Há pelo menos 14 tipos de revisão de
benefício que podem ser solicitados por quem acha que teve o cálculo da
aposentadoria feito com erro ou algum tipo de falha.
A lista foi preparada especialmente
para A Tribuna pelo advogado especialista em Previdência João Badari
(confira abaixo).
Entre as possibilidades, há, por
exemplo, a revisão da vida toda, que teve aval do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) em dezembro do ano passado.
Quem teve ação trabalhista ou está
com processo em andamento também poderá usar a sentença, caso saia vitorioso
nessa batalha, para melhorar a aposentadoria.
Para isso, será necessário pedir
para o INSS incluir os dados. “Porém, o início da ação precisa ter ocorrido
antes da concessão da aposentadoria”, diz Badari.
Contudo, é preciso ter atenção: O
tempo máximo para ingressar com ação que visa corrigir erro na concessão da
aposentadoria é de dez anos, o chamado prazo decadencial.
“Ele é contado a partir da data da
concessão do benefício. Depois dos dez anos, não é possível mais exercer o direito”,
explica o também advogado previdenciarista Cleiton Leal Dias Júnior.
Conheça as principais revisões
disponíveis:
1) Readequação do teto no período do
buraco negro: a revisão do teto 88/91 se destina a
quem se aposentou entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991.
Muitos
tiveram seu benefício limitado ao teto, que não foi readequado pela Previdência
quando ocorreu a alteração do valor limite dos benefícios. Não há o prazo
decadencial para ingressar com ação, pois se trata de readequação do benefício.
2) Revisão da vida toda: é aplicada aos benefícios concedidos posteriormente a 1999 e visa
incluir os salários de contribuição anteriores a julho de 1994.
O INSS, quando
calculou os benefícios após 1999, levou em conta somente contribuições feitas
com a moeda real, causando prejuízo aos trabalhadores que tiveram melhores
recolhimentos em datas anteriores.
A ação tem julgamento favorável pelo STJ,
porém, ainda pode ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
É necessário
fazer cálculo prévio. Nessa situação, vale o prazo decadencial. Agora, por
exemplo, só cabe o pedido para quem se aposentou em fevereiro de 2010.
3) Utilização de período do Regime
Próprio de Previdência: O segurado que trabalhou como
servidor público, vinculado a Regime Próprio de Previdência, poderá usar este
período no INSS, aumentando com o tempo de contribuição e, consequentemente, a
renda mensal. É preciso emissão da Certidão do Tempo de Contribuição (CTC) do
órgão em que atuou e a análise de viabilidade do pedido.
4) Ganhou ação trabalhista: muitos aposentados que venceram ação trabalhista podem incluir os
direitos garantidos na sentença para o aumento da aposentadoria. Se você teve,
por exemplo, o aumento de salário, do tempo de contribuição com reconhecimentos
de vínculos, horas extras ou adicionais, entre outros, garantidos em ação
trabalhista, poderá usá-los para elevar o benefício.
Também há prazo de 10 anos
para entrar com o processo. O período reconhecido pela ação deve ser anterior à
aposentadoria.
5) Revisão de erro de cálculo pelo
INSS: há notícias de que o INSS erra em quase 60% das
concessões de aposentadoria. O aposentado deve pedir a cópia do seu processo de
aposentadoria para verificar possíveis problemas, como não inclusão de períodos
especiais e vínculos ignorados no cálculo da aposentadoria, entre outras
situações. A aposentadoria deve ter sido concedida nos últimos dez anos.
6) Atividades concomitantes ou
simultâneas: vale para pessoas que tiveram dois
ou mais empregos ao mesmo tempo e buscam a utilização do período mais vantajoso
na atividade principal, além do uso o fator previdenciário da atividade
principal para as demais atividades.
Com isso, o segurado obtém um benefício
mais vantajoso.
O problema ocorre porque o INSS contabiliza como atividade
principal aquela que o segurado exerceu por mais tempo e não a que pagava mais.
No caso das atividades secundárias, o
INSS faz o cálculo de maneira diversa.
Divide o tempo exercido em cada
atividade secundária pelo tempo necessário para pedir a aposentadoria.
Depois,
multiplica o resultado pela renda e pelo fator previdenciário. Com isso, gera
um valor menor.
Quanto ao fator previdenciário, o correto é utilizar o da
atividade principal na aplicação das atividades secundárias, e não realizar um
cálculo de fator para cada atividade.
Após, a Previdência soma o valor gerado
de cada atividade para definir o valor da aposentadoria.
7) Recolhimento em atraso: procedimento usado para autônomos ou empresários que não contribuíram
em determinados períodos e exerceram atividades remuneradas.
