
ATÉ QUANDO AS FORÇAS ARMADAS VÃO ACEITAR AS ARROGÂNCIAS DE MINISTROS DO STF ?????
O ministro Luiz Fux, vice-presidente do Supremo Tribunal
Federal, declarou que as Forças Armadas não são “poder moderador” e não podem
atender a ordens de interferência de um Poder em outro. O papel das
Forças Armadas tem sido discutido por autoridades.
“A chefia das
Forças Armadas é poder limitado, excluindo-se qualquer interpretação que
permita sua utilização para indevidas intromissões no independente
funcionamento dos outros poderes”, afirma Fux.
O ministro do
Supremo atende a um pedido do PDT. O partido ajuizou uma ação direta de
inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) para definir os
limites da atuação das Forças Armadas.
“A prerrogativa do presidente da República de autorizar o
emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido
manifestado por quaisquer dos outros poderes constitucionais, não pode ser
exercida contra os próprios poderes entre si”, escreveu Fux.
Confira trecho da decisão
1) A missão institucional das Forças Armadas na defesa da
Pátria, na garantia dos poderes constitucionais e na garantia da lei e da ordem
não acomoda o exercício de poder moderador entre os poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário;
2) A chefia das Forças Armadas é poder limitado, excluindo-se
qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões
no independente funcionamento dos outros Poderes, relacionando-se a autoridade
sobre as Forças Armadas às competências materiais atribuídas pela Constituição
ao Presidente da República;
3) A prerrogativa do Presidente da República de autorizar o
emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido
manifestado por quaisquer dos outros poderes constitucionais – por intermédio
dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos
Deputados –, não pode ser exercida contra os próprios Poderes entre si;
4) O emprego das Forças Armadas para a “garantia da lei e da
ordem”, embora não se limite às hipóteses de intervenção federal, de estados de
defesa e de estado sítio, presta-se ao excepcional enfrentamento de grave e
concreta violação à segurança pública interna, em caráter subsidiário, após o
esgotamento dos mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, mediante a atuação
colaborativa das instituições estatais e sujeita ao controle permanente dos
demais poderes, na forma da Constituição e da lei.

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