O curso de ciências biológicas – modalidade médica, destinado à formação de biomédicos, é independente do curso de ciências biológicas, destinado à formação de biólogos, cujos profissionais atuam em atividades diferentes.
O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que dois profissionais formados em ciências biológicas – modalidade médica pediam para se manter nos cargos em que foram aprovados no Ministério da Saúde.
O ministério publicou o edital 1/05 para o preenchimento de vários cargos de nível superior e prescreveu, como pré-requisito para inscrição para o cargo de biólogo, a exigência de graduação concluída em ciências biológicas e registro no respectivo conselho de classe.
As funções desempenhadas seriam atividades de supervisão, coordenação e execução na elaboração de estudos, projetos ou pesquisas científicas nos vários setores da biologia ou a ela ligados, bem como nos que se relacionam à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente.
As atribuições descritas no edital estão previstas no artigo 2º da Lei 6.684/79. Os biomédicos alegaram na Justiça que estariam aptos a exercer essas atribuições e conseguiram liminar em mandado de segurança para permanecer no cargo.
Independência
No entanto, segundo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o curso de ciências biológicas – modalidade médica é totalmente independente do curso de ciências biológicas, tratando-se, assim, de profissões distintas e que apresentam qualificações diferentes, inclusive com inscrição em conselhos profissionais diversos.
De acordo com o entendimento do TJRJ, sendo o caso de concurso destinado ao preenchimento de vaga de biólogo, os candidatos não poderiam se inscrever no concurso e muito menos assumir a vaga. Os biomédicos recorreram ao STJ e apontaram violação aos artigos 2º e 5º da Lei 6.684e aos artigos 3º e 4º do Decreto 88.439/83.
Atuações próprias
O relator no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, considerou que, pela análise dos dispositivos da Lei 6.684 e dos Decretos 88.438/83 e 88.439, as profissões de biólogo e de biomédico são distintas, com atribuições e áreas de atuação próprias, tanto que foram reguladas por atos normativos diversos e registro em conselhos profissionais diferentes.
Segundo o relator, compete à administração, observada a legislação pertinente, determinar as áreas de atuação de que necessita para completar os quadros dos seus órgãos públicos.
“O fato de existirem na legislação pontos parecidos de atuação entre as áreas de biomedicina e de biólogo não justifica a obrigatoriedade de que a administração inclua aquele profissional na área que entende ser de sua necessidade”, ressaltou.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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