02/09/2013
As oposições, o PSDB em particular, poderiam parar de ficar se autodestruindo — já há quem faça isso por elas com razoável eficiência — e prestar mais atenção à Constituição.
Ainda que o Elio Gaspari possa criticar e considerar “manifestação de ódio”, o fato é que o acordo celebrado pelo Brasil com Cuba, qualquer que seja ele — até agora, não se conhece —, fere um dispositivo constitucional.
É verdade. Na hipótese de o Inciso I do Artigo 49 da Carta não ter sido revogado — que eu saiba, não foi —, lá se estabelece:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
Entenderam?
Esse é o caso do acordo com Cuba. Trata-se de um acordo internacional que acarreta encargos ao patrimônio nacional. E, portanto, só pode ser celebrado com a aprovação do Congresso.
Mas é preciso recorrer ao instrumento certo, que, nesse caso, não é uma Ação Direta de Inconstitucionalidade porque a cubanização da medicina no interior do Brasil não deriva de um ato normativo específico. A MP que cuida do assunto não trata dos cubanos.
O instrumento correto, salvo melhor juízo dos especialistas, é um mandado de segurança com pedido de liminar. É claro que o governo recorreu a um truque, afirmando que o acordo foi celebrado com a OPA (Organização Pan-Americana de Saúde), não com o governo cubano. Em primeiro lugar, é mentira, claro! Em segundo lugar, continuaria inconstitucional do mesmo jeito.
Mais: quais são os termos desse acordo com Cuba? Com base na Lei da Transparência, os parlamentares devem exigir que sejam tornados públicos. E, enquanto escrevo, ocorre-me aqui uma outra coisa. No próximo post.
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