Revisão de Aposentadoria
27 de agosto de 2019 18:17
O
sucesso em Ação Trabalhista pode gerar o aumento dos valores da aposentadoria.
Tal
aumento pode acontecer em decorrência de 3 (três) fatores: 1) O reconhecimento
de verbas salariais devidas ao empregado, em decorrência de horas-extras,
adicional noturno, horas in itinere, dentre outros; 2) O reconhecimento
da especialidade do labor sob o qual o trabalhador estava submetido durante a
sua jornada de trabalho (insalubridade ou periculosidade); e 3) O
reconhecimento de tempo de trabalho sem registro (formalização do contrato de
trabalho com recolhimento de GPS).
Na
primeira situação, havendo o reconhecimento de verbas salariais devidas ao
trabalhador em Ação Trabalhista com trânsito em julgado, automaticamente haverá
um acréscimo ao valor total da remuneração por ele auferida nos respectivos
meses em que houve o reconhecimento. De tal modo, tais valores ensejaram, no
processo trabalhista, uma nova contribuição previdenciária por parte do
empregador e do empregado. Essa nova remuneração, com base no recolhimento
complementar da “guia da previdência social”, que não pode ser desconsiderada
quando do cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria do segurado.
Na
segunda situação, por sua vez, tendo sido reconhecida, em sede de Ação
Trabalhista, a especialidade das atividades desempenhadas pelo trabalhador, com
o direito à percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade, tal fato
poderá ser aproveitado na esfera previdenciária para que acarrete em um aumento
do tempo de contribuição do segurado, mediante a aplicação do fator de
conversão de 1,4 para os homens (aumento de 40% no tempo de contribuição) e de
1,2 para as mulheres (aumento de 20% no tempo de contribuição). Esse aumento no
tempo de serviço ou contribuição pode gerar a concessão antecipada da
Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou até mesmo que o segurado atinja os
pontos (96 pontos para homens e 86 para as mulheres, somados idade e tempo de
contribuição, para o ano de 2019, respeitada a carência e o tempo mínimo de
contribuição exigido para a concessão da aposentadoria).
Na
terceira hipótese, havendo o reconhecimento de tempo de serviço informal, ou
seja, o reconhecimento do vínculo empregatício, o reflexo na aposentadoria se
percebe na majoração do coeficiente de cálculo, as vezes possibilitando chegar
a 100% da média contributiva, ou até mesmo que o segurado atinja os pontos para
a conquista da Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral, em 100%, sem a
aplicação do fator previdenciário. Ainda, outro reflexo obtido com o
reconhecimento do vínculo empregatício, é a menor incidência do fator
previdenciário no cálculo da aposentadoria, em casos em que a aposentadoria é
integral mas não foi atingida a pontuação para afastar o fator previdenciário.
Destaca-se,
que o fator TEMPO (de serviço ou de contribuição) é sempre favorável num pedido
de aposentadoria. Ou seja, quanto mais TEMPO comprovado MAIOR o valor da
aposentadoria. Quanto maior a IDADE (que também é derivada do fator tempo),
maior a aposentadoria, ou, pelo menos, a chance de uma aposentadoria maior. Mas
cuidado! Nem sempre a maior aposentadoria é a melhor aposentadoria: tudo
depende de quanto tempo que o segurado precisará esperar por ela. Para saber
mais sobre isso acesse: ► https://www.brandaocanella.adv.br/5-dicas-para-tentar-pediraaposentaria-antes-da-reforma-da-previdência/
Dessa
maneira, se demonstra necessário o ingresso com a ação revisional de benefício
previdenciário mediante a consideração das verbas salariais, reconhecimento de
vínculo empregatício e do tempo de trabalho especial, reconhecidos em sede de
Ação Trabalhista. Esta revisão possibilita que ocorra o aumento no valor do
benefício do segurado e o recebimento dos valores atrasados relativos à
diferença dos últimos 5 (cinco) anos.
Renata Brandão Canella, advogada.
Nenhum comentário:
Postar um comentário