MOMENTO JURIDICO ESTUDOS SOBRE HOLDING

Momento jurídico ESTUDOS SOBRE HOLDING

Sem qualquer pretensão, desenvolveremos alguns apontamentos sobre Holding, para que todos possamos alinhar nossos conhecimentos.

Ressalto que, em respeito a todos os que se encontram neste seleto Grupo, este estudo abordará tudo o que já foi desenvolvido nas Lives que já foram realizadas.

Com o objetivo de buscarmos maiores entendimentos acerca do surgimento e criação das Holdings, visitaremos o século XIX no continente europeu.

Naquele cenário, as indústrias se encontravam presentes e atuantes nos principais polos empresariais, como por exemplo, a França e a Inglaterra.

Quanto maior o número de empresas no País, maior a riqueza concentrada nele, fato este que gera, em qualquer administrador, o desejo de dobrar os lucros, buscando reinvestir, produzir mais para vender uma maior quantidade. Para tanto, investimentos são feitos para a obtenção de um capital que nem sempre é garantido.

A produção descontrolada das indústrias e o resfriamento do mercado de consumidores causou uma enorme crise na Europa, ficando conhecida como a Grande Depressão (1880 – 1896). Não havendo mais compradores, os produtos ficaram estocados e as empresas tiveram de arcar com os prejuízos provenientes dos investimentos que não tiveram retorno satisfatório.

Em meio à crise europeia, diversos países foram atingidos, como o Brasil. Em tempos de recessão, a população concentra-se em itens essencialmente necessários para seu sustento, e tudo que é considerado um supérfluo, tende a ser excluído do consumo.

O Brasil, nesta época, tinha como mercadoria principal a exportação do café, que deixou de ser levado ao continente europeu tendo em vista que não havia compradores para o produto e, como era produzido em abundância, a relação entre a grande oferta e a pouca demanda, levou a uma queda de 50% nos valores da exportação.

O caos foi gerado pela instabilidade financeira e os demais empresários começaram a pensar em uma administração mais responsável, evitando a perda de dinheiro para que pudessem não apenas ampliar, mas dominar todo o mercado do seu ramo de atuação. 

Destarte, ao fim da Grande Depressão, a concentração de capital tornou-se um hábito, surgindo assim os famosos monopólios.

O monopólio existe quando há um vendedor no mercado para um bem ou serviço que não tem nenhum substituto e quando há barreiras na entrada de empresas que tencionem vender o mesmo bem ou um bem substituto. 

Essas barreiras protegem o vendedor da concorrência.

Ao analisar o disposto, pode-se dizer que o monopólio é antecessor da holding, já que visava o controle de um determinado setor. 

Embora essa prática fosse lucrativa para os empresários, a população sofria em meios aos preços elevados determinados pelo grupo que controlava as indústrias e comércios.

Assim os cartéis se originaram e o objetivo principal deste acordo entre empresas (por muitas vezes sigilosos) era congelar os preços dos produtos, impedindo a livre concorrência, que é um princípio basilar relacionado a ordem econômica nacional ligado diretamente ao princípio da livre iniciativa, defendendo a competitividade entre sujeitos com o mesmo objetivo.

O ordenamento jurídico de 1946 buscou defender a população dos grupos que praticavam o cartel, pois, o consumidor se via forçado a aceitar os valores por muitas vezes elevados, determinados pelo grupo do “cartel”. 

Mas, nem todas as empresas aceitavam participar deste ato, e elas eram rapidamente coagidas pela maioria, sendo por um tipo de isolamento comercial ou até mesmo ameaças a seus administradores.

Como os cartéis eram feitos de forma e com objetivos maliciosos, sua atuação começou a ser repudiada por diversos governos, sendo uma prática abusiva em muitos países. 

Claro que, com o impedimento dos cartéis, os empresários voltaram a idealizar o que fariam para garantir sua força e domínio, desta forma, as trustes foram criadas.

Entende-se por truste a união de empresas com o intuito de eliminar a concorrência e controlar os preços. 

Se truste por consequência significa perpetuação e diminuição de dificuldades no mercado, pode-se afirmar que existem também atos concentracionários legais, ou seja, que não tem por objetivo limitar, falsear ou causar qualquer outro dano a livre concorrência.

A truste é uma fusão entre várias empresas de um mesmo setor, que anteriormente eram adversárias, visando assim controlar o mercado e diminuir ao máximo a concorrência (diferentemente dos cartéis, há concorrência nos trustes, embora seja quase irrelevante).  

Embora discretamente, há possibilidade de atos de concentração empresarial legal, sendo uma destas possibilidades a holding.

Avaliando o artigo 170 da Constituição Federal, embora não tenha expressamente a proibição dos trustes e cartéis, os seus incisos I, IV, V e o parágrafo único, atingem essas manobras empresariais de forma reflexa, pois a utilização delas acabará por ferir as determinações, indo de encontro a soberania nacional ( descumprimento da norma vigente), ferindo a livre concorrência e livre iniciativa, tendo em vista que carteis e trustes buscam eliminar esse confronto comercial, atacando diretamente o consumidor que não terá uma oferta de melhores preços, atingindo também pequenos empresários que serão coagidos indiretamente (ou diretamente muitas vezes) a integrar esse ato criminoso de manipulação de mercado.

Mas, em uma sociedade que o capital é visto por muitos como a fonte da felicidade, não demoraria até que os grandes empresários assessorados por bons advogados e administradores tributários desenvolvessem um novo método de manter seu poder sem ferir a legislação, método esse mais equilibrado e bem menos nocivo a ordem estabelecida. Esta inovação se reflete não apenas no campo prático industrial, mas também em todo setor jurídico.

O jurista é um dos elos dessa cadeia de alterações criativas, vale dizer, um dos vetores que permitem a administradores empresariais e investidores realizarem seus desejos sem alterar suas atividades para experimentar avanços.

Em meio a esse processo criativo descrito acima, os juristas chegaram ao seu objetivo, tendo início as holdings. 

Dessa forma, os empresários poderiam administrar várias empresas ou apenas participar desta sem a necessidade de serem proprietários, mas sim, sócios, descaracterizando o cartel ou o truste, sem interferir de forma ilícita no mercado, na capitação tributária nacional, na livre concorrência (embora possa diminui-la), e nos direitos assegurados ao consumidor.

Com a constituição de holding, é possível que seus administradores criem uma ilusão para o consumidor, o fazendo acreditar que tem liberdade de escolha entre produtos de empresas diferentes, embora essa liberdade exista, muitas das empresas concorrentes são regidas por uma mesma administração, logo, independente do produto escolhido pelo consumidor, o beneficiário final será o mesmo; esse tipo de jogo ilusório recebe o nome de “Illusion of Choice”.

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