Especialista explica que interrupção de sinal de internet gera
indenização
As
empresas fornecedoras de internet são obrigadas a fornecer o serviço de forma
ininterrupta e na velocidade contratada Foto:Banco
de Imagem/Getty Images
“Preciso de internet para
trabalhar e fiquei sem sinal por vários dias. Posso pedir reembolso desse
período?
Tenho direito a danos morais?” F. J., por e-mail.
É
direito do consumidor ter o serviço prestado de maneira adequada, podendo o
fornecedor ser responsabilizado pelos danos causados.
Conforme prevê o art. 20
do Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor de serviços responde pelos
vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o
valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações
constantes da oferta ou mensagem publicitária”.
As
empresas fornecedoras de internet são
obrigadas a fornecer o serviço de forma ininterrupta e na velocidade
contratada. Se a interrupção for maior que 30 minutos diários, a empresa deve
automaticamente devolver o valor cobrado do consumidor na próxima fatura.
Entretanto,
infelizmente, essa não é uma prática comum das empresas no Brasil, razão pela
qual acaba obrigando o consumidor a ter que ligar reclamando. Porém, após a
reclamação, normalmente, elas acabam devolvendo o valor.
Mas,
além de ser obrigada a devolver o valor sobre o serviço não prestado ou
prestado de maneira ineficaz, as fornecedoras de internet também
podem ser responsabilizadas pelos danos causados em decorrência dessa falha no
serviço, podendo, inclusive, ser condenada em danos materiais e danos
morais.
Conforme
seu relato, houve a perda de dias de trabalho em decorrência da internet
ineficaz. Portanto, certamente, houve um prejuízo material nesse caso, já que
cada hora não trabalhada gera um prejuízo ao consumidor, que pode, sim,
requerer lucros cessantes, ou seja, o que deixou de ganhar.
Fora
isso, caso essa situação venha a gerar tamanha angústia no consumidor, é
possível configurar um dano moral.
FÁBIO
ARAÚJO é formado pela PUC/PR, inscrito na OAB/PR
nº 59.531. Membro das comissões de Direito do Consumidor e de Direito de
Família da OAB/PR. Sócio da Araújo, Basabe e Zeni Advogados. Coautor do site
www. homemjustica.com.br.
Da Redação
Nenhum comentário:
Postar um comentário