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O ministro Cesar Asfor Rocha, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão do acórdão do Colégio Recursal da Comarca de São João da Boa Vista, em São Paulo, que considerou ilegal a cobrança de assinatura básica de telefonia fixa.
A suspensão foi feita liminarmente a pedido da Telecomunicações de São Paulo S/A (Telesp), que ajuizou reclamação no STJ.
A cobrança da assinatura básica foi questionada por uma microempresa da região.
Na reclamação, a Telesp alega divergência entre a decisão do Colégio Recursal da Comarca de São João da Boa Vista e a Súmula 356 do STJ, segundo a qual "é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa".
Na reclamação, a Telesp alega divergência entre a decisão do Colégio Recursal da Comarca de São João da Boa Vista e a Súmula 356 do STJ, segundo a qual "é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa".
A companhia afirmou que a contrariedade da decisão em relação à orientação do STJ violou os artigos 5º, caput, e 105, inciso III, da Constituição Federal. Além disso, a Telesp defendeu que a medida implicaria tratamento desigual entre os usuários do serviço.
Segundo o ministro Asfor Rocha, a divergência entre o acórdão do colégio recursal paulista e o entendimento consolidado do STJ poderia criar dano de difícil reparação.
Segundo o ministro Asfor Rocha, a divergência entre o acórdão do colégio recursal paulista e o entendimento consolidado do STJ poderia criar dano de difícil reparação.
Assim, o ministro concedeu a liminar até decisão posterior, solicitando ainda informações ao presidente do colégio recursal e determinando o envio do processo ao Ministério Público.
A microempresa também será notificada para, tendo interesse, manifestar-se dentro de cinco dias.
A reclamação será julgada pela Primeira Seção do STJ.
A reclamação será julgada pela Primeira Seção do STJ.
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