Suprema Corte dos Estados Unidos / Crédito: Unsplash
Nesta quinta feira a Suprema
Corte
Americana mandou um “recadinho” para a facçao criminosa brasileira, composta
dos Excrementíssimos Ministros do STF e o chefe maior dela, o vulgo 🦑 da Silva.
Suprema Corte dos EUA dá vitória
a plataformas em caso sobre conteúdo de terceiros
Tribunal manteve intacto dispositivo que protege
plataformas e que é semelhante ao que o STF examinará a constitucionalidade
A Suprema Corte dos Estados Unidos julgou, na última quinta-feira (19/5), de maneira favorável a plataformas digitais dois casos envolvendo a responsabilização por conteúdos gerados por terceiros.
As decisões
foram proferidas na mesma semana em que esteve na pauta do Supremo Tribunal
Federal (STF) uma questão semelhante envolvendo o
artigo 19 do Marco Civil da Internet. O julgamento no Brasil acabou sendo remarcado.
A discussão está no seio do debate sobre
moderação de conteúdo, nos Estados Unidos e no Brasil. Lá, o alvo é a Seção 230
do Communications Decency
Act (CDA), que estabelece que nenhum provedor de aplicação
será tratado como editor ou autor de informações veiculadas por terceiros e
concede poder às plataformas retirarem conteúdos que julguem ofensivos.
Trata-se de uma proteção ao modelo de mídia
aberto à produção de conteúdo pelos usuários, como ocorre nas plataformas
Facebook, Twitter, TikTok e YouTube. A norma prevê que as empresas não podem
ser responsabilizadas por eventuais ilegalidades cometidas por pessoas que
utilizem seus serviços, e estão imunes de responsabilização civil caso decidam
agir por conta própria para retirar postagens.
A amplitude do dispositivo foi questionada pela família de uma vítima de terrorismo em Paris.
Os parentes de Nohemi Gonzalez, um cidadão americano de
23 anos morto em um ataque do Estado Islâmico em 2015, processaram o Google
alegando que a companhia era direta e indiretamente responsável pelo atentado
terrorista.
A questão que permeava o caso era saber se a
Seção 230 isentava as plataformas digitais de responsabilização quando elas
faziam recomendações direcionadas de conteúdos. A Suprema Corte dos Estados
Unidos, contudo, nem chegou a enfrentar a questão, porque, segundo ela, a
demanda “parece trazer uma alegação com pouca, ou nenhuma, plausibilidade”.
A decisão manteve intocado o dispositivo e
representou, na prática, uma vitória para as plataformas digitais. Na mesma
quinta-feira o Tribunal, em outra ação, também entendeu que os autores não
conseguiram provar a responsabilidade do Twitter, Facebook e Google em um
segundo ataque terrorista, desta vez em Istambul, na Turquia.
“Nenhuma das alegações dos demandantes sugere
que os réus dolosamente ‘se associaram’ ao ataque de Reina [boate em Istambul],
‘participaram dele como algo que [eles] desejavam provocar’ ou tentaram ‘por
seus próprios meios torná-lo bem-sucedido’,” escreveu o justice Clarence Thomas
na decisão unânime da Suprema Corte americana.
‘Casos muito fracos’
Carlos Affonso Souza, advogado e diretor do
Instituto de Tecnologia e Sociedade (ITS), endossou a decisão. Para ele, os
casos julgados pela Suprema Corte americana são os dois mais fracos que
poderiam chegar ao Tribunal em termos de responsabilidade civil de plataformas
digitais, porque exigem uma discussão de nexo de causalidade.
Não se tratava apenas de examinar a Seção
230, mas de responsabilizar as empresas pelos conteúdos consumidos por pessoas
que mais tarde as levariam a cometer ataques terroristas. Existem muitas
variáveis envolvidas entre assistir a um vídeo e consumar um atentado, de modo
que seria muito difícil a Corte americana entrar no mérito, afirmou Souza.
“Esses casos que chegaram à Suprema Corte
estão para o tema da responsabilidade de plataformas como o caso Aída Curi está
para o direito ao esquecimento,” porque, de acordo com Souza, era muito difícil
que o Supremo desse uma decisão favorável com base nele. “Era o pior caso que
poderia chegar ao Supremo na visão dos que defendem o direito ao esquecimento”.
Da mesma maneira, os dois casos nos Estados
Unidos tratavam “de um nexo causal muito alargado. Seria muito difícil que a
Suprema Corte criasse um precedente de tamanha importância de responsabilização
de plataformas, flexibilizando a Seção 230, ancorada nesses casos”. Isso não
significa que a Suprema Corte não possa enfrentar o tema daqui para frente.
