GOLPE NA DEMOCRACIA MANIFESTAÇÕES SERÃO PROIBIDAS
Publicado em 3 de abr de 2018
ATENÇÃO INTERVENCIONISTAS AMANHÃ SERÁ VOTADA NO STF
A PROIBIÇÃO DE MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS " ASSISTAM AO VÍDEO E ENTENDAM
" É URGENTE
GOLPE NA CARA DURA !
PROCESSO
ORIGEM: SE
RELATOR(A): MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
RECTE.(S): SINDICATO UNIFICADO DOS TRABALHADORES PETROLEIROS PETROQUIMICOS QUIMICOS E PLASTICOS DOS ESTADOS DE ALAGOAS E SERGIPE SINDIPETRO
RECTE.(S): COORDENAÇÃO NACIONAL DE LUTAS - CONLUTAS
RECTE.(S): PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO - PSTU
ADV.(A/S): RAQUEL DE OLIVEIRA SOUSA
ADV.(A/S): BRUNO SILVESTRE DE BARROS
RECDO.(A/S): UNIÃO
PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SINDICATOS FEDERACOES ASSOCIACOES CENTRAIS SINDICAIS ORGAOS CLASSISTAS E ENTIDADES AFINS DO ESTADO DE SERGIPE - SINTES
ADV.(A/S): MARIA DA CONCEIÇÃO BEZERRA
INTDO.(A/S): COMISSAO PASTORAL DA TERRA - CPT
ADV.(A/S): MARTA PINTO DOS ANJOS
INTDO.(A/S): INSTITUTO BRASILEIRO DE CIENCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM
ADV.(A/S): MAURÍCIO STEGEMANN DIETER E OUTRO(S)
INTDO.(A/S): ARTIGO 19 BRASIL
ADV.(A/S): CAMILA MARQUES BARROSO
INTDO.(A/S): CONECTAS DIREITOS HUMANOS
ADV.(A/S): MARCOS ROBERTO FUCHS
INTDO.(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES): DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): BRUNO JOSÉ SILVESTRE DE BARROS
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.15 DIREITOS FUNDAMENTAIS
TEMA: LIBERDADES
SUB-TEMA: LIBERDADE DE REUNIÃO E DE MANIFESTAÇÃO PÚBLICA
OUTRAS INFORMAÇÕES
Data agendada: 04/04/2018 
TEMA DO PROCESSO
- Tema1. Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, 'a', da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca do alcance da exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião.2. O acórdão recorrido entendeu que "o direito de reunião não é absoluto, exigindo o aviso prévio para que as autoridades examinassem a conveniência e oportunidade no local que permite o exercício da locomoção e que seria comprometido". Fixou, ainda, "astreinte (multa) para dissuasão da manifestação no local preferido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por entidade, que não impediu a tentativa de desobediência da ordem judicial e de ônus de sucumbência de R$ 3.000,00 (três mil reais), também por entidade".3. Os requerentes sustentam, em síntese, que: 1) não se pode exigir que a comunicação, consubstanciada no prévio aviso, seja pessoal (isto é, endereçado formalmente à autoridade do poder instituído) porque esta exigência não foi feita na Constituição; 2) há que aceitar também, a informação geral, veiculada por jornal ou outro meio de comunicação de grande circulação, que dê conhecimento da pretensão; 3) a própria interpretação gramatical do inciso XVI do art. 5º da Constituição expressamente repudia a necessidade de autorização para o exercício do direito de manifestação; 4) somente será admitida a intervenção do Poder Legislativo ou Poder de Polícia no exercício dos direitos de liberdade nos limites traçados pela Constituição.4. Em contrarrazões, a União afirma que "houve descumprimento da prévia comunicação às autoridades acerca da manifestação na rodovia federal". Aduz que "a causa de pedir desta ação engloba não apenas a ausência de comunicação, mas também a posse da área pela União, a necessidade de continuidade dos serviços públicos e a preservação da incolumidade física dos usuários da rodovia". Aduz que a necessidade de prévia comunicação às autoridades é exigência constitucional que, por óbvio, não é identificável com a ameaça de invasão e de paralisação da rodovia efetuada pelos réus".5. Foram admitidos no processo como interessados o Instituto Brasileira de Ciências Criminais/IBCCRIM, a Artigo 19 Brasil e a Conectas Direitos Humanos.6. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
- TeseDIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE REUNIÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO AVISO À AUTORIDADE COMPETENTE: ALCANCE. CF/88, ART. 5º, XVI.Saber qual o alcance da exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião.
- Parecer da PGRPelo desprovimento do recurso extraordinário.
- InformaçõesProcesso incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 06/12/2017.O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.Tema 855 da Repercussão Geral.


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