Extraído de: Bahia Notícias - 28 de Janeiro de 2011
A lei 12.034/09, em seu art. 5º, determina que após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado a sua própria assinatura digital, bem como a identificação do eleitor por sua impressão digital, digitação de seu nome ou número de eleitor.
(Informações do STF)
A Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) para que seja declarado inconstitucional o art. 5º da Lei 12.034/09. Tal lei cria, a partir do ano de 2014, o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto.
Foi argumentado na ADI que a referida lei é, ao contrário do que se propõe, um comprometimento do sigilo e da inviolabilidade do voto. Afirma-se ainda que ela abre a possibilidade de uma mesma pessoa votar mais de uma vez. Constituição Federal, de forma que a inviolabilidade do eleitor pressuporia a impossibilidade de qualquer modo de identificação pessoal no momento do voto.
Alega ainda a procuradoria que o dispositivo vem a ferir a instituição do voto secreto, proclamada na
É ainda citada na ação a possibilidade de problemas a virem ocorrer na impressão do voto, o que necessitaria de auxílio externo. Tal auxílio deixaria o voto visível ao servidor, o que comprometeria, mais uma vez, a sua inviolabilidade.
(Informações do STF)
Nenhum comentário:
Postar um comentário