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◘ MULTAS NIC DEVEM SER CANCELADAS EM TODO BRASIL.

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Academia do Direito de Trânsito

Direito de Trânsito sob a ótica do Defensor de Condutores
 ON 30/10/2019  
As multas N.I.C. são sempre derivadas de um processo administrativo para a imposição da penalidade de multa por infrações de trânsito de responsabilidade exclusiva do condutor e para as quais não houve a abordagem por agente de trânsito fiscalizador.
Nesses casos, o órgão autuante tem que obrigatoriamente expedir uma Notificação de Autuação (NA) ao proprietário do veículo, oferecendo um prazo mínimo de 15 (quinze) dias para que apresente o real condutor infrator.
Isso é o que dispõe o artigo 257, em seu parágrafo 7º, do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 257, § 7o  Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
Sempre que o PROPRIETÁRIO do veículo deixa de apresentar o real condutor, é como se dissesse que ele (proprietário) foi quem cometeu a infração, assumindo todos os ônus das penalidades decorrentes dessa infração.
É o que se chama de “condutor presumido”. Não havendo a indicação de condutor, presume-se que o proprietário foi quem cometeu a infração.
Mas e se o proprietário for pessoa JURÍDICA?
Fato é que se o proprietário do veículo for PESSOA FÍSICA, arcará com os pontos e penalidade de suspensão do direito de dirigir, se a infração trouxer essa previsão. Agora, se o proprietário for PESSOA JURÍDICA, fica impossível computar pontos ou aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir a quem quer que seja.
Justamente por isso, para que as Pessoas Jurídicas não fiquem estimuladas a deixar de apresentar o condutor infrator para desonerá-lo das penalidades, o Código de Trânsito Brasileiro trouxe a previsão de uma multa acessória todas as vezes que não houver a indicação do condutor.
Essa previsão está no artigo 257 em seu parágrafo oitavo, que diz:
Art. 257, § 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídicaserá lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.
Diante do fator multiplicador, não é raro encontrarmos veículos registrados em nome de pessoa jurídica cujo valor das multas ultrapassam a casa dos 10, 15, 20 mil reais em multas N.I.C..
Essas multas também guardam outras diferenças das demais aplicadas à pessoa física.
Enquanto no processo administrativo para a imposição da penalidade de multa à pessoa física é obrigatório a lavratura de um auto de infração e mais duas notificações, a primeira informando sobre a autuação e a segunda informando sobre a imposição da penalidade, para as pessoas jurídicas é necessária apenas a segunda notificação, já impondo diretamente a penalidade de multa e sem a necessidade de lavrar uma autuação.
Essa diferença está prevista inclusive na Resolução 710, do CONTRAN:
Art. 1º, Parágrafo único. A aplicação da penalidade de multa NIC dispensa lavratura de auto de infração e expedição de notificação da autuação.
Só que o Código de Trânsito Brasileiro não prevê essa diferenciação e uma Resolução do CONTRAN não tem força para estabelecer um procedimento diferente daquele contido na lei de trânsito.
Justamente por isso TODAS as penalidades de multas N.I.C. lavradas nos últimos 5 (cinco) anos podem ser consideradas ilegais se o Superior Tribunal de Justiça julgar a uniformização de interpretação de Lei no sentido de que a exigência da dupla notificação também se estende às multas por falta de apresentação de condutor por pessoas jurídicas.
Se isso acontecer, todas as penalidades de multa N.I.C. impostas nos últimos 5 anos serão consideradas irregulares.
E pelas recentes decisões do tribunal, a possibilidade é que o entendimento pela dupla notificação prevaleça sobre a tese de que a multa N.I.C. não passa de uma multa administrativa, sendo dispensável as notificações.
Autor: VAGNER LUCIANO DE OLIVEIRA. OAB 69.566.
Email: vagneroliveira@vloadvocacia.com.br

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