Declaração Prévia de Vontade para o Fim da Vida ou Testamento Vitalício

 

Antes de explicar o Testamento Vital ou Vitalício, iniciaremos entendendo o que é um testamento.

No artigo Testamento Público e Testamento Particular, publicado aqui no dia um de fevereiro de dois mil e dezesseis (01/02/2016), abordamos às duas formas enquadradas legalmente para registro de um Testamento, seja ele por intermédio de um instrumento público ou um instrumento particular. 

O registro de Testamento Público ou Testamento Particular, tem a finalidade de registrar a manifestação de última vontade do testador, qual que estabelece o destino dos bens adquiridos em vida e designação dos herdeiros testamentários.

O Testamento Vital ou Declaração Prévia de Vontade para o Fim da Vida, consiste em um documento devidamente assinado, que tem a finalidade de promover ao interessado, juridicamente capaz, declarar e dispor suas escolhas individuais referente a qual tratamento médico deseja ser submetido ao se encontrar em um quadro terminal

Baseia-se no princípio da dignidade e autonomia da escolha humana, podendo se opor as futuras aplicações de tratamentos e procedimentos médicos que prolonguem a sua vida.

A Declaração Prévia de Vontade para o Fim da Vida já é reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina. Entretanto, não há legislação no Brasil que caracterize a Declaração Prévia de Vontade para o Fim da Vida ou Testamento Vital, todavia, a falta da norma regulamentadora não desvalida sua prática, devido à liberdade dos particulares em instituir categoria não contemplada em lei, considerando a condição de que o documento não confronte o ordenamento jurídico.

No ordenamento jurídico brasileiro há várias formas de registrar um Testamento, conforme mencionado no início deste texto. 

O artigo 1.857 do Código Civil dispõe que: “Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte”. 

No 2.º parágrafo, diz que: “São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado”.

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