VOCE SABIA QUE INTERRUPÇÃO DE SINAL DE INTERNET GERA INDENIZAÇÃO? SAIBA SEUS DIREITOS.

As empresas fornecedoras de internet são obrigadas a fornecer o serviço de forma ininterrupta e na velocidade contratada

Especialista explica que interrupção de sinal de internet gera indenização

As empresas fornecedoras de internet são obrigadas a fornecer o serviço de forma ininterrupta e na velocidade contratada Foto:Banco de Imagem/Getty Images
“Preciso de internet para trabalhar e fiquei sem sinal por vários dias. Posso pedir reembolso desse período? 
Tenho direito a danos morais?” F. J., por e-mail. 
É direito do consumidor ter o serviço prestado de maneira adequada, podendo o fornecedor ser responsabilizado pelos danos causados. 
Conforme prevê o art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária”. 
As empresas fornecedoras de internet são obrigadas a fornecer o serviço de forma ininterrupta e na velocidade contratada. Se a interrupção for maior que 30 minutos diários, a empresa deve automaticamente devolver o valor cobrado do consumidor na próxima fatura. 
Entretanto, infelizmente, essa não é uma prática comum das empresas no Brasil, razão pela qual acaba obrigando o consumidor a ter que ligar reclamando. Porém, após a reclamação, normalmente, elas acabam devolvendo o valor. 
Mas, além de ser obrigada a devolver o valor sobre o serviço não prestado ou prestado de maneira ineficaz, as fornecedoras de internet também podem ser responsabilizadas pelos danos causados em decorrência dessa falha no serviço, podendo, inclusive, ser condenada em danos materiais e danos morais. 
Conforme seu relato, houve a perda de dias de trabalho em decorrência da internet ineficaz. Portanto, certamente, houve um prejuízo material nesse caso, já que cada hora não trabalhada gera um prejuízo ao consumidor, que pode, sim, requerer lucros cessantes, ou seja, o que deixou de ganhar. 
Fora isso, caso essa situação venha a gerar tamanha angústia no consumidor, é possível configurar um dano moral. 
FÁBIO ARAÚJO é formado pela PUC/PR, inscrito na OAB/PR nº 59.531. Membro das comissões de Direito do Consumidor e de Direito de Família da OAB/PR. Sócio da Araújo, Basabe e Zeni Advogados. Coautor do site www. homemjustica.com.br.
Da Redação

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