RECADO PARA O BRASIÇL || SUPREMA CORTE DOS EUA DÁ VITÓRIA A PLATAFORMAS EM CASO SOBRE CONTEUDO DE TERCEIROS.

 

Suprema Corte dos Estados Unidos / Crédito: Unsplash



 Nesta quinta feira a Suprema

Corte Americana mandou um “recadinho” para a facçao criminosa brasileira, composta dos Excrementíssimos Ministros do STF e o chefe maior dela, o vulgo 🦑 da Silva.


Suprema Corte dos EUA dá vitória a plataformas em caso sobre conteúdo de terceiros

Tribunal manteve intacto dispositivo que protege plataformas e que é semelhante ao que o STF examinará a constitucionalidade

 

A Suprema Corte dos Estados Unidos julgou, na última quinta-feira (19/5), de maneira favorável a plataformas digitais dois casos envolvendo a responsabilização por conteúdos gerados por terceiros. 

As decisões foram proferidas na mesma semana em que esteve na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) uma questão semelhante envolvendo o artigo 19 do Marco Civil da Internet. O julgamento no Brasil acabou sendo remarcado.

A discussão está no seio do debate sobre moderação de conteúdo, nos Estados Unidos e no Brasil. Lá, o alvo é a Seção 230 do Communications Decency Act (CDA), que estabelece que nenhum provedor de aplicação será tratado como editor ou autor de informações veiculadas por terceiros e concede poder às plataformas retirarem conteúdos que julguem ofensivos.

Trata-se de uma proteção ao modelo de mídia aberto à produção de conteúdo pelos usuários, como ocorre nas plataformas Facebook, Twitter, TikTok e YouTube. A norma prevê que as empresas não podem ser responsabilizadas por eventuais ilegalidades cometidas por pessoas que utilizem seus serviços, e estão imunes de responsabilização civil caso decidam agir por conta própria para retirar postagens.

A amplitude do dispositivo foi questionada pela família de uma vítima de terrorismo em Paris. 

Os parentes de Nohemi Gonzalez, um cidadão americano de 23 anos morto em um ataque do Estado Islâmico em 2015, processaram o Google alegando que a companhia era direta e indiretamente responsável pelo atentado terrorista.

A questão que permeava o caso era saber se a Seção 230 isentava as plataformas digitais de responsabilização quando elas faziam recomendações direcionadas de conteúdos. A Suprema Corte dos Estados Unidos, contudo, nem chegou a enfrentar a questão, porque, segundo ela, a demanda “parece trazer uma alegação com pouca, ou nenhuma, plausibilidade”.

A decisão manteve intocado o dispositivo e representou, na prática, uma vitória para as plataformas digitais. Na mesma quinta-feira o Tribunal, em outra ação, também entendeu que os autores não conseguiram provar a responsabilidade do Twitter, Facebook e Google em um segundo ataque terrorista, desta vez em Istambul, na Turquia.

“Nenhuma das alegações dos demandantes sugere que os réus dolosamente ‘se associaram’ ao ataque de Reina [boate em Istambul], ‘participaram dele como algo que [eles] desejavam provocar’ ou tentaram ‘por seus próprios meios torná-lo bem-sucedido’,” escreveu o justice Clarence Thomas na decisão unânime da Suprema Corte americana.

‘Casos muito fracos’

Carlos Affonso Souza, advogado e diretor do Instituto de Tecnologia e Sociedade (ITS), endossou a decisão. Para ele, os casos julgados pela Suprema Corte americana são os dois mais fracos que poderiam chegar ao Tribunal em termos de responsabilidade civil de plataformas digitais, porque exigem uma discussão de nexo de causalidade.

Não se tratava apenas de examinar a Seção 230, mas de responsabilizar as empresas pelos conteúdos consumidos por pessoas que mais tarde as levariam a cometer ataques terroristas. Existem muitas variáveis envolvidas entre assistir a um vídeo e consumar um atentado, de modo que seria muito difícil a Corte americana entrar no mérito, afirmou Souza.

“Esses casos que chegaram à Suprema Corte estão para o tema da responsabilidade de plataformas como o caso Aída Curi está para o direito ao esquecimento,” porque, de acordo com Souza, era muito difícil que o Supremo desse uma decisão favorável com base nele. “Era o pior caso que poderia chegar ao Supremo na visão dos que defendem o direito ao esquecimento”.

Da mesma maneira, os dois casos nos Estados Unidos tratavam “de um nexo causal muito alargado. Seria muito difícil que a Suprema Corte criasse um precedente de tamanha importância de responsabilização de plataformas, flexibilizando a Seção 230, ancorada nesses casos”. Isso não significa que a Suprema Corte não possa enfrentar o tema daqui para frente.

