DIVIDA COM BANCOS? RESTRIÇÃO INTERNA? NÃO TE DÃO CRÉDITOS E FINANCIAMENTOS?

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18 de ago. de 2018
Saiba como proceder quando os bancos restringem você, devedor, em ter direitos a abertura de conta bancária, pedir financiamentos e cartões de crédito, por causa da restrição interna que os bancos nos colocam.

Saiba mais sobre seus direitos assistindo todos os vídeos da EFS ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL. Abaixo uma decisão do STJ sobre isso: Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 732.189 - RS (2005/0039958-8)  
RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO(S)   
RECORRIDO : NIVIA CRISTINA RIBEIRO DA ROCHA 
ADVOGADO : LUIZ HENRIQUE CASSALES E OUTRO(S) 
EMENTA CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DÉBITO. ACORDO PARA PAGAMENTO. RESTRIÇÃO CADASTRAL INTERNA.  
RECUSA AO FORNECIMENTO DE TALONÁRIO DE CHEQUES.  
IMPOSSIBILIDADE. 

SUPRESSÃO DE CRÉDITO E VANTAGENS A CLIENTE. ATO COMPATÍVEL COM A REDUÇÃO DA CONFIANÇA CAUSADA POR INADIMPLÊNCIA ANTERIOR. ILÍCITO RECONHECIDO APENAS PARCIALMENTE. VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO.  

I. A relação instituição bancária/cliente, para fins de obtenção de crédito, vantagens e tratamento privilegiado, tem como elemento essencial a confiança, que é conquistada pelo correntista ao longo do tempo, pela avaliação de dados como a pontualidade, capacidade econômica, idoneidade, e outros mais. II. Destarte, ocorrendo inadimplência por longo tempo, ainda que contornada, posteriormente, através de transação que abateu parte da dívida, natural que haja um abalo no "status" então já alcançado, o que justifica a atitude do banco em suprimir certos benefícios anteriores e negar a concessão de novos créditos internamente, no âmbito da própria instituição, sem com isso incidir em prática ilícita. III. Extrapola, no entanto, essa faculdade, o bloqueio de talonário de cheques da correntista, porquanto é direito do cliente a livre movimentação, de modo usual, seguro e cômodo, do saldo positivo que mantém junto ao banco, e sobre o qual não pesam quaisquer restrições legais ou de ordem judicial, de modo que a restrição injustamente imposta pelo réu causa constrangimento e fere direitos suscetíveis de reparação, nos termos do art. 159 do Código Civil anterior, vigente à época dos fatos. IV. Redução do quantum indenizatório, para compatibilizá-lo com o porte da lesão, que se tem como menor que a admitida pela instância a quo. V. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP). Documento: 8311542 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 12/04/2010 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça Dr(a). ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH, pela parte RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A Brasília (DF), 09 de março de 2010(Data do Julgamento) MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR Relator.

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