Antes de mais nada, o que é a Reaposentação?
A Reaposentação é uma nova revisão previdenciária aplicável para segurados aposentados que continuaram trabalhando sob a condição de segurados obrigatórios da Previdência Social e, por exigência legal, permaneceram realizando contribuições previdenciárias.
É o mesmo que desaposentação?
Não, são revisões completamente diferentes.
Sendo assim, na desaposentação o aposentado renunciava à aposentadoria concedida apenas, não ao tempo de serviço e salários de contribuição computados para essa primeira aposentadoria.
Portanto, nesse caso, o aposentado renunciava à aposentadoria e pedia uma nova, contando todo o período contributivo antigo (usado na primeira aposentadoria) e novo, usado após a primeira aposentadoria.
Já na Reaposentação o aposentado renuncia à sua aposentadoria atual e ao tempo de serviço e salários de contribuição utilizados para o cálculo desse benefício.
O cálculo do novo benefício considerará apenas o tempo e salários de contribuição obtidos após a aposentadoria renunciada.
Então é um cálculo completamente novo.
Quem tem direito à Reaposentação?
Tem direito à Reaposentação o segurado que, após se aposentar pela primeira vez e continuar pagando contribuições, obtiver, com o tempo posterior à primeira aposentadoria, condições suficientes para um novo benefício previdenciário.
Geralmente o segurado adquire idade e carência suficientes para a Aposentadoria por Idade. No entanto, é possível que o aposentado que continua trabalhando adquira direito à um benefício por incapacidade mais vantajoso, como Aposentadoria por Invalidez.
Ao final, sempre será preciso avaliar o possível novo benefício com o benefício já concedido, para verificar qual é mais vantajoso. Não há como fugir disso.
Quem perdeu na desaposentação, pode pedir reaposentação?
Sim. A causa de pedir entre as ações de desaposentação e reaposentação mudam substancialmente. Portanto, é possível ajuizar a ação de reaposentação com base em uma causa de pedir completamente diferente da antiga ação de desaposentação.
Jurisprudência
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região possui recente jurisprudência no sentido da possibilidade de cancelamento total de aposentadoria para posterior concessão de novo benefício, com base apenas nas contribuições posteriores à primeira aposentação:
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA RECEBIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA COM BASE NOS RECOLHIMENTOS POSTERIORES À INATIVAÇÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ART. 497 DO NCPC.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário – haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei.Requisitos preenchidos.
2. Possível a outorga de aposentadoria por idade, com base apenas em tempo de contribuição posterior à primeira inativação, que perfaz, como se extrai dos autos, mais de 180 contribuições, tendo o autor implementado também o requisito etário.
3. Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo
constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em
princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS – Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 – 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias. (TRF4, AC 5007217-74.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017, grifos acrescidos).
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