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RESOLUÇÃO Nº 268, DISPÕE SOBRE REVISÃO DO ART. 29
RESOLUÇÃO Nº 268, DISPÕE SOBRE REVISÃO DO ART. 29, inciso II da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere
o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando que a União, por
intermédio do INSS, mediante autorização do Ministro de Estado da Previdência
Social em conjunto com o Advogado-Geral da União, com anuência do Ministério da
Fazenda - MF, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão e da Secretaria do Orçamento Federal -
SOF, firmou Acordo com
o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados,
Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI, homologado no âmbito da Ação Civil
Pública - ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, pelo Juiz Federal da 6ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção
Judiciária de São Paulo - SP, para proceder à REVISÃO AUTOMÁTICA dos benefícios
calculados sob a fundamentação constante no Decreto nº 3.265/99,
especificamente no que regulamenta o art. 29, inciso II da Lei n° 8.213, de
1991, até a publicação do Decreto nº 6.939, de 2009, que lhe deu nova interpretação, Resolve:
Art.
1º Disciplinar, em âmbito nacional, a REVISÃO fundamentada
no art. 29, inciso II da Lei nº 8.213, de 1991, em cumprimento ao ACORDO HOMOLOGADO no âmbito da Ação
Civil Pública nº 0002320- 59.2012.4.03.6183/SP, pelo Juiz Federal da 6ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo/ SP.
Art.
2º A REVISÃO TEM POR OBJETIVO aplicar
o percentual fixado pela Lei nº 9.876, de 1999, isto é, de 80% dos MAIORES salários-de-contribuição
integrantes do Período Básico de Cálculo - PBC, nos benefícios calculados com
base em 100% dos salários-de-contribuição.
Art.
3º A REVISÃO contempla
os benefícios que possuem Data do Despacho - DDB, entre 17 DE ABRIL DE 2002 E 29 DE OUTUBRO DE 2009,
data em que foram implementadas as alterações sistêmicas com base na nova regra
de cálculo.
§
1º Não serão objeto da revisão os benefícios enquadrados em um dos seguintes
critérios:
I
- já revistos pelo mesmo objeto, ou seja, administrativa e judicialmente;
II
- concedidos no período de vigência da Medida Provisória nº 242, entre 28 de
março de 2005 e 3 de julho de 2005;
III
- concedidos até o dia 17 de abril de 2002, quando foi operada a decadência,
conforme art. 4º desta Resolução;
IV
- concedidos dentro do período de seleção descrito no caput, porém precedidos
de benefícios alcançados pela decadência; e
V
- embora concedidos no período definido no Acordo Judicial firmado no âmbito da
Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, sejam precedidos de
benefícios com Data de Início de Benefício - DIB, anterior a 29 de novembro de
1999.
§
2º Não serão passíveis de revisão automática os benefícios que não contenham os
dados básicos para o cálculo (contribuição registrada no PBC, coeficiente de
cálculo, tempo de contribuição e Renda Mensal Inicial - RMI) ou quando estes
apresentem inconsistências no Sistema Único de Benefícios - SUB.
Art.
4º Será aplicada a decadência de dez anos a contar da data da citação do INSS
na ACP, ocorrida em 17 de abril 2012, para todos os casos em que não houver
requerimento administrativo específico anterior a essa data.
Parágrafo
único. Todos os requerimentos administrativos específicos, anteriores a 17 de
abril de 2012 que não tenham sido revistos, terão resguardados os direitos
contados da data do protocolo, observado o disposto no Memorando-Circular nº
35/DIRBEN/INSS, de 9 de novembro de 2012.
Art.
5º Será processada a REVISÃO AUTOMÁTICA dos
benefícios contemplados no Acordo até o processamento mensal dos benefícios
previdenciários (maciça) de janeiro de 2013 para pagamento em fevereiro de
2013.
Parágrafo
único. Na hipótese de haver atraso no processamento da revisão decorrente da
maior complexidade na operacionalização, como ocorre com a REVISÃO DAS PENSÕES desdobradas, dos
benefícios que recebem complementação da União (Rede Ferroviária Federal
Sociedade Anônima - RFFSA, e Empresa de Correios e Telégrafos - ECT) e dos
benefícios pendentes de revisão para correção de problemas sistêmicos, as
diferenças compreendidas entre 1º de janeiro de 2013 e a véspera da data de
implemento da revisão serão pagas em conjunto com a primeira mensalidade
revista.
Art.
6º Observada a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL,
os pagamentos das diferenças serão efetivados em parcela
única. As diferenças são devidas a contar de CINCO ANOS anteriores à data da
citação do INSS na Ação Civil Pública, até 31 de dezembro de 2012, para os
benefícios ativos ou até a data de cessação do benefício.
