INSS ► CONHEÇA AS PRINCIPAIS REVISÕES DE BENEFÍCIO DISPONIVEIS A SEGURADOS.

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Há pelo menos 14 tipos de revisão de benefício que podem ser solicitados por quem acha que teve o cálculo da aposentadoria feito com erro ou algum tipo de falha.
A lista foi preparada especialmente para A Tribuna pelo advogado especialista em Previdência João Badari (confira abaixo).
Entre as possibilidades, há, por exemplo, a revisão da vida toda, que teve aval do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em dezembro do ano passado.
Quem teve ação trabalhista ou está com processo em andamento também poderá usar a sentença, caso saia vitorioso nessa batalha, para melhorar a aposentadoria. 
Para isso, será necessário pedir para o INSS incluir os dados. “Porém, o início da ação precisa ter ocorrido antes da concessão da aposentadoria”, diz Badari.
Contudo, é preciso ter atenção: O tempo máximo para ingressar com ação que visa corrigir erro na concessão da aposentadoria é de dez anos, o chamado prazo decadencial.
“Ele é contado a partir da data da concessão do benefício. Depois dos dez anos, não é possível mais exercer o direito”, explica o também advogado previdenciarista Cleiton Leal Dias Júnior.
Conheça as principais revisões disponíveis:
1) Readequação do teto no período do buraco negro: a revisão do teto 88/91 se destina a quem se aposentou entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991. 
Muitos tiveram seu benefício limitado ao teto, que não foi readequado pela Previdência quando ocorreu a alteração do valor limite dos benefícios. Não há o prazo decadencial para ingressar com ação, pois se trata de readequação do benefício.
2) Revisão da vida toda: é aplicada aos benefícios concedidos posteriormente a 1999 e visa incluir os salários de contribuição anteriores a julho de 1994. 
O INSS, quando calculou os benefícios após 1999, levou em conta somente contribuições feitas com a moeda real, causando prejuízo aos trabalhadores que tiveram melhores recolhimentos em datas anteriores. 
A ação tem julgamento favorável pelo STJ, porém, ainda pode ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 
É necessário fazer cálculo prévio. Nessa situação, vale o prazo decadencial. Agora, por exemplo, só cabe o pedido para quem se aposentou em fevereiro de 2010.
3) Utilização de período do Regime Próprio de Previdência: O segurado que trabalhou como servidor público, vinculado a Regime Próprio de Previdência, poderá usar este período no INSS, aumentando com o tempo de contribuição e, consequentemente, a renda mensal. É preciso emissão da Certidão do Tempo de Contribuição (CTC) do órgão em que atuou e a análise de viabilidade do pedido.
4) Ganhou ação trabalhista: muitos aposentados que venceram ação trabalhista podem incluir os direitos garantidos na sentença para o aumento da aposentadoria. Se você teve, por exemplo, o aumento de salário, do tempo de contribuição com reconhecimentos de vínculos, horas extras ou adicionais, entre outros, garantidos em ação trabalhista, poderá usá-los para elevar o benefício. 
Também há prazo de 10 anos para entrar com o processo. O período reconhecido pela ação deve ser anterior à aposentadoria.
5) Revisão de erro de cálculo pelo INSS: há notícias de que o INSS erra em quase 60% das concessões de aposentadoria. O aposentado deve pedir a cópia do seu processo de aposentadoria para verificar possíveis problemas, como não inclusão de períodos especiais e vínculos ignorados no cálculo da aposentadoria, entre outras situações. A aposentadoria deve ter sido concedida nos últimos dez anos.
6) Atividades concomitantes ou simultâneas: vale para pessoas que tiveram dois ou mais empregos ao mesmo tempo e buscam a utilização do período mais vantajoso na atividade principal, além do uso o fator previdenciário da atividade principal para as demais atividades. 
Com isso, o segurado obtém um benefício mais vantajoso. 
O problema ocorre porque o INSS contabiliza como atividade principal aquela que o segurado exerceu por mais tempo e não a que pagava mais.
No caso das atividades secundárias, o INSS faz o cálculo de maneira diversa. 
Divide o tempo exercido em cada atividade secundária pelo tempo necessário para pedir a aposentadoria. 
Depois, multiplica o resultado pela renda e pelo fator previdenciário. Com isso, gera um valor menor. 
Quanto ao fator previdenciário, o correto é utilizar o da atividade principal na aplicação das atividades secundárias, e não realizar um cálculo de fator para cada atividade. 
Após, a Previdência soma o valor gerado de cada atividade para definir o valor da aposentadoria.
