ATENÇÃO ESTUDANTES ► JUSTIÇA X FIES ►A BALANÇA DA JUSTIÇA ESTÁ CALIBRADA EM FAVOR DE ESTUDANTE.


a banca de advocacia lourenço advogados de são josé do rio preto-SP, COM UMA INCANSÁVEL E COMPETENTE  REPRESENTAÇÃO JURÍDICA consegue, importante vitória em favor de uma estudante de medicina, vitima do governo via ministério da educação referente ao fies.

ESTUDANTES PROCUREM SEUS DIREITOS NÃO PERCAM TEMPO

JUDICIALIZAÇÃO DE DIREITOS
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Publicações Judiciais I – Trf
Subsecretaria da 3ª Turma
Expediente Processual (despacho/decisão) Nro 47560/2016
00247 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011373-47.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.011373-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE:Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educacao FNDE
ADVOGADO:SP XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX e outro(a)
AGRAVADO(A):XXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO:SP265717 ROMULO CESAR DE CARVALHO LOURENÇO
ORIGEM:JUÍZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J RIO PRETO SP
No. ORIG.:00034854220164036106 3 Vr SÃO JOSE DO RIO PRETO/SP
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FNDE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. PORTARIA NORMATIVA MEC nº 13/2005.
1. O FNDE temlegitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda já que é agente operador do sistema de financiamento estudantil - FIES, conforme artigo II, da Lei 10.260/2001.
TRF-3 obriga governo a pagar Fies a estudante mesmo sem dinheiro
O embate entre judicialização de direitos fundamentais e o anunciado freio nos gastos públicos pelo governo federal começou.
Uma estudante de medicina de uma faculdade particular foi à Justiça obter financiamento do Fies, já que o órgão dizia ser inviável conceder o benefício por conta da restrição orçamentária.
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu ganho de causa à estudante.
Para o relator do processo, desembargador federal Antonio Cedenho, a Portaria Normativa do MEC 13/2005 configura uma redução indevida ao direito que visa concretizar o pleno acesso à educação.
A norma restringe o acesso ao financiamento estudantil, impossibilitando ou discriminando quais estudantes têm ou não direito a pleitear o auxílio financeiro destinado a curso de ensino superior.
O FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), que é agente operador do FIES, alegou que o Ministério da Educação editou a norma visando assegurar o estrito cumprimento da restrição orçamentária feita pelo governo federal, adotando novas metodologias de ocupação das oportunidades de financiamento dos estudantes de graduação, dentre elas a classificação conforme tenham ou não concluído ensino superior, nos termos do artigo 13 da referida Portaria.
O órgão acrescentou ainda que a estudante se encontra na fase classificatória, não estando sequer registrada no programa.
De acordo com a 3ª Turma do TRF-3, a questão deve ser interpretada de maneira ampla e não pode representar um retrocesso ao direito fundamental à educação (artigo 205 da Constituição Federal) .
A estudante foi aprovada em 2º lugar para o curso de Medicina em uma universidade cuja mensalidade é de aproximadamente R$ 7 mil.
Ela argumentou não ter condições financeiras de arcar com as despesas, conforme comprova em documento anexado aos autos.
Os magistrados consideraram o argumento da universitária suficiente à concessão do financiamento estudantil.
Segundo o relator do processo, o princípio do não retrocesso social impossibilita a redução dos direitos sociais previstos na Constituição Federal ou outros que constam em normas infraconstitucionais.
"Na década de 1990, nossa Constituição começou a sofrer ataques contra os direitos sociais, via emendas constitucionais e medidas provisórias.

No intuito de avaliar a concretização dos direitos constitucionais e de defender as conquistas sociais, surge o princípio do não retrocesso", concluiu ao votar pelo não provimento ao agravo do FNDE. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3. 
Agravo de Instrumento 0011373-47.2016.4.03.0000
Desembargador Federal

LOURENÇO ADVOCACIA FONE (17)3235-3173

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