ITBI ► DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES CAUSAM INSEGURANÇA JURIDICAS EM TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS.

 

Por Diogo Loureiro em 03 de novembro, 2022

Processo no qual o STJ havia definido a forma de cálculo do ITBI sofre novo revés e será remetido para análise do STF. Decisão poderá interferir diretamente nas operações de compra e venda e nos planejamentos sucessórios e patrimoniais envolvendo bens imóveis.


Em recente decisão, o Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro Og Fernandes, ordenou que seja remetido ao Supremo Tribunal Federal (STF) o processo no qual foi definido que a base de cálculo do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) é o valor da transação declarado pelo contribuinte, e não o valor presumido pelos Municípios.

Em uma possível reviravolta no julgamento da questão, o Município de São Paulo busca, agora no STF, reverter a decisão do STJ, para restabelecer em seu favor o valor venal de referência (utilizado para fins de cobrança do IPTU) como base de cálculo mínima para a cobrança do ITBI. A decisão anterior, do STJ, havia definido ser o valor declarado pelo contribuinte (nas operações de compra e venda de bens imóveis) o critério correto para a cobrança do imposto.

Trata-se de mais uma discussão que afeta diretamente os planejamentos sucessórios e patrimoniais das famílias brasileiras, pois, além da questão da definição de qual seria a base de cálculo do ITBI (valor declarado pelo contribuinte x valor definido pelas Prefeituras), existe, ainda, a questão da aplicação ou não da imunidade do referido tributo, quando da transferência de bens imóveis à empresas via integralização de capital (ex: Holding Familiar), quando estas não possuem atividade preponderante imobiliária.

No caso da imunidade do ITBI, o STF definiu que a mesma alcança somente o valor pelo qual o imóvel foi integralizado na empresa, que geralmente equivale ao montante declarado no imposto de renda do sócio que procedeu à integralização.

O entendimento que atualmente prevalece é o de que deverá haver a cobrança de ITBI sobre a diferença positiva entre o valor pelo qual o imóvel foi integralizado e o valor de mercado do mesmo. É a chamada imunidade parcial do ITBI.

Este entendimento está sendo seguido pelos Tribunais de vários Estados da Federação, como por exemplo dos Estados de São Paulo e Paraná, no sentido de que, para haver a imunidade do ITBI na integralização de capital, deverão ser analisados conjuntamente dois aspectos:

  • O primeiro refere-se à atividade preponderante da empresa na qual o imóvel esta sendo integralizado, se imobiliária ou não, tais como a compra e venda ou a locação de bens imóveis. Caso a empresa se enquadre na atividade preponderantemente imobiliária, a mesma não fará jus à imunidade tributária, devendo pagar o ITBI sobre o valor do imóvel integralizado.
  • O segundo aspecto a ser analisado será se o valor venal do imóvel excede o valor declarado pelo contribuinte quando da integralização no capital social. Em caso positivo, o Município estaria autorizado a cobrar o ITBI sobre a diferença positiva, tendo a Holding direito apenas à imunidade parcial do imposto, ou seja, apenas sobre o valor declarado no momento da integralização.

Assim, sob o prisma do Planejamento Sucessório e Patrimonial, a definição do STF quanto à imunidade tributária do ITBI foi primordial, pois definiu dois aspectos importantes a serem observados pelas famílias que desejam organizar a sua sucessão patrimonial, quando isso envolver a transferência de bens imóveis para a Holding.

Deve-se observar desde a definição da atividade na qual irá atuar a Holding, necessária para que seja concedida a imunidade, até o valor pelo qual o imóvel será integralizado em seu capital social, podendo haver cobrança de ITBI sobre valor excedente.

Por outro lado, é importante asseverar que a definição do STJ quanto ao valor declarado pelo contribuinte como base de cálculo do ITBI pode solapar a cobrança parcial do imposto, garantindo a imunidade integral em favor da Holding, devido à exigência até então imposta aos Municípios pelo STJ de acatar os valores declarados pelos contribuintes quando da integralização, caso não haja a instauração de prévio procedimento administrativo, pelos Municípios, questionando os valores declarados pelos contribuintes.

Caso tal procedimento não seja instaurado, o valor declarado pelo contribuinte (o integralizado) gozará de presunção de veracidade e deverá ser o único a ser considerado para fins de cálculo de ITBI. 

E, havendo a imunidade tributária, não poderá haver cobrança do tributo.

Ou seja, o Município não poderá realizar cobrança sobre uma suposta diferença positiva entre o valor venal do imóvel e o declarado pelo contribuinte quando da integralização no capital social das Holdings Familiares, sem que haja um procedimento específico que realize a avaliação de um suposto valor venal do bem, e verifique a existência de diferença positiva entre os valores.

Por esta razão, é de suma importância que o contribuinte fique atento a qual será o posicionamento do STF em relação à base de cálculo do ITBI, se este manterá a decisão do STJ de pronto, ou se irá reverter o julgamento, possibilidade esta que trará enorme insegurança jurídica aos contribuintes.

Diante destas minúcias, é importante que o contribuinte sempre busque o auxílio de um profissional qualificado, para que sejam examinados os cenários possíveis em cada caso concreto: se haverá cobrança ou não do ITBI quando da integralização de capital por meio de bens imóveis, ou se há a possibilidade de obter a imunidade tributária, evitando surpresas desagradáveis no momento da transferência do imóvel para uma Holding familiar.

Do Autor: Diogo Loureiro é advogado, palestrante e professor do Instituto Meu Sucessor. É sócio fundador da Loureiro Advocacia, escritório com atuação voltada à advocacia e consultoria tributária e empresarial. 

Com destaque na formatação e implementação de Planejamentos Sucessórios e Patrimoniais, ao longo de seus 20 anos de carreira, 

Diogo Loureiro já atuou em diversos casos práticos em diversos Estados brasileiros, acumulando vasta experiência na gestão, sucessão e proteção patrimonial, bem como na prevenção e pacificação de conflitos familiares.

https://www.bandab.com.br/fique-sabendo/itbi-decisoes-dos-tribunais-superiores-causam-inseguranca-juridica-em-transacoes-imobiliarias/

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