Paralelo brasileiro
Enquanto isso, no Brasil, o Supremo Tribunal
Federal pode julgar em breve os Recurso Extraodinários (REs) 1.037.396 e 1.057.258 (Temas 533 e 987 da
repercussão geral), que discutem as regras de responsabilização de plataformas
digitais e as possibilidades de remoção de conteúdo dispostas no Marco Civil da
Internet.
Aqui, o alvo é o artigo 19 do Marco Civil da Internet,
segundo o qual a plataforma só poderá ser responsabilizada por danos causados
por conteúdo de terceiros se não tomar providências para torná-lo indisponível
depois de ordem judicial. Uma exceção à regra é a veiculação não consentida de
cenas de nudez ou atos sexuais. Essas têm que ser retiradas após o recebimento
de notificação extrajudicial.
A discussão no STF gira em torno da
possibilidade de responsabilizar as plataformas digitais sem a necessidade de
uma ordem judicial específica, obrigando-as a retirar conteúdos manifestamente
ilícitos publicados por usuários de modo espontâneo. Foi em favor disso que argumentou o procurador-geral da
República, Augusto Aras.
Na visão de Francisco Brito Cruz,
diretor-executivo do InternetLab, os casos emergiram em um momento de
“ansiedade”, em que as pessoas começaram a perceber que o Marco Civil não pode
servir como um teto regulatório.
“O julgamento se tornou, para
alguns campos da política, uma panaceia para resolver os problemas da
democracia brasileira. E ele não é isso”, critica Francisco Brito Cruz, do
InternetLab
Brito Cruz estranhou, por exemplo, a
manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR).
Aras sustentou que não cabe às plataformas vigiar previamente o conteúdo de
usuários, algo garantido pelo Marco Civil. Ao mesmo tempo, disse que elas devem
ter procedimentos para coibir a circulação de conteúdos ilícitos.
“O que abre a brecha para os tribunais
dizerem que as plataformas não precisam esperar uma ordem judicial e devem
decidir de forma imediata. Eu diria que é uma espécie do artigo 19 de
Schrödinger [um paradoxo]. É a tese do artigo 19 de que você não sabe se é
constitucional ou se é inconstitucional, porque você não diz que quer a
inconstitucionalidade, mas a consequência é exatamente essa.”
O diretor do InternetLab, que também
reconhece a fraqueza argumentativa nos casos dos Estados Unidos, critica a
fragilidade dos casos brasileiros. Na visão de Brito Cruz, eles são “péssimos”,
porque surgem dos direitos de personalidade.
No RE 1.037.396, o caso concreto versa sobre
um pedido de indenização devido a um perfil falso no Facebook. Já no RE
1.057.258, uma professora de português chamada Aliandra Vieira busca
indenização pela criação de uma comunidade no já extinto Orkut chamada “eu
odeio a aliandra”.
Para Brito Cruz, o melhor seria discutir o
assunto em cima de ações sobre racismo ou violência de gênero, que têm um viés
coletivo.
Entre a espada e o escudo
Oscar Vilhena Vieira, professor de Direito
Constitucional e diretor da FGV Direito SP, disse não ser possível analisar o
debate fora de um contexto de disputa entre os modelos de regulação da
internet. De um lado, nos Estados Unidos, deve prevalecer o máximo de liberdade
de expressão, enquanto, na China, há um ambiente extremamente controlado.
A regulação brasileira está mais próxima da
dos Estados Unidos, entre o modelo americano e o da Europa. A lei europeia
prevê a restrição de circulação de ideias autoritárias e antidemocráticas, algo
que deveria ser incorporado pelo Brasil, avalia Vilhena. Apesar disso, o
professor disse que a mudança não deve vir do Judiciário, e sim do Legislativo.
Tramita no Congresso um projeto de lei que
altera o regime de responsabilização civil das plataformas digitas, o PL das Fake News, de relatoria do deputado
Orlando Silva (PCdoB-SP). A proposta, no entanto, estacionou na Câmara após
pressão exercida pela bancada oposicionista e por grandes empresas de tecnologia.
Nesse cenário, Oscar Vilhena defende que,
caso o Supremo seja instado a apreciar os casos antes de uma deliberação
legislativa, a liberdade de expressão deve ser garantida na “maior medida
possível”, de forma que a responsabilização das plataformas ocorra dentro dos
parâmetros estabelecidos pelo Marco Civil da Internet. “O Supremo tem que agir
de maneira contida nesse momento”.
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