► O HANGOUT DESTE VÍDEO FOI CENSURADO E REEDITADO PORQUE DENUNCIOU A MORTE DA OAB EM 1991


 Publicado em 20 de mar de 2018

MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 6883 - STF MIN. REL. ROBERTO BARROSO REQUERIMENTOS: a) Que se determine, liminarmente, a suspensão imediata de todas as atividades que mantém a extinta e finada ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB funcionando
administrativamente como se nada tivesse acontecido, cessem todas as atividades nas Seccionais e Subseções do Brasil, para que não cause danos irreversíveis e de impossível reparação, até o julgamento da presente ação constitucional coletiva em definitivo; b) Seja concedida a ordem de injunção coletiva, suprimindo a lacuna normativa do Decreto nº 11 de 18 de janeiro de 1991 que extinguiu a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, abrindo espaço de tempo para
que o Excelentíssimo Senhor Doutor Presidente da República, crie uma NOVA ENTIDADE que congregue e agregue em representatividade os OPERADORES DO DIREITO e todos os Bacharéis. c) a notificação da autoridade coatora União Federal
(PRESIDENCIA DA REPÚBLICA), e MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC e do MINSITÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO para que, caso achar necessário, preste informações sobre a lide, conforme art. 5º da lei 13.300 de 2016; e) que sejam responsabilizados civilmente todos os ex-dirigentes da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, neste
período de 18 DE JANEIRO DE 1991 até a presente data final pelo julgamento em definitivo do “MANDAMUS” por USURPAÇÃO, PREVARICAÇÃO, OMISSÃO e IMPROBIDADE ADMINSITRATIVA mesmo os atuais diretores da extinta OAB, desta feita requer-se ainda com vista no artigo 40 do Código de Processo Penal – CPP, sejam extraídas
cópias deste e enviados para as formalidades penais junto as autoridades: Policia Federal e Ministério Público Federal para apurar e investigar as responsabilidades criminais de todos os envolvidos; f) Em medida cautelar, liminarmente, para minimizar os fabulosos prejuízos que causaram a toda sociedade brasileira, requer-se a indisponibilidade de todos os bens móveis e imóveis de todos os envolvidos nas ex-diretorias de 18 de janeiro de 1991 até a
data do julgamento definitivo deste “Mandamus”; g) Requer-se a comunicação imediata em “liminar” para que a Receita Federal cesse toda e qualquer atividade fiscal em nome da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, segundo se constata na CERTIDÃO em anexo, não existe registro legal desta extinta Entidade no Cartório do Segundo
Oficio de Registro Civil e Casamentos, Títulos e Documentos e de PESSOAS JURÍDICAS da cidade de Brasília, Capital Federal datado de 24 de outubro de 2017; h) Requer-se ordem judicial em “liminar” para que se determine que o Banco Central “órgão público fiscalizador e gerenciador das atividades financeiras das entidades bancárias no Brasil”, para que BLOQUEIE toda e qualquer importância em dinheiro disponível, títulos de valores, aplicações financeiras, caderneta de poupança e outras aplicações em nome da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, transferindo-se para uma Conta Judicial sob a supervisão e
responsabilidade do Poder Judiciário – Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF;
i) Requer-se, diante da extinção da Entidade de direito público, Ordem dos Advogados do Brasil em 18 de janeiro de 1991 pelo Decreto nº 11, anexo IV, decreto presidencial que revogou em sua totalidade o Decreto nº 19.408 de 18 de novembro de 1930 e Decreto nº 20.784 de 14 de dezembro de 1931 que todos os bens móveis e imóveis da extinta OAB fiquem INDISPONÍVEIS para qualquer transação comercial de compra ou venda, concessão ou doação e cessão até que a Presidência da República CRIE editando uma nova LEI, como sucessora legal em substituição a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; g) a intimação do Ministério Público Federal, na pessoa da doutora Procuradora Geral da República, para no prazo de 10 dias emitir seu parecer, com fulcro no art. 7ºda lei 13.300 de 2016; i) a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, conforme Art. 369 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015; Me ajudem viralizar este vídeo, é muito importante o conhecimento sobre este
material, ISTO DÁ INTERVENÇÃO, a falta de SEGURANÇA JURÍDICA NACIONAL. Dê um positivo "like " e se inscrevam em nosso canal, não esquecendo e COMPARtILHAR este vídeo.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

EM DESTAQUE

PRODUÇÃO DO MORGAN "EV3" ARRANCA NO TERCEIRO TRIMESTRE.

  A Morgan anunciou uma parceria técnica com a Frazer-Nash Energy Systems, com vista à produção do seu EV3.   A visão da Morgan para o mundo...

POSTAGENS MAIS ACESSADAS