“É pelo uso, socialmente adequado, que a propriedade é legitimada.
A consequência relativa ao descumprimento das obrigações que
incidem sobre o proprietário é a desapropriação com pagamento mediante títulos
da dívida pública, para o caso dos imóveis urbanos, ou da dívida agrária, para
os rurais.”
Assim, o ministro Fachin resume sua decisão,
seguida por todos os ministros, em relação a um pedido da Confederação da
Agricultura e Pecuária do Brasil para declarar inconstitucional trecho da Lei
da Reforma Agrária de 1993, que prevê a desapropriação de propriedades rurais,
mesmo que sejam produtivas.
O motivo para o pedido é que o Art. 185 da
Constituição deixa clara a impossibilidade de desapropriação de terras
produtivas:
Art. 185. São insuscetíveis de
desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural,
assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento
especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos
requisitos relativos a sua função social.
O ministro interpretou o parágrafo único do
artigo como indicativo que a produtividade da propriedade é uma condição
necessária, mas não suficiente para que ela cumpra sua "função
social".
As garantias fundamentais apresentadas no
Artigo 5º da Constituição já traz esse grande "mas", logo após
definir o direito de propriedade:
“XXIII – a propriedade atenderá a
sua função social”
No caso da propriedade rural, a
Constituição define a "função social" como:
Art. 186. A função social é cumprida quando a
propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de
exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
II – utilização adequada dos recursos
naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III – observância das disposições que regulam
as relações de trabalho;
IV – exploração que favoreça o bem-estar dos
proprietários e dos trabalhadores.”
Perceba o nível de subjetividade dos termos:
"racional e adequado", "bem-estar"...
Em outras palavras, não existe direito de
propriedade no Brasil, mas sim uma espécie de cessão de direito, dependente do
uso "correto" dessa propriedade para o "bem coletivo",
demonstrando o quanto a Constituição brasileira foi influenciada por uma visão
socialista.
O direito à propriedade é a base do sistema capitalista de livre mercado, promotor de prosperidade e liberdade.
Se ao invés
de garantir tal direito, o Estado se apresenta como beneficiário último dele,
nos aproximamos do socialismo arbitrário e promotor da pobreza.
No ano passado, o ministro Barroso deu mais um passo na insegurança jurídica, impondo a criação de comissões de mediação para casos de desocupações coletivas, depois de ter suspendido por mais de ano a possibilidade de qualquer despejo, por conta da pandemia.
Ou seja, o que já
era difícil e demorado, ficou ainda mais difícil.
O resultado dessa política é a perda de eficiência do mercado, com encarecimento dos custos para todos: propriedades formam a base de garantias do sistema financeiro.
Se é mais difícil garantir
esse direito, aumenta o risco para emprestadores, aumentando o custo para
tomadores de recursos. Além disso, a incerteza afasta investidores.
No final, todo mundo fica mais pobre, porém,
burocratas concentram mais poder.
Não é esse o objetivo do socialismo?
Nenhum comentário:
Postar um comentário