É necessário
demonstrar que estava trabalhando e tinha renda.
O Imposto de Renda pode servir
como prova do período.
Mas, antes de realizar o recolhimento, é preciso fazer
um o cálculo para avaliar a viabilidade do pagamento.
Feito isso, pode-se
conseguir aumento do tempo total de contribuição, antecipando a aposentadoria
ou até elevando o valor da renda mensal inicial.
8) Atividade especial: É a chance de o aposentado aumentar sua aposentadoria incluindo período
que trabalhou em atividade que colocava a sua saúde em risco, como, por
exemplo, ruído, frio e calor.
Em muitos casos, o INSS não reconhece
administrativamente o pedido de tempo especial e a conversão para tempo comum,
ou até mesmo o direito da aposentadoria especial sem fator previdenciário.
A conversão poderia aumentar o fator
previdenciário ou excluí-lo se o segurado atingisse a regra 85/95.
O pedido de
revisão pode ser feito para quem apresentou documentos que asseguravam a
exposição e não tiveram o reconhecimento administrativo e também para quem
conseguiu o documento após se aposentar. É importante respeitar o prazo de dez
anos.
9) Aprendiz e militar: Esses períodos podem ser incluídos na contagem do cálculo do benefício.
Vale para quem cursou ensinos Fundamental ou Médio em escola técnica como aluno
aprendiz, por exemplo. Nesse caso, será necessário algum tipo de remuneração,
mesmo que indireta, e o vínculo empregatício. Ou seja, com o recebimento de
pelo menos uma ajuda de alimentação ou uniforme. Isso já é suficiente para
demonstrar que havia contraprestação do aluno aprendiz.
O STF entende necessário, também,
comprovar que a execução do ofício para o qual recebia instrução tenha sido
objeto de comercialização pela instituição profissionalizante.
Mas, a decisão
possui entendimento contrário pela Turma Nacional de Uniformização.
Por lei, o
tempo à disposição do serviço militar deve ser considerado como tempo de
contribuição/serviço, e a prova é feita pelo certificado de reservista.
10) Revisão dos auxílios: Conhecida como revisão do Artigo 29, é paga para quem recebia benefício
por incapacidade entre 2002 e 2009 e teve o valor calculado com erro.
Ocorre
que o INSS não descartou as 20% menores contribuições e o segurado acabou
recebendo remuneração mais minguada, pois salários menores também entraram na
conta. Elas abrangem pensão por morte, auxílio-doença, aposentadoria por
invalidez e auxílio-acidente.
11) Pecúlio: É um benefício extinto em 16 de abril de 1994, que consiste na
devolução das contribuições efetuadas para o INSS pelo cidadão que permaneceu
em atividade após ter se aposentado.
Os valores a serem devolvidos terão como
data limite 15 de abril de 1994, véspera da Lei 8.870 entrar em vigor, que
extinguiu o benefício para os aposentados.
Pode, ainda, ser pedido pelos
segurados que se aposentaram antes de 1994 e continuaram contribuindo para o
INSS, porém, é necessário que ainda estejam trabalhando ou tenham saído a, no
máximo, cinco anos da ativa.
12) Revisão de auxílio-doença por
acidente de trabalho: Vale para quem recebe auxílio-doença
decorrente de acidente de trabalho, caso o acidente não tenha sido levando em
consideração para a concessão do benefício. Nessa situação, pode haver cálculo
diferente do atual e até mesmo a possibilidade de obter da empresa as
reparações trabalhistas, morais e indenização decorrentes do dano.
13) Revisão de invalidez grave para
majoração de 25% na aposentadoria: Quem recebe aposentadoria por
invalidez e precisa de cuidador para realizar atividades diárias pode ter
aumento em 25% no holerite para o custeio de seu cuidador.
É necessária perícia
administrativa para comprovar a necessidade desse profissional.
A possibilidade
pode ser estendida a outras aposentadorias com ingresso de ação.
Está pendente
de análise pelo STF, que suspendeu todos os processos do Brasil.
14) Revisão do duplo redutor: Segurados que se filiaram à Previdência até 15 de dezembro de 1998 têm
direito a aposentar-se proporcionalmente.
Quando eles se aposentam pela regra
proporcional, têm redução de 30% no coeficiente.
Porém, com a criação do fator
previdenciário em 1999, a Previdência passou a aplicar a alguns segurados, além
do desconto de 30%, o índice do fator. Isso ocasionou uma redução dupla no
valor final da aposentadoria. É possível verificar o duplo desconto na carta de
concessão.
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