Academia do Direito de Trânsito
Direito de Trânsito sob a ótica do Defensor de Condutores
ON 30/10/2019
As multas N.I.C.
são sempre derivadas de um processo administrativo para a imposição da
penalidade de multa por infrações de trânsito de responsabilidade exclusiva do
condutor e para as quais não houve a abordagem por agente de trânsito
fiscalizador.
Nesses casos, o
órgão autuante tem que obrigatoriamente expedir uma Notificação de Autuação
(NA) ao proprietário do veículo, oferecendo um prazo mínimo de 15 (quinze) dias
para que apresente o real condutor infrator.
Isso é o que dispõe
o artigo 257, em seu parágrafo 7º, do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 257, § 7o Não
sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor
ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a
notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o
Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será
considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência,
o proprietário do veículo.
Sempre que o
PROPRIETÁRIO do veículo deixa de apresentar o real condutor, é como se dissesse
que ele (proprietário) foi quem cometeu a infração, assumindo todos os ônus das
penalidades decorrentes dessa infração.
É o que se chama de
“condutor presumido”. Não havendo a indicação de condutor, presume-se
que o proprietário foi quem cometeu a infração.
Mas e se o
proprietário for pessoa JURÍDICA?
Fato é que se o
proprietário do veículo for PESSOA FÍSICA, arcará com os pontos e penalidade de
suspensão do direito de dirigir, se a infração trouxer essa previsão. Agora, se
o proprietário for PESSOA JURÍDICA, fica impossível computar pontos ou aplicar
a penalidade de suspensão do direito de dirigir a quem quer que seja.
Justamente por
isso, para que as Pessoas Jurídicas não fiquem estimuladas a deixar de
apresentar o condutor infrator para desonerá-lo das penalidades, o Código de
Trânsito Brasileiro trouxe a previsão de uma multa acessória todas as vezes que
não houver a indicação do condutor.
Essa previsão está
no artigo 257 em seu parágrafo oitavo, que diz:
Art. 257, §
8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não
havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa
jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo,
mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo
número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.
Diante do fator
multiplicador, não é raro encontrarmos veículos registrados em nome de pessoa
jurídica cujo valor das multas ultrapassam a casa dos 10, 15, 20 mil reais em
multas N.I.C..
Essas multas também
guardam outras diferenças das demais aplicadas à pessoa física.
Enquanto no
processo administrativo para a imposição da penalidade de multa à pessoa física
é obrigatório a lavratura de um auto de infração e mais duas notificações, a
primeira informando sobre a autuação e a segunda informando sobre a imposição
da penalidade, para as pessoas jurídicas é necessária apenas a segunda
notificação, já impondo diretamente a penalidade de multa e sem a necessidade
de lavrar uma autuação.
Essa diferença está
prevista inclusive na Resolução 710, do CONTRAN:
Art. 1º, Parágrafo
único. A aplicação da penalidade de multa NIC dispensa lavratura de
auto de infração e expedição de notificação da autuação.
Só que o Código de
Trânsito Brasileiro não prevê essa diferenciação e uma Resolução do CONTRAN não
tem força para estabelecer um procedimento diferente daquele contido na lei de
trânsito.
Justamente por isso
TODAS as penalidades de multas N.I.C. lavradas nos últimos 5 (cinco) anos podem
ser consideradas ilegais se o Superior Tribunal de Justiça julgar a
uniformização de interpretação de Lei no sentido de que a exigência da dupla
notificação também se estende às multas por falta de apresentação de condutor
por pessoas jurídicas.
Se isso acontecer,
todas as penalidades de multa N.I.C. impostas nos últimos 5 anos serão
consideradas irregulares.
E pelas recentes
decisões do tribunal, a possibilidade é que o entendimento pela dupla notificação
prevaleça sobre a tese de que a multa N.I.C. não passa de uma multa
administrativa, sendo dispensável as notificações.
Autor: VAGNER
LUCIANO DE OLIVEIRA. OAB 69.566.
Email:
vagneroliveira@vloadvocacia.com.br
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