A Constituição Federal de 1934, época do presidente Antônio Carlos, previa, em seu artigo 121, parágrafo primeiro, alínea b, que "a lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País.
A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem melhorar as condições do trabalhador: salário mínimo, capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, às necessidades normais do trabalhador".
Infelizmente, naquela época, a legislação dedicada às relações do trabalho era muito acanhada, simples, incompleta, até capenga, fazendo com que um valor mínimo a ser pago aos trabalhadores a título de remuneração pelo trabalho, isto é, salário mínimo, não existisse na prática.
A Lei no 185, de 14-01-1936, assinada pelo então presidente Getúlio Vargas, instituiu Comissões de Salário Mínimo, em número de 22, compostas por 5 a 11 pessoas cada uma, com as atribuições de estudar minuciosamente as características de cada região do País com o objetivo de fixar o valor dos Salários Mínimos Regionais.
Para isso, esta Lei dividiu o País em 22 regiões, correspondentes aos 20 Estados, ao Distrito Federal e ao Território do Acre, e também em sub-regiões num total de 50, cabendo às Comissões avaliar as condições e necessidades normais de vida de cada região e sub-região, assim como os salários que já eram pagos no local.
Cada região possuía Comissão específica com sede na capital do Estado.
Em 30-04-1938 foi assinado o Decreto-Lei no 399, com a finalidade de regulamentar a Lei 185, determinando que o Salário Mínimo de cada região e sub-região fosse pago ao trabalhador adulto, sem distinção de sexo, pelo seu trabalho, e deveria ser "capaz de satisfazer, em determinada região do País e em determinada época, as necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte".
Finalmente, em 1o de maio de 1940, o Decreto-Lei no 2.162 instituiu o Salário Mínimo em todo o País, cuja vigência se deu em julho do mesmo ano, com valores distintos para cada região e sub-região, discriminados em tabelas específicas totalizando 14 Salários Mínimos diferentes, sendo o maior no valor de 240$000 (duzentos e quarenta mil réis) e o menor 90$000 (noventa mil réis), havendo uma relação entre eles de 2,67, significando que o maior Salário Mínimo era 2,67 vezes maior que o menor salário.
O Decreto-Lei 2.162 determinava ainda que o Salário Mínimo deveria vigorar pelo prazo de três anos quando então seria revisto, salvo se as Comissões se manifestassem no sentido de revisão antes do prazo estipulado, em decorrência de fatos supervenientes que pudessem provocar alterações na situação econômica e financeira do País ou de região, ocasionando perda de poder de compra nos salários, ou seja, inflação.
Em julho de 1943 foi feito um primeiro reajuste nos Salários Mínimos seguido de outro em dezembro do mesmo ano, porém, em percentuais diferentes para cada região e sub-região, reduzindo a razão entre o maior e o menor valor para 2,24 vezes.
Mas, após essas correções o Salário Mínimo passou mais de oito anos sem ser reajustado, sofrendo queda real da ordem de 65%, considerando-se a inflação à época.
Com atualização ocorrida em 1954, a diferença entre os Salários Mínimos Regionais chegou ao seu maior valor histórico atingindo 4,33 vezes.
Em 1963 já eram 38 Salários Mínimos diferentes no Brasil, distribuídos nas diversas regiões e sub-regiões, recebendo reajustes diferenciados ao longo dos anos, fazendo com que em 1974 houvesse apenas cinco valores diferentes, ocasião em que também foi drasticamente reduzida a relação entre o maior e o menor Salário Mínimo para apenas 1,41 vezes.
Em 1983 eram apenas três Salários Mínimos diferentes, com razão entre eles de somente 1,16 vezes, e em maio de 1984, ocorreu a unificação do Salário Mínimo no País, situação que vige até hoje.
Atualmente, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7o, inciso IV, prescreve: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim".
Causa alegria e sensação de justiça verificar que o texto constitucional atual expandiu os benefícios que o Salário Mínimo deveria cobrir, pois incluiu "educação, saúde, lazer e previdência social", prevendo ainda "reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo", e estendendo à família quando diz "capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família".
Porém, é triste constatar que desde a promulgação desta nossa última Constituição, ou seja, dia 05 de outubro de 1988, o texto constitucional nunca foi cumprido.
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