Sindicatos de fachada.

 

Sindicatos de fachada.

 

Cerca de 41 milhões de brasileiros arcam, uma vez por ano, com um dia de salário destinado à manutenção de uma estrutura burocrática, viciada, enraizada e numerosa, dirigida por acomodados pelegos, que se beneficiam da arrecadação de mais de R$ 2 bilhões.
 
Falo da Contribuição Sindical obrigatória, regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), designação dada pelo regime militar ao velho Imposto Sindical criado por Getúlio Vargas em 8 de julho de 1940, mediante o Decreto-Lei n.º 2.377.
 
A instituição do Imposto Sindical teve dois significados: de um lado, justificou a intervenção da ditadura varguista em associações profissionais que até 1930 gozavam de liberdade e, a partir de 1931, passaram a viver sob controle do Estado; de outro, passou recibo da incapacidade de as entidades sindicais darem conta das responsabilidades de representação, com recursos próprios, arrecadados entre os associados.
 
Sob o primeiro governo Vargas (1930-1945), era compreensível que ambas as coisas ocorressem. Foi Getúlio Vargas quem modelou, de cima para baixo, as regras que tornaram possível fundar sindicatos, federações e confederações. Para tanto lhes assegurou arrecadações obrigatórias que lhes permitiram sobreviver.
 
O controle do Estado sobre a estrutura sindical sobreviveu à queda de Vargas, em 1945. Não convinha aos governos que se seguiram conceder-lhes autonomia nos moldes da Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), pelo receio de presenciarem a expansão da doutrina comunista. É necessário reconhecer que a pelegada concordava em viver à sombra do Ministério do Trabalho, mesmo se ocasionalmente alguém era punido por eventuais excessos.
 
Durante o regime militar a situação manteve-se inalterada. Sindicalistas combativos e independentes haviam sido cassados, presos ou caíram na clandestinidade em 1964. Dentro do vazio que se criou o peleguismo ganhou força, raros sendo os dirigentes com postura independente, como se viu em São Bernardo do Campo na década de 1970.
 
A Constituição de 1988 modificou a CLT. Em nome da liberdade de associação, o artigo 8.º vedou a interferência e a intervenção do poder público em entidades sindicais. Receptiva, entretanto, à pressão das confederações, das federações e dos sindicatos profissionais e patronais, manteve a estrutura verticalizada, o monopólio de representação por categoria econômica ou profissional, instituiu a Contribuição Confederativa e garantiu a cobrança generalizada do imposto anual, sob a roupagem de Contribuição Sindical.
 
A Constituição extinguiu, é verdade, a Carta de Reconhecimento deferida discricionariamente pelo ministro do Trabalho. Criou, entretanto, o registro no Ministério do Trabalho e Emprego, exigência burocrática responsável pelo aparecimento do profissional especializado em fundar sindicatos, federações e confederações artificiais.
 
Coube ao deputado Ricardo Berzoini, ministro do Trabalho no primeiro governo Lula, dar destaque, em projeto de emenda constitucional, ao fenômeno da pulverização. Em 2005 alertou o então ministro sobre "a proliferação de sindicatos cada vez menores e menos representativos - por ele denominados "sindicatos de carimbo" - , o que só reitera a necessidade de superação do atual sistema, há anos criticado por sua baixa representatividade e reduzida sujeição a controle social".
 
A ausência de regulamentação do artigo 8.º da Constituição, mediante lei ordinária, provocou a edição de cinco instruções e duas portarias ministeriais sobre registro - a primeira, baixada pela ex-ministra Dorothea Werneck e a última, editada pelo ministro Carlos Luppi.
 
Todas revestidas de caráter autoritário, porque invadiram espaço destinado à lei, a teor do artigo 5.º, II, da Lei Maior. Ademais desse aspecto relevante, a maleabilidade de instruções e portarias, sobretudo da última, possibilita a formação dos ditos "sindicatos de carimbo", controlados pelo neopeleguismo lulista, que visa à estabilidade sem trabalho, e com excelentes rendimentos.
 
A liberdade de associação profissional ou sindical é idêntica à liberdade de organização de partidos políticos, prescrita no artigo 17 da Constituição da República. Não estamos, contudo, diante de liberdades ilimitadas e absolutas.
 
A Lei n.º 9.096, de 1995, dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os artigos 17 e 14, § 3.º, inciso V, da Constituição federal, e ninguém se atreve a acusá-la de ditatorial.
 
A inexistência de lei regulamentadora do direito de associação sindical, cujo espaço passou a ser preenchido por meras portarias ministeriais, faz com que recaia sobre o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o Estado, na edição de 14/11, a pecha de "mercado de lobby comandado por ex-funcionários".
 
A experiência atesta que, no tratamento dispensado à estrutura sindical, a Constituição de 1988 consegue ser a pior. Pior até do que a Carta Constitucional de 1937, cujo artigo 138 não ocultou suas raízes corporativo-fascistas.
 
Já o artigo 8.º da vigente Carta Magna, como o fizeram as anteriores, a partir de 1946, declara que são livres as associações profissionais ou sindicais, mas, a começar do inciso I, revela o autêntico caráter, pois conserva a estrutura verticalizada, reafirma o monopólio de representação por categoria profissional ou econômica, impõe o registro e prestigia a contribuição obrigatória. Em resumo, embora nascida de aspirações democráticas do povo, fortalece o nefasto peleguismo, presente entre nós desde 1939.
 
Causa perplexidade o fato de, mesmo diante de tantos escândalos, o Congresso Nacional conservar-se omisso, tal como em 1946, e permitir a perpetuação do modelo corporativo-fascista, adotado desde a Carta de 1937.
 
(*) ex-ministro do Trabalho e ex-presidente do Tribunal Superior do Trabalho

 

Fonte: O Estado de São Paulo, por Almir Pazzianotto Pinto, 29.11.2011

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