LEMBRANDO AINDA QUE O VALOR DE UM IMÓVEL NO ESTADO DE SÃO PAULO É VÁRIAS VEZES SUPERIOR QUE O VALOR EM OUTROS ESTADOS.
OU SEJA UM GOVERNADOR QUE ASSALTA O CONTRIBUINTE EM BUSCA DE MAIS IMPOSTOS, ISTO NO ESTADO MAIS RICO DA FEDERAÇÃO.
O Governo João Doria, se aproveitando do momento de
atenção total a pandemia, inclusive da
imprensa e da opinião pública, na surdina, através do PL 250/2020, acaba de
subir o ITCMD (imposto de transmissão de bens imóveis por causa mortis) no
Estado de SP de 4% para 8%.
Como o governo tem larga maioria na ALESP, o texto
do PL publicado no Diário Oficial do Estado, infelizmente deverá passar.
Ou seja, o governo DOBRARÁ a mordida do ITCMD num
momento em que vários óbitos ocorrem no país por causa da farsa da pandemia de
COVID19.
Oportunismo de Dória direto na jugular da classe
média paulista (os muito ricos têm seus bens em nome de empresas offshores ou
em nome de holdings), esta é mais uma covardia que será perpetrada contra o
povo paulista.
Esta é a preocupação deste pulha com as vidas dos
paulistas e das de seus familiares. Aumentar, na surdina, o imposto sobre a
transferência de bens por motivo de morte de 4% para 8%.
E o ITCMD tem que ser recolhido mesmo antes de receber qualquer valor
da herança.
ITCMD
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO
O fortalecimento do investimento social privado depende de um ambiente regulatório que fomente, estimule e amplie a cultura de doação no país.
O fortalecimento do investimento social privado depende de um ambiente regulatório que fomente, estimule e amplie a cultura de doação no país.
Atualmente, as doações para organizações da sociedade civil
(OSCs) no Brasil são reguladas pelo mesmo imposto que incide sobre a
transmissão de herança e doações privadas, o Imposto de Transmissão Causa
Mortis e Doação (ITCMD).
Em um
levantamento de informações sobre a tributação de heranças e
doações de 73 países, constatou-se que apenas 28 países (38%) tributam heranças
e doações. No entanto, a quase integralidade desses países – 26 dos 28 –
estabelece tratamento diferenciado quando se trata de doações a OSC, seja na
forma de isenção, seja na forma de redução de alíquota. Ou seja, diferente do
que ocorre no Brasil, em outros países não se paga para doar.
O ITCMD é um imposto estadual regulado de maneira distinta em
cada estado do país. Em geral, as regras são muito diferentes entre si no que
se refere aos percentuais das alíquotas, bases de cálculo, definição dos
contribuintes responsáveis, hipóteses de isenção e os procedimentos para
reconhecimento da imunidade e isenção.
A alíquota máxima hoje para o ITCMD é definida pela Resolução nº
09/1992 do Senado Federal, que atribui a ela um teto máximo de 8%. No entanto,
as organizações podem estar dispensadas do pagamento do imposto se atenderem
aos critérios de imunidade ou isenção.
As imunidades estão previstas na Constituição Federal de 1988,
que dispensa do recolhimento do tributo as entidades de educação e assistência
social, contanto que cumpram os requisitos do Código Tributário Nacional.
Ademais, por ser um imposto estadual, os estados têm autonomia
para definir hipóteses de isenção do pagamento para além daquelas definidas na
Constituição. Atualmente, nove estados que preveem algum tipo de isenção
para as doações direcionadas às organizações da sociedade civil: Acre, Ceará,
Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e
Tocantins. Dentre esses estados, o Rio de Janeiro é o que concede isenção para
doações às OSCs de forma mais ampla, abarcando um rol extenso de causas
apoiadas, como educação, saúde, assistência social, cultura, meio ambiente e
direitos humanos.
Contudo, os Estados ainda estabelecem uma série de requisitos e
procedimentos altamente burocráticos e custosos para o reconhecimento da
imunidade e da isenção das organizações da sociedade civil no Brasil.
Nesse sentido, o mapeamento apresentado abaixo considerou o
tratamento conferido às imunidades constitucionais nas leis e decretos
estaduais e do DF sobre ITCMD. Na maior parte dos casos, o que se tem é tão
somente a reprodução do texto constitucional, tanto das hipóteses de imunidade
como dos requisitos para seu exercício.
AMAZONAS 2%
ACRE
2%
RORAIMA 4%
PARÁ
4%
MATO
GROSSO DO SUL 3%
RIO
GRANDE DO SUL 3% A 4%
PARANÁ
4%
MINAS
GERAIS 5%
PIAUI
4%
BAHIA
3,5%
RORAIMA
4%
AMAPÁ
3%
MARANHÃO
1% ATÉ 2%
SÃO PAULO 4%
Alíquota doação: A alíquota aplicável à doação é o percentual do
montande doado que deverá ser pago a título de ITCMD. Por exemplo, uma doação
de R$ 1000 em um estado que tem uma alíquota de 2% implica em ITCMD de R$ 20.
Contribuinte: Contribuinte é aquele em quem recai ônus o de
pagar o ITCMD.
Em todos os Estados, com exceção de RS, é o donatário,
ou seja, aquele
que recebeu a doação.
No RS o contribuinte é o doador.
Isenções para
OSC: Isenção é a dispensa legal do pagamento do ITCMD. OSC beneficiadas
por isenção não precisam recolher o imposto, desde que observem
os critérios e procedimentos previstos na legislação.
Importante esclarecer
que foram mapeadas apenas as isenções para doação em
dinheiro, não contemplando necessariamente doação de imóvel, peça de obra
de arte ou outros bens.
Hipóteses isenções
OSCs: Detalha as OSC beneficiadas pelas isenções.
Isenção por valor teto
doação (somente doação em dinheiro):
Em diversas Estados,
doações até um determinado limite de valor são isentas de
ITCMD.
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