INTERVENÇÃO: VERÁS QUE UM FILHO TEU NÃO FOGE A
LUTA
Publicado em 8 de
jun de 2015
Neste vídeo você encontrará
explicações de que todos os generais do exército se preparam para assumir o
posto de presidente se assim for necessário.
Publicado em 12 de mar de 2015
INTERVENÇÃO CONSTITUCIONAL MILITAR JÁ E QUE DEUS NOS ABENÇOE IMENSAMENTE DIA 15/03
“VERÁS QUE UM FILHO TEU NÃO FOGE A LUTA...”
A pergunta que se faz aos Senhores Generais, e ao Corpo do Generalato brasileiro: o que está faltando para que as Forças Armadas possam INTERVIR no Poder Executivo e no Congresso Nacional e acabara de uma vez por todas com esta FARRA com o DINHEIRO PÚBLICO?
Eis aqui todos os MOTIVOS, RAZÕES, FATOS e o DIREITO que autorizam as Forças Armadas a promover a INTERVENÇÃO CONSTITUCIONAL MILITAR no Brasil, para acabar definitivamente com a maldita FESTA DOS DESGRAÇADOS COMUNISTAS.
É muito importante assistir este VÍDEO e principalmente a de COMPARTILHAR com o maior número de pessoas para que haja a INTERVENÇÃO CONSTITUCIONAL MILITAR JÁ, no dia 15/03.
LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950.
Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE PRIMEIRA
Do Presidente da República e Ministros de Estado.
Art. 1º São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica.
Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.
Art. 3º A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal.
Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:
I - A existência da União:
II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;
III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:
IV - A segurança interna do país:
V - A probidade na administração;
VI - A lei orçamentária;
VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;
DOS CRIMES CONTRA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO
Art. 5º São crimes de responsabilidade contra a existência política da União:
1 - entreter, direta ou indiretamente, inteligência com governo estrangeiro, provocando-o a fazer guerra ou cometer hostilidade contra a República, prometer-lhe assistência ou favor, ou dar-lhe qualquer auxílio nos preparativos ou planos de guerra contra a República;
2 - tentar, diretamente e por fatos, submeter a União ou algum dos Estados ou Territórios a domínio estrangeiro, ou dela separar qualquer Estado ou porção do território nacional;
3 - cometer ato de hostilidade contra nação estrangeira, expondo a República ao perigo da guerra, ou comprometendo-lhe a neutralidade;
4 - revelar negócios políticos ou militares, que devam ser mantidos secretos a bem da defesa da segurança externa ou dos interesses da Nação;
5 - auxiliar, por qualquer modo, nação inimiga a fazer a guerra ou a cometer hostilidade contra a República;
6 - celebrar tratados, convenções ou ajustes que comprometam a dignidade da Nação;
7 - violar a imunidade dos embaixadores ou ministros estrangeiros acreditados no país;
8 - declarar a guerra, salvo os casos de invasão ou agressão estrangeira, ou fazer a paz, sem autorização do Congresso Nacional.
9 - não empregar contra o inimigo os meios de defesa de que poderia dispor;
10 - permitir o Presidente da República, durante as sessões legislativas e sem autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras transitem pelo território do país, ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente;
11 - violar tratados legitimamente feitos com nações estrangeiras.
Texto: jornalista Domingos da Paz
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