18 de ago. de 2018
Saiba como proceder quando os bancos
restringem você, devedor, em ter direitos a abertura de conta bancária, pedir
financiamentos e cartões de crédito, por causa da restrição interna que os
bancos nos colocam.
Saiba mais sobre seus direitos
assistindo todos os vídeos da EFS ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL. Abaixo uma
decisão do STJ sobre isso: Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº
732.189 - RS (2005/0039958-8)
RELATOR : MINISTRO ALDIR
PASSARINHO JUNIOR RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : GILBERTO EIFLER
MORAES E OUTRO(S)
RECORRIDO : NIVIA CRISTINA RIBEIRO DA ROCHA
ADVOGADO : LUIZ HENRIQUE
CASSALES E OUTRO(S)
EMENTA CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DÉBITO. ACORDO
PARA PAGAMENTO. RESTRIÇÃO CADASTRAL INTERNA.
RECUSA AO FORNECIMENTO DE
TALONÁRIO DE CHEQUES.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE CRÉDITO E VANTAGENS A CLIENTE. ATO
COMPATÍVEL COM A REDUÇÃO DA CONFIANÇA CAUSADA POR INADIMPLÊNCIA ANTERIOR.
ILÍCITO RECONHECIDO APENAS PARCIALMENTE. VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
I. A relação instituição
bancária/cliente, para fins de obtenção de crédito, vantagens e tratamento
privilegiado, tem como elemento essencial a confiança, que é conquistada pelo
correntista ao longo do tempo, pela avaliação de dados como a pontualidade,
capacidade econômica, idoneidade, e outros mais. II. Destarte, ocorrendo
inadimplência por longo tempo, ainda que contornada, posteriormente, através de
transação que abateu parte da dívida, natural que haja um abalo no
"status" então já alcançado, o que justifica a atitude do banco em
suprimir certos benefícios anteriores e negar a concessão de novos créditos
internamente, no âmbito da própria instituição, sem com isso incidir em prática
ilícita. III. Extrapola, no entanto, essa faculdade, o bloqueio de talonário de
cheques da correntista, porquanto é direito do cliente a livre movimentação, de
modo usual, seguro e cômodo, do saldo positivo que mantém junto ao banco, e
sobre o qual não pesam quaisquer restrições legais ou de ordem judicial, de
modo que a restrição injustamente imposta pelo réu causa constrangimento e fere
direitos suscetíveis de reparação, nos termos do art. 159 do Código Civil
anterior, vigente à época dos fatos. IV. Redução do quantum indenizatório, para
compatibilizá-lo com o porte da lesão, que se tem como menor que a admitida
pela instância a quo. V. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Luis Felipe Salomão e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP).
Documento: 8311542 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 12/04/2010
Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça Dr(a). ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH,
pela parte RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A Brasília (DF), 09 de março de
2010(Data do Julgamento) MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR Relator.
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