A coligação a que pertencia Eduardo Campos tem agora 10 dias para indicar um novo candidato, segundo o que dispõe o Artigo 13 (ê numerozinho!!!) da Lei Eleitoral, a 9504. Leiam.
Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
§ 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.
Como se vê, o candidato não precisa ser do PSB, mas tem de ser de um partido que pertença à coligação. Se o partido ao qual pertencia o candidato não abrir mão da indicação, a vaga é sua. Legalmente ao menos, Marina Silva pertence ao PSB. Parece-me evidente que o partido não consegue inventar um novo candidato em 10 dias.
Tags: Eduardo Campos, eleição 2014
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