXO DO TAPETE, QUANDO PROCURA PROTEGER JUIZES CORRUPTOS E INCOMPETENTES.
E QUANDO A MAIS ALTA CORTE DE JUSTIÇA TOMA UMA POSIÇÃO COMO ESTA FICA PARA NÓS MUITO CLARO O STF.
PERDEU A MORAL E O RESPEITO QUE LHE DEVIAM O POVO BRASILEIRO.
P.®SARAN
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