7) Recolhimento em atraso: procedimento usado para autônomos ou empresários que não contribuíram em determinados períodos e exerceram atividades remuneradas. 
É necessário demonstrar que estava trabalhando e tinha renda. 
O Imposto de Renda pode servir como prova do período. 
Mas, antes de realizar o recolhimento, é preciso fazer um o cálculo para avaliar a viabilidade do pagamento. 
Feito isso, pode-se conseguir aumento do tempo total de contribuição, antecipando a aposentadoria ou até elevando o valor da renda mensal inicial.
8) Atividade especial: É a chance de o aposentado aumentar sua aposentadoria incluindo período que trabalhou em atividade que colocava a sua saúde em risco, como, por exemplo, ruído, frio e calor. 
Em muitos casos, o INSS não reconhece administrativamente o pedido de tempo especial e a conversão para tempo comum, ou até mesmo o direito da aposentadoria especial sem fator previdenciário.
A conversão poderia aumentar o fator previdenciário ou excluí-lo se o segurado atingisse a regra 85/95. 
O pedido de revisão pode ser feito para quem apresentou documentos que asseguravam a exposição e não tiveram o reconhecimento administrativo e também para quem conseguiu o documento após se aposentar. É importante respeitar o prazo de dez anos.
9) Aprendiz e militar: Esses períodos podem ser incluídos na contagem do cálculo do benefício. Vale para quem cursou ensinos Fundamental ou Médio em escola técnica como aluno aprendiz, por exemplo. Nesse caso, será necessário algum tipo de remuneração, mesmo que indireta, e o vínculo empregatício. Ou seja, com o recebimento de pelo menos uma ajuda de alimentação ou uniforme. Isso já é suficiente para demonstrar que havia contraprestação do aluno aprendiz.
O STF entende necessário, também, comprovar que a execução do ofício para o qual recebia instrução tenha sido objeto de comercialização pela instituição profissionalizante. 
Mas, a decisão possui entendimento contrário pela Turma Nacional de Uniformização
Por lei, o tempo à disposição do serviço militar deve ser considerado como tempo de contribuição/serviço, e a prova é feita pelo certificado de reservista.
10) Revisão dos auxílios: Conhecida como revisão do Artigo 29, é paga para quem recebia benefício por incapacidade entre 2002 e 2009 e teve o valor calculado com erro. 
Ocorre que o INSS não descartou as 20% menores contribuições e o segurado acabou recebendo remuneração mais minguada, pois salários menores também entraram na conta. Elas abrangem pensão por morte, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente.
11) Pecúlio: É um benefício extinto em 16 de abril de 1994, que consiste na devolução das contribuições efetuadas para o INSS pelo cidadão que permaneceu em atividade após ter se aposentado. 
Os valores a serem devolvidos terão como data limite 15 de abril de 1994, véspera da Lei 8.870 entrar em vigor, que extinguiu o benefício para os aposentados. 
Pode, ainda, ser pedido pelos segurados que se aposentaram antes de 1994 e continuaram contribuindo para o INSS, porém, é necessário que ainda estejam trabalhando ou tenham saído a, no máximo, cinco anos da ativa.
12) Revisão de auxílio-doença por acidente de trabalho: Vale para quem recebe auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, caso o acidente não tenha sido levando em consideração para a concessão do benefício. Nessa situação, pode haver cálculo diferente do atual e até mesmo a possibilidade de obter da empresa as reparações trabalhistas, morais e indenização decorrentes do dano.
13) Revisão de invalidez grave para majoração de 25% na aposentadoria: Quem recebe aposentadoria por invalidez e precisa de cuidador para realizar atividades diárias pode ter aumento em 25% no holerite para o custeio de seu cuidador. 
É necessária perícia administrativa para comprovar a necessidade desse profissional. 
A possibilidade pode ser estendida a outras aposentadorias com ingresso de ação. 
Está pendente de análise pelo STF, que suspendeu todos os processos do Brasil.

14) Revisão do duplo redutor: Segurados que se filiaram à Previdência até 15 de dezembro de 1998 têm direito a aposentar-se proporcionalmente. 
Quando eles se aposentam pela regra proporcional, têm redução de 30% no coeficiente. 
Porém, com a criação do fator previdenciário em 1999, a Previdência passou a aplicar a alguns segurados, além do desconto de 30%, o índice do fator. Isso ocasionou uma redução dupla no valor final da aposentadoria. É possível verificar o duplo desconto na carta de concessão.


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