Cinco dos 11 ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram,
na sessão plenária desta quinta-feira (11/5), a favor da constitucionalidade da
reserva aos negros de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para
provimento de cargos efetivos e empregos no âmbito da administração pública
direta e indireta.
E que não ofende a Constituição a norma da Lei de Cotas
(12.990/2014) segundo a qual podem concorrer a essas vagas aqueles que se
autodeclararem “pretos ou pardos” no ato da inscrição no concurso público.
O plenário tende também a aprovar o entendimento segundo o qual
também “legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios
subsidiários de heteroidentificação desde que respeitada a dignidade da pessoa
humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”, constante da tese
proposta pelo relator, ministro Roberto Barroso.
O voto de Barroso foi acompanhado, na sua essência, pelos
ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux. A sessão
foi suspensa pelo adiantado da hora, e por compromisso fora do STF do relator,
e será retomada talvez na próxima semana.
Em julgamento a Ação Declaratória de Constitucionalidade 41,
proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, em janeiro do ano passado, e que
conta com pareceres favoráveis da Advocacia-Geral da União e da
Procuradoria-Geral da República.
Votos
O ministro Roberto Barroso começou o seu voto com a observação
de que, no Brasil, reconhece-se a desigualdade de tratamento entre brancos e
negros, mas, apenas, com ênfase no aspecto sócio-econômico. Ou seja, de que se
trata, “apenas, de um preconceito social”. Mas que, contudo, as pessoas de cor
enfrentam, sim, preconceito apenas por terem peles mais escuras.
Ele rememorou o julgamento histórico de 2012, no qual o STF – em
arguição (ADPF 186), relator Ricardo Lewandowski – fixou um novo precedente, ao
considerar constitucional a política de cotas raciais instituída pela
Universidade de Brasília (UnB), a primeira a reservar 20% das vagas para
candidatos negros e um pequeno número de indígenas.
O ministro-relator rechaçou o argumento de que a educação é
direito fundamental, mas que o acesso a cargo público não o é. E ainda de que
os valores tutelados pelo concurso público são diferentes dos valores relativos
aos vestibulares para universidades.
“Há ou não violação do princípio da desigualdade? A ideia de
igualdade tem três dimensões: formal, material e uma mais recente, a igualdade
como reconhecimento. E as cotas devem ser enfrentadas nessa linha”, afirmou
Barroso ao salientar o “dever de reparação histórica e a existência de um
racismo estrutural na sociedade brasileira”.
Ele sublinhou que se metade da população brasileira é negra, e
que o IPEA demonstra que mais de 70% dos mais pobres no Brasil são negros
(afrodescendentes), enquanto, nas favelas, 66% dos domicílios são de negros. E
que 60% dos presos são negros.
O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator quanto à
constitucionalidade da Lei 12.990/14, mas deu especial destaque à necessidade
de que o STF deixe clara a interpretação do parágrafo único do artigo 2º da
lei, que é o seguinte: “Na hipótese de constatação de declaração
falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido
nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego
público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o
contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis”.
O ministro Barroso afirmou concordar com a interpretação no
sentido de ser legítima, além da autodeclaração, a adoção de outros critérios
de identificação para evitar fraudes. São exemplos desse mecanismo a exigência
de autodeclaração presencial, a exigência de fotos e a formação de comissões
para entrevista posterior à autodeclaração.
Ao acompanhar o voto do relator, a ministra Rosa Weber afirmou
que, no Brasil, “a pobreza tem cor sim”. Luiz Fux enfatizou a necessidade de
que as cotas devem valer também nos concursos de promoções e de remoções, e em
todos os poderes da República. Lembrou-se que o próprio STF já usa o critério
de cotas.
Luiz Orlando Carneiro - De Brasília
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