☻ ATENÇÃO!!! DECRETO 8515: DILMA PASSA PODERES DAS FFAA PARA O PT! GOLPE BOLIVARIANO JÁ FOI DADO!


Ontem chegou a mim esta denúncia... embora o texto peça ajuda à FFAA, lamento informar, mas todo "alto clero" das 3 forças JÁ SÃO COMUNISTAS, ou vocês acham que já não teriam feito isso antes de soltar esse Decreto??? A partir de falas recentes do nosso Excelentíssimo General em chefe do Exército Brasileiro, ficou claro de que lado ele está...

Simplesmente esvaziaram toda a autonomia e poder de decisão das Forças Armadas, em um crime de Lesa Pátria jamais visto na história do país. A esquerda bolivariana TOMOU ONTEM de assalto e rendeu às Forças Armadas. Triste fim o nosso.

"ESTE DECRETO VISA O APARELHAMENTO DAS FORÇAS ARMADAS JÁ QUE O MIN. DA DEF. PODERÁ DORAVANTE NOMEAR AQUELES MILITARES ALINHADOS COM A IDEOLOGIA COMUNISTA, TIRANDO DO QUADRO A MERITOCRACIA A QUAL OS MILITARES SÃO PROMOVIDOS POR HIERARQUIA."

E a mídia, inclusive a tucana socialista (Veja, Exame, Jovem Pan), que encenam uma suposta oposição, se OMITEM totalmente!

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Vejam também o vídeo:



"O GOLPE COMUNISTA FINAL ESTÁ SENDO DADO!

Decreto 8515 dá amplos poderes a um PETISTA COMUNISTA de promover e exonerar TODOS os militares que ele quiser!

Se vocês amam o seu país e suas famílias, clamem pela INTERVENÇÃO CONSTITUCIONAL MILITAR às Forças Armadas Brasileiras!

MILITARES, se vocês amam o seu país e suas famílias, assumam o poder no Brasil e protejam as famílias brasileiras!

O Decreto foi publicado hoje (04/09/3015) no Diário Oficial da União e entra em vigor daqui a 14 dias.

Que Deus nos proteja!"

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.515, DE 3 DE SETEMBRO DE 2015

Vigência 
Delega competência ao Ministro de Estado da Defesa para a edição de atos relativos a pessoal militar.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Defesa para editar os seguintes atos relativos a militares:
I - transferência para a reserva remunerada de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
II - reforma de oficiais da ativa e da reserva e de oficial-general da ativa, após sua exoneração ou dispensa de cargo ou comissão pelo Presidente da República;
III - demissão a pedido, ex officio ou em virtude de sentença transitada em julgado de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
IV - promoção aos postos de oficiais superiores;
V - promoção post mortem de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
VI - agregação ou reversão de militares;
VII - designação e dispensa de militares para missão de caráter eventual ou transitória no exterior;
VIII - nomeação e exoneração de militares, exceto oficiais-generais, para cargos e comissões no exterior criados por ato do Presidente da República;
IX - nomeação e exoneração de membros efetivos e suplentes de comissões de promoções de oficiais;
X - nomeação ao primeiro posto de oficiais dos diversos corpos, quadros, armas e serviços;
XI - nomeação de capelães militares;
XII - melhoria ou retificação de remuneração de militares na inatividade, inclusive auxílio invalidez, quando a concessão não houver ocorrido por ato do Presidente da República;
XIII - concessão de condecorações destinadas a militares, observada a ordem contida no Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, destinadas a:
a) recompensar os bons serviços militares;
b) recompensar a contribuição ao esforço nacional de guerra;
c) reconhecer os serviços prestados às Forças Armadas;
d) reconhecer a dedicação à profissão e o interesse pelo seu aprimoramento; e
e) premiar a aplicação aos estudos militares ou à instrução militar;
XIV - concessão de pensão a beneficiários de oficiais, conforme disposto no Decreto nº 79.917, de 8 de julho de 1977;
XV - execução do disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
XVI - exclusão de praças do serviço ativo; e
XVII - autorização de oficial para ser nomeado ou admitido em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, inclusive da administração indireta.
Art. 2º O Ministro de Estado da Defesa editará:
I - os atos normativos sobre organização, permanência, exclusão e transferência de corpos, quadros, armas, serviços e categorias de oficiais superiores, intermediários e subalternos; e
II - os atos complementares necessários para a execução deste Decreto.
Parágrafo único. A competência prevista nos incisos I e II poderá ser subdelegada aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 62.104, de 11 de janeiro de 1968; e
II - o Decreto nº 2.790, de 29 de setembro de 1998.
Brasília, 3 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. 
DILMA ROUSSEFF
Eduardo Bacellar Leal Ferreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2015

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