Milhões de chineses visitaram a página do presidente americano Barack Obama no Google+ e deixaram comentários amargos sobre a situação dos direitos humanos na China comunista, aproveitando aparentemente uma falha na censura do governo da China. O Google+, uma rede social parecida com o Facebook, normalmente é inacessível na China desde que foi lançado em 2011.
As autoridades chinesas instauraram uma censura na internet muito aperfeiçoada, apelidada de "Great Firewall", um jogo de palavras em inglês que mistura os termos "Grande Muralha" ("Great Wall") e "corta-fogo" ("firewall"). No entanto, nos últimos dias os internautas chineses conseguiram entrar no Google e se concentraram no Google+ de Obama.
"Nós invejamos a democracia e a liberdade do povo americano", escreve um internauta. "Nós não somos um povo bárbaro, simplesmente estamos asfixiados", afirma outra. Muitos pedem que Obama que "liberte a China" do comunismo.
A
tortura é proibida pela convenção das Nações Unidas, adotada pela Assembleia
Geral em 10 de dezembro de 1948 e pela terceira Convenção de Genebra.
Ela
constitui uma grave violação dos Direitos Humanos.
Não obstante, a tortura
ainda é praticada no mundo, frequentemente coberta por uma definição imprecisa
da lei ou legislações locais vagas.
Artigo 1º
Para fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer acto pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de Ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram. O presente artigo não será interpretado de maneira a restringir qualquer instrumento internacional ou legislação nacional que contenha ou possa conter dispositivos de alcance mais amplo.
Artigo 2º
§1. Cada Estado Membro tomará medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição.
§2. Em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais, como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública, como justificação para a tortura.
Artigo 3º
§1. Nenhum Estado Membros procederá à expulsão, devolução ou extradição de uma pessoa para outro Estado, quando houver razões substanciais para crer que a mesma corre perigo de ali ser submetida a tortura. §2. A fim de determinar a existência de tais razões, as autoridades competentes levarão em conta todas as considerações pertinentes, inclusive, se for o caso, a existência, no Estado em questão, de um quadro de violações sistemáticas, graves e maciças de direitos humanos.
Artigo 16
§1. Cada Estado Membro se comprometerá a proibir, em qualquer território sob a sua jurisdição, outros atos que constituam tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes que não constituam tortura tal como definida no "artigo 1º", quando tais atos forem cometidos por funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Aplicar-se-ão, em particular, as obrigações mencionadas nos "artigos 10, 11, 12 e 13", com a substituição das referências a outras formas de tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
§2. Os dispositivos da presente Convenção não serão interpretados de maneira a restringir os dispositivos de qualquer outro instrumento internacional ou lei nacional que proíba os tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes ou que se refira à extradição ou expulsão.
Para fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer acto pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de Ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram. O presente artigo não será interpretado de maneira a restringir qualquer instrumento internacional ou legislação nacional que contenha ou possa conter dispositivos de alcance mais amplo.
Artigo 2º
§1. Cada Estado Membro tomará medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição.
§2. Em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais, como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública, como justificação para a tortura.
Artigo 3º
§1. Nenhum Estado Membros procederá à expulsão, devolução ou extradição de uma pessoa para outro Estado, quando houver razões substanciais para crer que a mesma corre perigo de ali ser submetida a tortura. §2. A fim de determinar a existência de tais razões, as autoridades competentes levarão em conta todas as considerações pertinentes, inclusive, se for o caso, a existência, no Estado em questão, de um quadro de violações sistemáticas, graves e maciças de direitos humanos.
Artigo 16
§1. Cada Estado Membro se comprometerá a proibir, em qualquer território sob a sua jurisdição, outros atos que constituam tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes que não constituam tortura tal como definida no "artigo 1º", quando tais atos forem cometidos por funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Aplicar-se-ão, em particular, as obrigações mencionadas nos "artigos 10, 11, 12 e 13", com a substituição das referências a outras formas de tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
§2. Os dispositivos da presente Convenção não serão interpretados de maneira a restringir os dispositivos de qualquer outro instrumento internacional ou lei nacional que proíba os tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes ou que se refira à extradição ou expulsão.
