👇🏿👇🏿🟪 Atenção 🟩 👇🏿👇🏿
A minha leitura 📚 começando a se evidenciar.....❓❓
BORA VER SE NOSSO PR. BOLSONARO DESEMBARCA DE AVIÃO MILITAR, UNIFORMIZADO, COM 5‼️ ESTRELAS
🌟 🌟 🌟 🌟 🌟
NOS OMBROS, CHEIO DE MEDALHAS NO PEITO ‼️❓
QUERO VER A XANDOCA VIR PRENDER.....
😂🤣😂🤣😂🤣😂🤣😂🤣
🔥@selvaeaco⚡️⚡️
🇧🇷B🇷🇺R🇮🇳I🇨🇳C🇿🇦S
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Jornal Brasil Conservador:
Perguntei. Bolsonaro podia estar em operação secreta.
Fingindo ter sido expulso do exército
e então ele seria hoje general?
Fez as promoções
que necessitava para que hoje ele esteja na cadeira de comandante geral das
FAAs.
Resposta: “Sim,
seria General, basta olharem a lei e entenderão que a possibilidade é
perfeitamente plausível!”
Ai, fomos, Léo
olhar a legislação de promoções que ele indicou!
Observamos, primeiro a Lei 5.821/72:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5821c
ompilado.htm
Especialmente o artigo 4º que fala dos critérios
de promoção:
a - antiguidade
b - merecimento
c - escolha
d - bravura
e - “port mortem”
Parágrafo Único do artigo 4o - Promoção em
ressarcimento de preterição!
E ai vc pode estar diante, se foi uma operação
desta magnitude, da cumulação de mais de uma
condição e artigos, no todo ou parte:
b - merecimento - Art. 6o c/c
c - escolha - Art. 7 c/c
d - bravura - Art.
8o especialmente no que tange aos resultados alcançados e os exemplos positivos
dele emanados (parte final)
Some-se a isto, o
Art. 10, em sua essência, especialmente o parágrafo único:
“Art 10. Promoção
em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao oficial
preterido, o direito à promoção que lhe caberia.
PARÁGRAFO
ÚNICO. A promoção será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de
merecimento recebendo o oficial o número que lhe competia na escala hierárquica
como se houvesse sido promovido na época devida.”
Considerando o que
prescreve o Art. 11, ele confirmaria sua condição em mais de uma possibilidade!
No caso da
bravura, vamos ao Art. 29, caput:
Art 29. A promoção por bravura é efetivada somente em operações de guerra, pelo:
* Presidente da República, pelo
*_Comando do Teatro de Operações_
* Das Zonas de Defesa,
*_Ou pelos mais altos comandos das Forças Singulares_
* Isoladas. (grifo nosso, e,
note, nos remete ao Estado Maior e/ou Alto Comando da Força especificada)
———————————————-
Passado isso,
vamos ao Decreto 3.998/2001:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/D3998compilado.htm
Após à Portaria
1.751-Cmt Ex, de 20 de dezembro de 2017, que fixa o interstício de promoções do
Exército, mas, cremos, ele estaria enquadrado em outro critério de tempo, que
era mais brando:
http://daprom.dgp.eb.mil.br/phocadownload/Lesgislacao/Promocao/oficiais/PORTARIA%20N%201.751%20DE%2020%20DE%20DEZEMBRO%20DE%202017%20%20Fixa%20os%20interstcios%20para%20fins%20de%20ingresso%20em%20quadro.pdf
No Art. 1o, II, ha
a definição do interstício de tempos para promoções até
Tenente-Coronel:
a) Tenente-coronel - 34 (trinta e
quatro) meses;
b) Major - 58 (cinquenta e oito)
meses;
c) Capitão - 86 (oitenta e seis)
meses;
d) Primeiro-tenente - 46 (quarenta e
seis) meses;
e) Segundo-tenente - 14 (quatorze)
meses; e
f) Aspirante a oficial - 6 (seis)
meses.
Começando em aspirante, temos:
20 meses
46 meses
86 meses
58 meses
34 meses
Total 20 anos e 3 mese
Passando para o mesmo Art. 1o, I
a) General de divisão - 24 (vinte e quatro)
meses;
b) General de brigada - 24 (vinte e quatro)
meses; e
c) Coronel das Armas de Infantaria, Cavalaria, Artilharia, Engenharia e Comunicações, do Quadro de Material Bélico, do Serviço
de Intendência, do Quadro de Engenheiros Militares e do Quadro de Oficiais
Médicos - 38 (trinta e oito) meses.
Começando em Coronel temos:
38 meses
24 meses
24 meses
Total: 7 anos e 2 meses
Total Geral até General de Divisão: 27 anos e 5
meses.
Ao que pudemos
entender, cumprido o interstício de General de Divisão pende apenas da
disponibilidade de vaga, nesta última patente, seguindo o critério do Art. 4o
da 5.821/72.
Considerando que o
ingresso de JB como Aspirante foi em 1978, se considerarmos
a legislação atual, mais dura, se pensássemos em 01/01/2019, ele ja
teria 40 anos de serviço prestado, estaria mais que apto a ser General de
Exercito, tampouco Marechal, que é regulamentado pela Lei 6.880/1980, em seu
Art. 16:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6880co
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NOTA FEITA PELA LORELA CASELLA AO
TEXTO ANTERIOR
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O texto acima foi
resultado de dedicação e engajamento do amigo Gustavo Fontainha
@GusFontainha em
desvendar a verdade!
Reencoste na
poltrona e deguste sem moderação
Eitaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa
👀👀👀👀👀👀👀👀👀👀
https://www.eb.mil.br/comandante-do-exercito
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