FINANCIAMENTO HABITACIONAL►REDUÇÃO EMOLUMENTOS CARTORIO 3 SM

← Voltar para Lei nº 11.977 de 07 de Julho de 2009

Art. 43 da Lei 11977/09

Compartilhe

  

Lei nº 11.977 de 07 de Julho de 2009

Art. 43. Não serão devidas custas e emolumentos referentes a escritura pública, quando esta 


for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais, e aos demais atos relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos.

Parágrafo único. As custas e emolumentos de que trata o caput, no âmbito do PMCMV, serão reduzidos em:

Art. 43. Os emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV serão reduzidos em: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

I - 75% (setenta e cinco por cento) para os imóveis residenciais adquiridos do FAR e do FDS; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

II - 50% (cinquenta por cento) para os imóveis residenciais dos demais empreendimentos do PMCMV. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

Art. 43-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

veja mais



Nenhum comentário:

Postar um comentário

EM DESTAQUE

PRODUÇÃO DO MORGAN "EV3" ARRANCA NO TERCEIRO TRIMESTRE.

  A Morgan anunciou uma parceria técnica com a Frazer-Nash Energy Systems, com vista à produção do seu EV3.   A visão da Morgan para o mundo...

POSTAGENS MAIS ACESSADAS