As leis acima não são respeitadas em nenhum país com regime de ditadura ou a falsas democracias como exemplo no Brasil.
Torturas
As técnicas de tortura utilizadas no Brasil, ao contrário da ideia de que seriam improvisos dos que aplicam a tortura, têm na verdade estreita ligação com técnicas desenvolvidas através de experimentos como os do Projeto MKULTRA. Técnicas trazidas para o Brasil e América Latina, através de treinamento e treinadores americanos, estão contidas nos Manuais KUBARK utilizados para treinamento de militares e agentes de segurança brasileiros na Escola das Américas além de em outros programas de intercâmbio.
Vários militares e agentes de segurança do Brasil receberam treinamento na Escola das Américas cujo nome foi modificado para Instituto do Hemisfério Ocidental para a Cooperação em Segurança. Vários membros da força policial brasileira foram treinados por especialistas em tortura que vieram para o Brasil com o objetivo de difundir os métodos e meios de interrogatório compilados pela CIA. Foi o caso do conhecido Dan Mitrione.
A recente liberação pelo governo americano de uma lista parcial de nomes de participantes nos treinamentos da Escola revelou também o fato de que militares brasileiros treinaram e participaram de tortura, inclusive no Chile.
Manfred Nowak, Diretor do Instituto Ludwig Boltzmann de Direitos Humanos, foi investigador da Organização das Nações Unidas e visitou a China para realizar inspeção sobre a continuação das práticas de tortura no país.
Visitou prisões no Tibete, na região de maioria muçulmana de Xinjiang e na capital Pequim. A China tornou a tortura ilegal em 1996, mas organizações de defesa dos direitos humanos afirmam que o país ainda usa esse método para conseguir confissões de crimes.
Nowak disse: "ter ouvido relatos de tortura incluindo o uso de bastões de choque elétrico, queimaduras com cigarros, imersão em poços de esgoto e pessoas interrogadas após mais de duas semanas sem poder dormir. Comentou "sobre um prisioneiro obrigado a deitar em uma única posição em uma cama por 85 dias". E acrescentou " que tortura psicológica também é usada, particularmente em campos de trabalho, para alterar a personalidade dos prisioneiros".
Vários militares e agentes de segurança do Brasil receberam treinamento na Escola das Américas cujo nome foi modificado para Instituto do Hemisfério Ocidental para a Cooperação em Segurança. Vários membros da força policial brasileira foram treinados por especialistas em tortura que vieram para o Brasil com o objetivo de difundir os métodos e meios de interrogatório compilados pela CIA. Foi o caso do conhecido Dan Mitrione.
A recente liberação pelo governo americano de uma lista parcial de nomes de participantes nos treinamentos da Escola revelou também o fato de que militares brasileiros treinaram e participaram de tortura, inclusive no Chile.
Manfred Nowak, Diretor do Instituto Ludwig Boltzmann de Direitos Humanos, foi investigador da Organização das Nações Unidas e visitou a China para realizar inspeção sobre a continuação das práticas de tortura no país.
Visitou prisões no Tibete, na região de maioria muçulmana de Xinjiang e na capital Pequim. A China tornou a tortura ilegal em 1996, mas organizações de defesa dos direitos humanos afirmam que o país ainda usa esse método para conseguir confissões de crimes.
Nowak disse: "ter ouvido relatos de tortura incluindo o uso de bastões de choque elétrico, queimaduras com cigarros, imersão em poços de esgoto e pessoas interrogadas após mais de duas semanas sem poder dormir. Comentou "sobre um prisioneiro obrigado a deitar em uma única posição em uma cama por 85 dias". E acrescentou " que tortura psicológica também é usada, particularmente em campos de trabalho, para alterar a personalidade dos prisioneiros".
Os chineses vivem como sub-humanos proibidos em quase tudo, sob tortura inclusive de ver o mundo pela internet, esta é a vida que o partido comunista do (PT) deseja aos brasileiros.
Informações de Wikipédia
Pedimos sua atenção por favor abaixo:
Novo sistema de governo (inventado) para o Brasil é (Apolítico), ou
seja, sem políticos, troque a irresponsabilidade pela responsabilidade,
de o seu apoio no site: http://www.sfbbrasil.org
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