Tribunais têm concedido liminares para evitar cumprir ordens do CNJ e da Corregedoria, dizem recomendações
Corregedoria do CNJ manda Judiciário obedecê-la mesmo contra decisão
judicial
O corregedor
nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, mandou os tribunais cumprirem
as decisões e atos normativos do CNJ, "ainda que exista ordem judicial em sentido diverso".
A única
exceção é se a ordem judicial vier do Supremo Tribunal Federal.
A Recomendação 38 é genérica, e
apenas manda os tribunais seguirem o que diz o CNJ.
Não seguir a recomendação
pode levar a responsabilização pela Corregedoria, avisa a norma.
A Recomendação 39 é dirigida às serventias
extrajudiciais e cartórios. Ela afirma que os tribunais e cartórios devem
obedecer à regra do CNJ que proíbe nepotismo, mesmo que haja decisão
judicial em sentido contrário. A regra também se aplica ao preenchimento
interino de cargos.
“A Corregedoria, durante as inspeções realizadas nos
tribunais de Justiça brasileiros, tem constatado a concessão de liminares com a
finalidade de manter interinos parentes dos antigos delegatários, em violação
direta às determinações do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria
Nacional de Justiça”, diz o ministro Humberto Martins, nas considerações
iniciais das recomendações.
Ambas as recomendações se baseiam no artigo 106
do Regimento Interno do CNJ. O dispositivo diz que o Conselho pode tomar
medidas para obrigar a "autoridade recalcitrante" a adotar suas
decisões e atos quando impugnado perante outro juízo que não o STF".
No Supremo
O artigo do Regimento do CNJ no qual as recomendações se baseiam já foi questionado no Supremo, mas nunca houve decisão. O
caso é de relatoria do ministro Gilmar Mendes e está concluso desde novembro de
2011.
"Como até o momento nenhuma decisão afastou a
eficácia e higidez do artigo, os tribunais do país devem observar o seu
cumprimento", afirma a nova regra do CNJ, nas considerações iniciais.
Na ação contra o artigo 106 do Regimento Interno,
a Associação dos Magistrados Brasileiros diz que o dispositivo sobrepõe os
atos do CNJ a qualquer decisão judicial. Portanto, afirmam que o CNJ deu a si
mesmo atribuições que a Constituição Federal não deu.
"O CNJ foi muito além da sua competência
constitucional, exclusivamente administrativa, pois não lhe cabe estabelecer
norma que afaste a eficácia de qualquer provimento judicial", diz a
inicial da ação. "O CNJ não tratou sequer de prever um ‘processo’ para que
se promovesse a revisão da decisão judicial que entendesse nula, o que também
seria inconstitucional. Declarou, desde logo, que havendo essa decisão
judicial, ela não seria válida ou que deveria ser desconsiderada."
A AMB pediu a concessão de medida cautelar para
suspender os efeitos do artigo 106, mas o pedido não foi apreciado. O ministro
Gilmar apenas adotou o rito expresso da Lei das ADIs para julgamento da ação —
o que ainda não aconteceu. "Para o CNJ, existindo decisão judicial
contrária à sua decisão administrativa, haverá de prevalecer a decisão
administrativa, excetuando eventuais decisões proferidas pelo STF",
argumenta a AMB.
Clique aqui para ler a Recomendação 38
Clique aqui para ler a Recomendação 39
ADI
4.412
Nenhum comentário:
Postar um comentário