BRASIL ►GOLPE NA DEMOCRACIA MANIFESTAÇÕES SERÃO PROIBIDAS

GOLPE NA DEMOCRACIA MANIFESTAÇÕES SERÃO PROIBIDAS

BRASIL PRESTES A SOFRER UM GOLPE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE JÁ NOS MOSTRA DE QUE LADO ESTÃO!MANIFESTAÇÕES SERÃO PROIBIDAS 
Publicado em 3 de abr de 2018
 ATENÇÃO INTERVENCIONISTAS AMANHÃ SERÁ VOTADA NO STF A PROIBIÇÃO DE MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS " ASSISTAM AO VÍDEO E ENTENDAM " É URGENTE
GOLPE NA CARA DURA !


PROCESSO
ORIGEM:   SE
RELATOR(A):   MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR(A) PARA ACORDAO:  

RECTE.(S):   SINDICATO UNIFICADO DOS TRABALHADORES PETROLEIROS PETROQUIMICOS QUIMICOS E PLASTICOS DOS ESTADOS DE ALAGOAS E SERGIPE SINDIPETRO
RECTE.(S):   COORDENAÇÃO NACIONAL DE LUTAS - CONLUTAS
RECTE.(S):   PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO - PSTU
ADV.(A/S):   RAQUEL DE OLIVEIRA SOUSA
ADV.(A/S):   BRUNO SILVESTRE DE BARROS
RECDO.(A/S):   UNIÃO
PROC.(A/S)(ES):   ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S):   SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SINDICATOS FEDERACOES ASSOCIACOES CENTRAIS SINDICAIS ORGAOS CLASSISTAS E ENTIDADES AFINS DO ESTADO DE SERGIPE - SINTES
ADV.(A/S):   MARIA DA CONCEIÇÃO BEZERRA
INTDO.(A/S):   COMISSAO PASTORAL DA TERRA - CPT
ADV.(A/S):   MARTA PINTO DOS ANJOS
INTDO.(A/S):   INSTITUTO BRASILEIRO DE CIENCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM
ADV.(A/S):   MAURÍCIO STEGEMANN DIETER E OUTRO(S)
INTDO.(A/S):   ARTIGO 19 BRASIL
ADV.(A/S):   CAMILA MARQUES BARROSO
INTDO.(A/S):   CONECTAS DIREITOS HUMANOS
ADV.(A/S):   MARCOS ROBERTO FUCHS
INTDO.(A/S):   DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES):   DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S):   BRUNO JOSÉ SILVESTRE DE BARROS

PAUTA TEMÁTICA
PAUTA:   P.15   DIREITOS FUNDAMENTAIS
TEMA:   LIBERDADES  
SUB-TEMA:   LIBERDADE DE REUNIÃO E DE MANIFESTAÇÃO PÚBLICA

OUTRAS INFORMAÇÕES
Data agendada:  04/04/2018  

TEMA DO PROCESSO
  1. Tema
    1. Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, 'a', da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca do alcance da exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião.

    2. O acórdão recorrido entendeu que "o direito de reunião não é absoluto, exigindo o aviso prévio para que as autoridades examinassem a conveniência e oportunidade no local que permite o exercício da locomoção e que seria comprometido". Fixou, ainda, "astreinte (multa) para dissuasão da manifestação no local preferido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por entidade, que não impediu a tentativa de desobediência da ordem judicial e de ônus de sucumbência de R$ 3.000,00 (três mil reais), também por entidade".

    3. Os requerentes sustentam, em síntese, que: 1) não se pode exigir que a comunicação, consubstanciada no prévio aviso, seja pessoal (isto é, endereçado formalmente à autoridade do poder instituído) porque esta exigência não foi feita na Constituição; 2) há que aceitar também, a informação geral, veiculada por jornal ou outro meio de comunicação de grande circulação, que dê conhecimento da pretensão; 3) a própria interpretação gramatical do inciso XVI do art. 5º da Constituição expressamente repudia a necessidade de autorização para o exercício do direito de manifestação; 4) somente será admitida a intervenção do Poder Legislativo ou Poder de Polícia no exercício dos direitos de liberdade nos limites traçados pela Constituição.

    4. Em contrarrazões, a União afirma que "houve descumprimento da prévia comunicação às autoridades acerca da manifestação na rodovia federal". Aduz que "a causa de pedir desta ação engloba não apenas a ausência de comunicação, mas também a posse da área pela União, a necessidade de continuidade dos serviços públicos e a preservação da incolumidade física dos usuários da rodovia". Aduz que a necessidade de prévia comunicação às autoridades é exigência constitucional que, por óbvio, não é identificável com a ameaça de invasão e de paralisação da rodovia efetuada pelos réus".

    5. Foram admitidos no processo como interessados o Instituto Brasileira de Ciências Criminais/IBCCRIM, a Artigo 19 Brasil e a Conectas Direitos Humanos.

    6. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

  2. Tese
    DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE REUNIÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO AVISO À AUTORIDADE COMPETENTE: ALCANCE. CF/88, ART. 5º, XVI. 

    Saber qual o alcance da exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião.

  3. Parecer da PGR
    Pelo desprovimento do recurso extraordinário.

  4. Informações
    Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 06/12/2017.
    O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
    Tema 855 da Repercussão Geral.

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