LEMBRA QUANDO BOLSONARO DIZIA CONFIEM NO PLANO. "O MELHOR ESTÁ POR VIR", ENTÃO VEJAM ESTA ANALISE:




👇🏿👇🏿🟪 Atenção 🟩 👇🏿👇🏿

A minha leitura 📚 começando a se evidenciar.....❓❓

BORA VER SE NOSSO PR. BOLSONARO DESEMBARCA DE AVIÃO MILITAR, UNIFORMIZADO, COM  5‼️ ESTRELAS 

🌟 🌟 🌟 🌟 🌟  

NOS OMBROS, CHEIO DE MEDALHAS NO PEITO ‼️

QUERO VER A XANDOCA VIR PRENDER.....

😂🤣😂🤣😂🤣😂🤣😂🤣

 

🔥@selvaeaco⚡️⚡️

🇧🇷B🇷🇺R🇮🇳I🇨🇳C🇿🇦S

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Jornal Brasil Conservador:

Perguntei. Bolsonaro podia estar em operação secreta. 

Fingindo ter sido expulso do exército e então ele seria hoje general?

 

Fez as promoções que necessitava para que hoje ele esteja na cadeira de comandante geral das FAAs.

 

Resposta: “Sim, seria General, basta olharem a lei e entenderão que a possibilidade é perfeitamente plausível!”

 

Ai, fomos, Léo olhar a legislação de promoções que ele indicou!

 

Observamos, primeiro a Lei 5.821/72:

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5821c

ompilado.htm

 

Especialmente o artigo 4º que fala dos critérios 

de promoção:

 

a - antiguidade

b - merecimento

c - escolha

d - bravura

e - “port mortem”

 

Parágrafo Único do artigo 4o - Promoção em 

ressarcimento de preterição!

 

E ai vc pode estar diante, se foi uma operação 

desta magnitude, da cumulação de mais de uma 

condição e artigos, no todo ou parte:

 

b - merecimento - Art. 6o c/c

c - escolha - Art. 7 c/c

d - bravura - Art. 8o especialmente no que tange aos resultados alcançados e os exemplos positivos dele emanados (parte final)

 

Some-se a isto, o Art. 10, em sua essência, especialmente o parágrafo único:

 

“Art 10. Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao oficial preterido, o direito à promoção que lhe caberia.

 

 PARÁGRAFO ÚNICO. A promoção será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento recebendo o oficial o número que lhe competia na escala hierárquica como se houvesse sido promovido na época devida.”

 

Considerando o que prescreve o Art. 11, ele confirmaria sua condição em mais de uma possibilidade!

 

No caso da bravura, vamos ao Art. 29, caput:

 

Art 29. A promoção por bravura é efetivada somente em operações de guerra, pelo: 

* Presidente da República, pelo 

*_Comando do Teatro de Operações_

* Das Zonas de Defesa, 

*_Ou pelos mais altos comandos das Forças Singulares_

* Isoladas. (grifo nosso, e, note, nos remete ao Estado Maior e/ou Alto Comando da Força especificada)

 

———————————————-

 

Passado isso, vamos ao Decreto 3.998/2001:

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/D3998compilado.htm

 

Após à Portaria 1.751-Cmt Ex, de 20 de dezembro de 2017, que fixa o interstício de promoções do Exército, mas, cremos, ele estaria enquadrado em outro critério de tempo, que era mais brando:

 

http://daprom.dgp.eb.mil.br/phocadownload/Lesgislacao/Promocao/oficiais/PORTARIA%20N%201.751%20DE%2020%20DE%20DEZEMBRO%20DE%202017%20%20Fixa%20os%20interstcios%20para%20fins%20de%20ingresso%20em%20quadro.pdf

 

No Art. 1o, II, ha a definição do interstício de tempos para promoções até Tenente-Coronel:

 

a) Tenente-coronel - 34 (trinta e quatro) meses;

b) Major - 58 (cinquenta e oito) meses;

c) Capitão - 86 (oitenta e seis) meses;

d) Primeiro-tenente - 46 (quarenta e seis) meses;

e) Segundo-tenente - 14 (quatorze) meses; e

f) Aspirante a oficial - 6 (seis) meses.

 

Começando em aspirante, temos:

20 meses

46 meses

86 meses

58 meses

34 meses

Total 20 anos e 3 mese

 

Passando para o mesmo Art. 1o, I

 

a) General de divisão - 24 (vinte e quatro) 

meses;


b) General de brigada - 24 (vinte e quatro) 

meses; e


c) Coronel das Armas de Infantaria, Cavalaria, Artilharia, Engenharia e Comunicações, do Quadro de Material Bélico, do Serviço de Intendência, do Quadro de Engenheiros Militares e do Quadro de Oficiais Médicos - 38 (trinta e oito) meses.

 

Começando em Coronel temos:

38 meses

24 meses

24 meses

Total: 7 anos e 2 meses

 

Total Geral até General de Divisão: 27 anos e 5 

meses.

 

Ao que pudemos entender, cumprido o interstício de General de Divisão pende apenas da disponibilidade de vaga, nesta última patente, seguindo o critério do Art. 4o da 5.821/72.


Considerando que o ingresso de JB como Aspirante foi em 1978, se considerarmos a  legislação atual, mais dura, se pensássemos em 01/01/2019, ele ja teria 40 anos de serviço prestado, estaria mais que apto a ser General de Exercito, tampouco Marechal, que é regulamentado pela Lei 6.880/1980, em seu Art. 16:

 

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6880co

mpilada.htm#art159

👆👆👆👆👆👆👆👆👆👆👆👆👆👆

 

NOTA FEITA PELA LORELA CASELLA AO 

TEXTO ANTERIOR

_____________________________________________

O texto acima foi resultado de dedicação e engajamento do amigo Gustavo Fontainha

@GusFontainha em desvendar a verdade!

Reencoste na poltrona e deguste sem moderação

Eitaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa

👀👀👀👀👀👀👀👀👀👀

https://www.eb.mil.br/comandante-do-exercito



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