DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 26/07/2019 | Edição: 143 | Seção:
1 | Página: 166
Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 666, DE 25 DE
JULHO DE 2019
Dispõe sobre o impedimento de ingresso, a
repatriação e a deportação sumária de pessoa perigosa ou que tenha praticado
ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal.
O MINISTRO DE ESTADO
DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe conferem
inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e o inciso V do art.
37 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e com base no § 2º do art. 7º da
Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, no inciso IX do art. 45 e § 6º do art. 50
da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017; e no parágrafo único do art. 191 e
art. 207 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:
Art. 1º Esta
Portaria regula o impedimento de ingresso, a repatriação, a deportação sumária,
a redução ou cancelamento do prazo de estada de pessoa perigosa para a
segurança do Brasil ou de pessoa que tenha praticado ato contrário aos
princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal, para aplicação do §
2º do art. 7º, da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, do inciso IX do art. 45
e do § 6º do art. 50 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, do parágrafo
único do art. 191 e do art. 207, ambos do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro
de 2017.
Art. 2º Para os
efeitos desta Portaria, são consideradas pessoas perigosas ou que tenham
praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição
Federal aqueles suspeitos de envolvimento em:
I - terrorismo, nos
termos da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;
II - grupo criminoso
organizado ou associação criminosa armada ou que tenha armas à disposição, nos
termos da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013;
III - tráfico de
drogas, pessoas ou armas de fogo;
IV - pornografia ou
exploração sexual infantojuvenil; e
V - torcida com
histórico de violência em estádios.
§ 1º As hipóteses
mencionadas nos incisos deste artigo poderão ser conhecidas e avaliadas pela
autoridade migratória por meio de:
I - difusão ou
informação oficial em ação de cooperação internacional;
II - lista de
restrições exaradas por ordem judicial ou por compromisso assumido pela
República Federativa do Brasil perante organismo internacional ou Estado
estrangeiro;
III - informação de
inteligência proveniente de autoridade brasileira ou estrangeira;
IV - investigação
criminal em curso; e
V - sentença penal
condenatória.
§ 2º O inciso V do
caput aplica-se somente durante a realização de evento esportivo que possa ser
colocado em risco.
§ 3º A pessoa
incursa neste artigo não poderá ingressar no País e fica sujeita à repatriação
e à deportação sumária.
§ 4º Para fins de
aplicação do disposto no § 2º do art. 7º da Lei nº 9.474, de 1997, considera-se
perigosa para a segurança do Brasil a pessoa que se enquadre no rol do caput
deste artigo.
§ 5º A publicidade
dos motivos da imposição das medidas previstas neste artigo está sujeita às
restrições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso de
Informação, à necessidade de preservar investigações criminais nacionais ou
estrangeiras ou à preservação de informações sigilosas providenciadas por
autoridade estrangeira.
§ 6º Ninguém será
impedido de ingressar no País, repatriado ou deportado sumariamente por motivo
de raça, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião
política.
§ 7º Não será
impedido o ingresso no País ou não será submetida à repatriação ou à deportação
sumária a pessoa perseguida no exterior por crime puramente político ou de
opinião.
Art. 3º A pessoa
sobre quem recai a medida de deportação de que trata esta Portaria será
pessoalmente notificada para que apresente defesa ou deixe o País
voluntariamente, no prazo de até quarenta e oito horas, contado da notificação.
§ 1º Na ausência de
defensor constituído, a Defensoria Pública deverá ser notificada,
preferencialmente por meio eletrônico, para manifestação no prazo mencionado no
caput.
§ 2º Findo o prazo
para apresentação de defesa, a ausência de manifestação do deportando ou de seu
defensor não impedirá a efetivação da medida de deportação.
Art. 4º Da decisão
de deportação caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de até vinte e
quatro horas, contado da notificação do deportando ou de seu defensor.
Parágrafo único. A
decisão em grau recursal não será passível de novo recurso administrativo.
Art. 5º A autoridade
policial federal poderá representar perante o juízo federal pela prisão ou por
outra medida cautelar, em qualquer fase do processo de deportação disciplinado
nesta Portaria, observado, no que couber, o disposto no Título IX do Decreto-Lei
nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
Parágrafo único. A
autoridade policial deverá comunicar a prisão do deportando à missão
diplomática de seu País de nacionalidade ou, na sua falta, ao Ministério das
Relações Exteriores, no prazo máximo de quarenta e oito horas.
Art. 6º As medidas
disciplinadas nesta Portaria não serão efetivadas de forma coletiva.
Art. 7º O prazo de
estada do visitante que se enquadre no disposto do art. 2º desta Portaria
poderá ser reduzido ou cancelado.
Parágrafo único. Na
hipótese de cancelamento de prazo previsto no caput, será instaurado, de
imediato, o procedimento de deportação descrito no art. 3º desta Portaria.
Art. 8º Os
procedimentos de que esta Portaria trata serão instaurados e decididos pelo
chefe da respectiva unidade da Polícia Federal, mediante ato fundamentado.
Art. 9º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO
MORO
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