
“É
inaceitável que magistrado ou membro do MP ostente vida de empresário”, diz
ex-AGU
Doutor
em Direito Administrativo pela Universidade Complutense de Madri, o
ex-AGU Fábio Medina Osório escreveu um artigo exclusivo para O Antagonista.
Ele aborda o cenário de “intensa troca de críticas
entre membros do Judiciário e do Ministério Público envolvendo os rumos da
Operação Lava Jato”, assim como os “pedidos de impeachment” contra alguns
ministros do Supremo que acreditam ser inimputáveis.
Leiam a íntegra:
Discute-se, no Congresso Nacional, a perspectiva de averiguar atos
de membros do Judiciário brasileiro. Ao mesmo tempo, há pedidos de impeachment
contra membros da magistratura nacional perante o Senado, que lá tramitam. E,
ainda, discute-se a possibilidade do aperfeiçoamento da legislação em torno ao
princípio da responsabilidade de membros da magistratura e Ministério Público
por atos enquadráveis na ampla categoria do abuso de autoridade.
No mesmo cenário, há intensa troca de críticas entre membros do
Judiciário e do Ministério Público envolvendo os rumos da operação “lava jato”,
culminando em apurações sobre supostos ilícitos contra a honra de agentes
públicos. Eis o contexto para uma discussão sobre a responsabilidade das
instituições fiscalizadoras no Brasil.
Nenhum Poder paira acima dos órgãos de controle da República. Se
existem indícios de membros do Judiciário ou do Ministério Público com práticas
indevidas, seja na esfera do abuso de poder ou de autoridade, seja no âmbito do
enriquecimento ilícito, ou do protagonismo indevido no campo eleitoral, tais
condutas devem ser apuradas. Inviável que órgãos fiscalizadores usem de suas
prerrogativas para alavancar candidaturas eleitorais ou benefícios políticos,
evidentemente, assim como impossível tolerar crimes contra a honra de quem quer
que seja. Eventual debate entre agentes públicos, em juízo, nas mídias sociais,
ou em qualquer esfera, deve pautar-se pelos deveres de urbanidade, lealdade institucional,
e respeito à honra.
E também inaceitável que agentes públicos desprezem legislação de
regência e administrem pessoas jurídicas, auferindo lucros incompatíveis com o
estatuto de suas profissões, tópico que pode suscitar um olhar sobre magistrados
ou membros do Ministério Público que ostentam vida de empresários. Todo o
universo do conflito de interesses é de ser cobrado dos membros das carreiras
do Ministério Público, magistratura e advocacias públicas. Nada mais natural
que a sociedade queira maior transparência de todos os Poderes da República,
nos tempos atuais.
É certo, nesse contexto, que também maior responsabilidade se deve
exigir dos fiscalizadores quanto às ações desencadeadas em juízo ou fora dele,
no tocante às pessoas físicas ou jurídicas. E as regras de impedimento e
suspeição devem valer para todos os agentes públicos, de qualquer escalão. O
esvaziamento das regras atinentes a conflitos de interesses deteriora o
princípio da imparcialidade e a independência que se deveria exigir dos membros
da magistratura e do Ministério Público. O parâmetro comportamental dos
Ministros do STF, como paradigma das demais carreiras, é consequência do
sistema piramidal que construímos.
Um tema que deve suscitar maior responsabilidade dos agentes do
Estado, no atual momento histórico, é o das colaborações premiadas. Vale
lembrar que um investigado, quando deduz uma imputação contra alguém,
formalizando-a através dos respectivos “anexos”, não raro juntamente com sua
confissão, deveria trazer sólidos indicativos de corroboração para respaldar
suas assertivas. Esse jogo das delações, no mercado do escândalo, abre
precedentes perigosos para manipulações temerárias em outros terrenos,
inclusive eleitorais e empresariais, se não houver um filtro adequado em torno
à idoneidade das colaborações premiadas e responsabilidade dos órgãos de
controle.
Noutras palavras, é imperioso averiguar se existe, de fato, um
descontrole sobre as investigações nas instituições fiscalizadoras no Brasil,
ou se há critérios racionais, lógicos, legais, e de unidade institucional, que
norteiam as colaborações premiadas e os atos investigatórios em curso. Nos
últimos tempos, emergem algumas confissões que, de modo ostensivo, já revelam
não possuir provas do quanto alegam, mas proporcionam nítido espetáculo
político e midiático, com potenciais prejuízos no mundo empresarial.
Nesse ritmo, o que impede alguém de resolver delatar as próprias
autoridades que colhem as delações? Não seria interessante ter limites éticos
mínimos para os contatos entre membros do Ministério Público ou polícias e
investigados, através de filmagens das negociações? Creio que esse
aperfeiçoamento será imprescindível às instituições, no atual estágio de
maturidade.
A temática da responsabilidade dos membros das instituições
fiscalizadoras envolve o princípio republicano e é extremamente oportuna em
termos de aperfeiçoamento do sistema normativo brasileiro. A impunidade
historicamente reinante no país sempre alcançou integrantes das instituições
fiscalizadoras, não há dúvida. Aquele que fiscaliza tem maiores imunidades
perante a fiscalização. É hora de mudar também esse paradigma.
Fábio Medina Osório
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