Paralelo brasileiro

Enquanto isso, no Brasil, o Supremo Tribunal Federal pode julgar em breve os Recurso Extraodinários (REs) 1.037.396 e 1.057.258 (Temas 533 e 987 da repercussão geral), que discutem as regras de responsabilização de plataformas digitais e as possibilidades de remoção de conteúdo dispostas no Marco Civil da Internet.

Aqui, o alvo é o artigo 19 do Marco Civil da Internet, segundo o qual a plataforma só poderá ser responsabilizada por danos causados por conteúdo de terceiros se não tomar providências para torná-lo indisponível depois de ordem judicial. Uma exceção à regra é a veiculação não consentida de cenas de nudez ou atos sexuais. Essas têm que ser retiradas após o recebimento de notificação extrajudicial.

A discussão no STF gira em torno da possibilidade de responsabilizar as plataformas digitais sem a necessidade de uma ordem judicial específica, obrigando-as a retirar conteúdos manifestamente ilícitos publicados por usuários de modo espontâneo. Foi em favor disso que argumentou o procurador-geral da República, Augusto Aras.

Na visão de Francisco Brito Cruz, diretor-executivo do InternetLab, os casos emergiram em um momento de “ansiedade”, em que as pessoas começaram a perceber que o Marco Civil não pode servir como um teto regulatório.

“O julgamento se tornou, para alguns campos da política, uma panaceia para resolver os problemas da democracia brasileira. E ele não é isso”, critica Francisco Brito Cruz, do InternetLab

Brito Cruz estranhou, por exemplo, a manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR). Aras sustentou que não cabe às plataformas vigiar previamente o conteúdo de usuários, algo garantido pelo Marco Civil. Ao mesmo tempo, disse que elas devem ter procedimentos para coibir a circulação de conteúdos ilícitos.

“O que abre a brecha para os tribunais dizerem que as plataformas não precisam esperar uma ordem judicial e devem decidir de forma imediata. Eu diria que é uma espécie do artigo 19 de Schrödinger [um paradoxo]. É a tese do artigo 19 de que você não sabe se é constitucional ou se é inconstitucional, porque você não diz que quer a inconstitucionalidade, mas a consequência é exatamente essa.”

O diretor do InternetLab, que também reconhece a fraqueza argumentativa nos casos dos Estados Unidos, critica a fragilidade dos casos brasileiros. Na visão de Brito Cruz, eles são “péssimos”, porque surgem dos direitos de personalidade.

No RE 1.037.396, o caso concreto versa sobre um pedido de indenização devido a um perfil falso no Facebook. Já no RE 1.057.258, uma professora de português chamada Aliandra Vieira busca indenização pela criação de uma comunidade no já extinto Orkut chamada “eu odeio a aliandra”.

Para Brito Cruz, o melhor seria discutir o assunto em cima de ações sobre racismo ou violência de gênero, que têm um viés coletivo.

Entre a espada e o escudo

Oscar Vilhena Vieira, professor de Direito Constitucional e diretor da FGV Direito SP, disse não ser possível analisar o debate fora de um contexto de disputa entre os modelos de regulação da internet. De um lado, nos Estados Unidos, deve prevalecer o máximo de liberdade de expressão, enquanto, na China, há um ambiente extremamente controlado.

A regulação brasileira está mais próxima da dos Estados Unidos, entre o modelo americano e o da Europa. A lei europeia prevê a restrição de circulação de ideias autoritárias e antidemocráticas, algo que deveria ser incorporado pelo Brasil, avalia Vilhena.  Apesar disso, o professor disse que a mudança não deve vir do Judiciário, e sim do Legislativo.

Tramita no Congresso um projeto de lei que altera o regime de responsabilização civil das plataformas digitas, o PL das Fake News, de relatoria do deputado Orlando Silva (PCdoB-SP). A proposta, no entanto, estacionou na Câmara após pressão exercida pela bancada oposicionista e por grandes empresas de tecnologia.

Nesse cenário, Oscar Vilhena defende que, caso o Supremo seja instado a apreciar os casos antes de uma deliberação legislativa, a liberdade de expressão deve ser garantida na “maior medida possível”, de forma que a responsabilização das plataformas ocorra dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Marco Civil da Internet. “O Supremo tem que agir de maneira contida nesse momento”.

ARTHUR GUIMARÃES – Repórter em São Paulo. Atua na cobertura política e jurídica do site do JOTA. Estudante de jornalismo na Faculdade Cásper Libero. Antes, trabalhou no Suno Notícias cobrindo mercado de capitais. Email: arthur.guimaraes@jota.info

Nenhum comentário:

Postar um comentário

EM DESTAQUE

BASES DE TRIBUNAIS MILITARES, CENTROS GLOBAIS DE JUSTIÇA.

  Bases de Tribunais Militares: Centros Globais de Justiça, JAG Corps Tribunal, Camp Justice GITMO Trials, Lei de Sigilo do Tribunal Diego G...

POSTAGENS MAIS ACESSADAS