§
1º Terão prioridade no pagamento, nessa ordem, os benefícios ativos e os
beneficiários mais idosos, identificados na data da citação e os benefícios com
menores valores de diferenças, conforme Anexo I - Cronograma de Pagamento das
Diferenças - Revisão do art. 29, inciso II da Lei n° 8.213/91.
§ 2º Será admitida a antecipação do pagamento para titulares de benefício acometidos de neoplasia maligna ou doença terminal ou que sejam portadores do vírus HIV ou cujos dependentes descritos nos incisos I a III do art. 16 da Lei nº 8.213/91, se encontrem em uma dessas situações, observando-se as diretrizes abaixo:
I - os benefícios concedidos em razão de neoplasia maligna ou HIV já foram identificados pelo INSS para fins de garantia da antecipação do cronograma, para março de 2013, sem necessidade de prévio requerimento do interessado; e
II - os casos que não forem previamente identificados dependerão de requerimento do interessado, na forma do Anexo II - Formulário de requerimento de antecipação de pagamento de valores atrasados - por enquadramento do titular do benefício, ou de dependente, em neoplasia maligna ou doença terminal, ou como portador do vírus HIV e serão encaminhados para avaliação médico-pericial para fins de enquadramento nos critérios descritos, com a utilização do formulário constante do Anexo III - Conclusão Médico Pericial.
§
3º Em caso de óbito do titular do benefício antes da efetivação do pagamento
das diferenças, o montante será pago aos dependentes habilitados à pensão ou,
na ausência destes, aos herdeiros/sucessores mediante alvará judicial, não
sendo devido reenquadramento no cronograma de pagamento em virtude de nova
situação do benefício.
rt. 7º O INSS expedirá cartas aos beneficiários com diferenças a receber, indicando a nova renda mensal, bem como o valor e a data do pagamento, conforme modelo Anexo IV - Carta de Processamento da Revisão - Benefício Ativo e modelo Anexo V - Carta de Processamento da Revisão - Benefício cessado/suspenso.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
LINDOLFO
NETO DE OLIVEIRA SALES
ANEXO
I
Cronograma de Pagamento das Diferenças - REVISÃO DO ART. 29, inciso II da Lei n°
8.213/91
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO - REVISÃO ART. 29, inciso II da Lei n° 8.213/91 Competência de Pagamento Situação do Benefício em 17/04/2012.
FAIXA ETÁRIA FAIXA ATRASADOS
03/2013 Ativo A partir de 60 anos Todas as faixas
05/2014 Ativo De 46 a 59 anos Até R$ 6.000,00
05/2015 Ativo De 46 a 59 anos De R$ 6.000,01 até R$ 19.000,00
05/2016 Ativo De 46 a 59 anos Acima de R$ 19.000,00
Ativo Até 45 anos Até R$ 6.000,00
05/2017 Ativo Até 45 anos De R$ 6.000,01 a R$ 15.000,00
05/2018 Ativo Até 45 anos Acima de R$15.000,00
05/2019 Cessado ou Suspenso A partir de 60 anos Todas as faixas
05/2020 Cessado
ou Suspenso De 46 a 59 anos Todas as faixas
05/2021 Cessado ou Suspenso Até 45 anos Até R$ 6.000,00
05/2022 Cessado ou Suspenso Até 45 anos Acima de R$ 6.000,00
ANEXO
II
Formulário de requerimento de antecipação de pagamento de valores atrasados
Identificação
do titular do benefício
Nome: VALTER
DOS SANTOS
NB: 000.000.000-00
OL:
Data
de Nascimento: 00/00/0000
Documento
de Identificação: 00.000.000.0
Estado Civil: CASADO
Considerando o disposto no Acordo firmado entre o INSS, o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI, homologado no âmbito da Ação Civil Pública ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, SOLICITO a antecipação do pagamento das diferenças decorrentes da revisão do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/91.
(Não
sendo o titular do benefício, indicar no campo abaixo o parente que será
periciado).
Nome:
Data
de Nascimento: / /
RG:
CPF:
Grau
de Parentesco:
______________________
Local
e data
____________________________________________
Assinatura do beneficiário ou representante legal
Esclarecimentos
O indicado para a perícia deverá pertencer a alguma classe de dependentes abaixo:
a)
cônjuge ou companheiro (a), filhos de qualquer condição, menores de 21 anos ou
inválidos;
b)
pais;
c)
irmãos de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos.
ANEXO III
Formulário
de Conclusão Médico Pericial
Identificação
do periciado
Nome:
NB:
Data
de Nascimento: / / Documento de Identificação:
Para
fins de enquadramento ao direito à antecipação do pagamento de valores
atrasados decorrentes da revisão do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/91, o
periciado acima identificado foi submetido a avaliação médico-pericial que
concluiu pelo seguinte enquadramento:
1
- neoplasia maligna;
2-
portador de HIV;
3
- doença terminal;
4
- não se enquadra nas situações acima.
