Por Diogo Loureiro em 03 de novembro, 2022
Processo no qual
o STJ havia definido a forma de cálculo do ITBI sofre novo revés e será
remetido para análise do STF. Decisão poderá interferir diretamente nas operações
de compra e venda e nos planejamentos sucessórios e patrimoniais envolvendo
bens imóveis.
Em recente decisão, o Vice-Presidente do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), Ministro Og Fernandes, ordenou que seja remetido ao Supremo
Tribunal Federal (STF) o processo no qual foi definido que a base de cálculo do
ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) é o valor da transação
declarado pelo contribuinte, e não o valor presumido pelos Municípios.
Em uma possível reviravolta no julgamento da questão, o
Município de São Paulo busca, agora no STF, reverter a decisão do STJ, para
restabelecer em seu favor o valor venal de referência (utilizado para fins de
cobrança do IPTU) como base de cálculo mínima para a cobrança do ITBI. A
decisão anterior, do STJ, havia definido ser o valor declarado pelo
contribuinte (nas operações de compra e venda de bens imóveis) o critério
correto para a cobrança do imposto.
Trata-se de mais uma discussão que afeta
diretamente os planejamentos sucessórios e patrimoniais das famílias
brasileiras, pois, além da questão da definição de qual seria a base de cálculo
do ITBI (valor declarado pelo contribuinte x valor definido pelas Prefeituras),
existe, ainda, a questão da aplicação ou não da imunidade do referido tributo,
quando da transferência de bens imóveis à empresas via integralização de
capital (ex: Holding Familiar), quando estas não possuem atividade
preponderante imobiliária.
No caso da imunidade do ITBI, o STF definiu que a mesma alcança
somente o valor pelo qual o imóvel foi integralizado na empresa, que geralmente
equivale ao montante declarado no imposto de renda do sócio que procedeu à
integralização.
O entendimento que atualmente prevalece é o
de que deverá haver a cobrança de ITBI sobre a diferença positiva entre o valor
pelo qual o imóvel foi integralizado e o valor de mercado do mesmo. É a chamada
imunidade parcial do ITBI.
Este entendimento está sendo seguido pelos
Tribunais de vários Estados da Federação, como por exemplo dos Estados de São
Paulo e Paraná, no sentido de que, para haver a imunidade do ITBI na
integralização de capital, deverão ser analisados conjuntamente dois aspectos:
- O
primeiro refere-se à atividade preponderante da empresa na qual o imóvel
esta sendo integralizado, se imobiliária ou não, tais como a compra e
venda ou a locação de bens imóveis. Caso a empresa se enquadre na
atividade preponderantemente imobiliária, a mesma não fará jus à imunidade
tributária, devendo pagar o ITBI sobre o valor do imóvel integralizado.
- O
segundo aspecto a ser analisado será se o valor venal do imóvel excede o
valor declarado pelo contribuinte quando da integralização no capital
social. Em caso positivo, o Município estaria autorizado a cobrar o ITBI
sobre a diferença positiva, tendo a Holding direito apenas à imunidade
parcial do imposto, ou seja, apenas sobre o valor declarado no momento da
integralização.
Assim, sob o prisma do Planejamento
Sucessório e Patrimonial, a definição do STF quanto à imunidade tributária do
ITBI foi primordial, pois definiu dois aspectos importantes a serem observados
pelas famílias que desejam organizar a sua sucessão patrimonial, quando isso
envolver a transferência de bens imóveis para a Holding.
Deve-se observar desde a definição da
atividade na qual irá atuar a Holding, necessária para que seja concedida a
imunidade, até o valor pelo qual o imóvel será integralizado em seu capital
social, podendo haver cobrança de ITBI sobre valor excedente.
Por outro lado, é importante asseverar que a
definição do STJ quanto ao valor declarado pelo contribuinte como base de
cálculo do ITBI pode solapar a cobrança parcial do imposto, garantindo a
imunidade integral em favor da Holding, devido à exigência até então imposta
aos Municípios pelo STJ de acatar os valores declarados pelos contribuintes
quando da integralização, caso não haja a instauração de prévio procedimento
administrativo, pelos Municípios, questionando os valores declarados pelos
contribuintes.
Caso tal procedimento não seja instaurado, o valor declarado pelo contribuinte (o integralizado) gozará de presunção de veracidade e deverá ser o único a ser considerado para fins de cálculo de ITBI.
E, havendo a imunidade tributária, não poderá haver cobrança
do tributo.
Ou
seja, o Município não poderá realizar cobrança sobre uma suposta diferença
positiva entre o valor venal do imóvel e o declarado pelo contribuinte quando
da integralização no capital social das Holdings Familiares, sem que haja um
procedimento específico que realize a avaliação de um suposto valor venal do
bem, e verifique a existência de diferença positiva entre os valores.
Por
esta razão, é de suma importância que o contribuinte fique atento a qual será o
posicionamento do STF em relação à base de cálculo do ITBI, se este manterá a
decisão do STJ de pronto, ou se irá reverter o julgamento, possibilidade esta
que trará enorme insegurança jurídica aos contribuintes.
Diante
destas minúcias, é importante que o contribuinte sempre busque o auxílio de um
profissional qualificado, para que sejam examinados os cenários possíveis em
cada caso concreto: se haverá cobrança ou não do ITBI quando da integralização
de capital por meio de bens imóveis, ou se há a possibilidade de obter a
imunidade tributária, evitando surpresas desagradáveis no momento da
transferência do imóvel para uma Holding familiar.
Do Autor: Diogo Loureiro é advogado, palestrante e professor do Instituto Meu Sucessor. É sócio fundador da Loureiro Advocacia, escritório com atuação voltada à advocacia e consultoria tributária e empresarial.
Com destaque na formatação e implementação de Planejamentos Sucessórios e Patrimoniais, ao longo de seus 20 anos de carreira,
Diogo Loureiro já atuou em diversos casos práticos em diversos Estados brasileiros, acumulando vasta experiência na gestão, sucessão e proteção patrimonial, bem como na prevenção e pacificação de conflitos familiares.
https://www.bandab.com.br/fique-sabendo/itbi-decisoes-dos-tribunais-superiores-causam-inseguranca-juridica-em-transacoes-imobiliarias/
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