Dra. Debora Cristina de Castro da Rocha
Informativo Diário DL - Fevereiro/2017 - (Comentários & Doutrina)
Com o advento da Súmula 237 do STF, possibilitou-se a arguição de usucapião como matéria de defesa nas ações de reintegração de posse. Contudo, a despeito de tal benesse ter sido preconizada pelo referido compêndio, não se pode perder de vista que, nos casos em que houver comodato verbal, o que, como se sabe, trata-se única e tão somente de uma permissão de utilização do imóvel por determinado período de tempo, podendo ser gratuita ou onerosa, remanescerá inequívoco o dever de restituição do imóvel.A restituição deverá ocorrer tão logo os possuidores do imóvel sejam instados para tanto, sendo que o desatendimento do pedido de desocupação que deverá ser realizado através da competente notificação extrajudicial, configura o esbulho possessório.
Por essa perspectiva, ao contrário do que se possa imaginar, esclareça-se que atos de mera tolerância em momento algum induzem a posse com o eventual animus domini, que supostamente, motivaria o pedido de usucapião, mas apenas a posse precária. Dessa forma, descabe por completo o pedido de usucapião em face do proprietário do imóvel, de acordo com entendimento, inclusive, devidamente corroborado pela jurisprudência pátria.
Assim, quando for evidente que há mera permissão de uso do imóvel, advinda de comodato verbal ou escrito, que pode ocorrer a títu.............
Por essa perspectiva, ao contrário do que se possa imaginar, esclareça-se que atos de mera tolerância em momento algum induzem a posse com o eventual animus domini, que supostamente, motivaria o pedido de usucapião, mas apenas a posse precária. Dessa forma, descabe por completo o pedido de usucapião em face do proprietário do imóvel, de acordo com entendimento, inclusive, devidamente corroborado pela jurisprudência pátria.
Assim, quando for evidente que há mera permissão de uso do imóvel, advinda de comodato verbal ou escrito, que pode ocorrer a títu.............
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