Espaço
para livre preenchimento:
____________________________
Local
e data
________________________________________
Assinatura
e matrícula do Médico Perito
_________________________________________
Assinatura
do periciado ou do responsável
ANEXO
IV
Carta
de Processamento da Revisão - Benefício Ativo
A
(o) Senhor (a):
Logradouro:
Bairro:
Localidade/UF:
CEP:
Espécie:
Nº
do Benefício:
Assunto:
Revisão do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/1991.
ACP
nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP
Decisão:
Revisto com alteração de renda e pagamento de atrasados.
Prezado
(a) Senhor (a), O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante
autorização do Ministro de Estado da Previdência Social em conjunto com o
Advogado-Geral da União, com anuência do Ministério da Fazenda (MF), da
Secretaria do Tesouro Nacional (STN), do Ministério do Planejamento e da
Secretaria do Orçamento Federal (SOF), firmou Acordo com o Ministério Público
Federal e o Sindicato Nacional
dos
Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI, homologado no
âmbito da Ação Civil Pública ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, pelo Juiz
Federal da 6ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo - SP,
para proceder à revisão automática dos benefícios calculados sob a
fundamentação constante no Decreto nº 3.265/99, especificamente no que
regulamenta o art. 29, inciso
II
da Lei n° 8.213/91, até a publicação do Decreto nº 6.939, de 2009, que lhe deu
nova interpretação.
Esta
revisão tem por objeto aplicar o percentual inicialmente fixado pela Lei nº
9.876/1999, isto é, 80% (oitenta por cento) dos maiores
salários-de-contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo - PBC, em
benefícios por incapacidade e pensões por morte deles decorrente, calculados
com base em 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, por força do que
fora estipulado no Decreto nº
3.265/1999;
Com
o processamento da revisão, houve alteração no valor da renda mensal de seu
benefício, de R$............. para R$ …............., gerando uma diferença no
valor de R$.........., referente ao período de ..../...../..... a
.../.../.......
O
pagamento da diferença está previsto para ____/____, com base no cronograma
aprovado no Acordo Judicial.
O
montante acima apurado será atualizado até a data do efetivo pagamento, quando
serão aplicadas as regras tributárias então vigentes.
Para maiores esclarecimentos, poderá entrar em contato com a Central de Atendimento 135.
ANEXO
V
Carta
de Processamento da Revisão - Benefício cessado/suspenso
Ao
Senhor (a):
Logradouro:
Bairro:
Localidade/UF:
CEP:
Espécie:
Nº
do Benefício:
Assunto:
Revisão do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/1991.
ACP
nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP
Decisão:
Revisto com pagamento de atrasados.
Prezado
(a) Senhor (a),
O
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante autorização do Ministro de
Estado da Previdência Social em conjunto com o Advogado-Geral da União, com
anuência do Ministério da Fazenda (MF), da Secretaria do Tesouro Nacional
(STN), do Ministério do Planejamento e da Secretaria do Orçamento Federal
(SOF), firmou Acordo com o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos
Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI, homologado no
âmbito da Ação
Civil
Pública ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, pelo Juiz Federal da 6ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo/SP, para proceder à
revisão automática dos benefícios calculados sob a fundamentação constante no
Decreto nº 3.265/99, especificamente no que regulamenta o art. 29, inciso II da
Lei n° 8.213/91, até a publicação do Decreto nº 6.939, de 18 de agosto de 2009,
que lhe deu nova
interpretação.
Esta
revisão tem por objeto aplicar o percentual inicialmente fixado pela Lei nº
9.876/1999, isto é, 80% (oitenta por cento) dos maiores
salários-de-contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo - PBC, em
benefícios por incapacidade e pensões por morte deles decorrente, calculados
com base em 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, por força do que
fora estipulado no Decreto nº
3.265/1999;
Com
o processamento da revisão, houve a geração da diferença no valor de
R$.........., referente ao período de ..../...../..... a .../.../....... (data
da cessação do benefício).
O
pagamento da diferença está previsto para ____/____, com base no cronograma
aprovado no Acordo Judicial.
O
valor montante apurado será atualizado até a data do efetivo pagamento, quando
serão aplicadas as regras tributárias então vigentes.
Para
maiores esclarecimentos, poderá entrar em contato com a Central de Atendimento
MPS
– INSS - Resolução Nº 268, de 24.01.2013: Dispõe sobre revisão do art. 29,
inciso II da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Fonte: Administração do Site, DOU, Seção
I, de 25.01.2013. P. 36 e 37.
25/01/2013
MPS – INSS - Resolução Nº 268, de 24.01.2013: Dispõe sobre revisão do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei
n° 8.213, de 24 de julho de 1991;
Lei
nº 9.876, de 26 de novembro de 1999;
Decreto
nº 3.265, de 29 de novembro de 1999; e
Decreto
nº 6.939, de 18 de agosto de 2009.
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