Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 12 horas atrás
Contribuintes vão ganhando por 4 x 2 contra a tributação dos juros de mora
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STJ retoma análise sobre
tributação de juros de mora
Os contribuintes conseguiram ontem na 1ª Seção do STJ quatro votos favoráveis na disputa que decidirá se há incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora - aplicados para compensar o atraso no pagamento de dívidas. O julgamento, interrompido por um pedido de vista, está com um placar de quatro votos a favor e dois contra os contribuintes.
O caso é oriundo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que proferiu decisão favorável ao trabalhador Rogis Marques Reis.
Qualquer um dos ministros que já votou - pró ou contra - ainda pode alterar seu voto, antes que o julgamento seja concluído e proclamado.
O caso analisado é de um trabalhador que entrou na Justiça do Trabalho contra uma instituição financeira e ganhou o direito de receber verbas trabalhistas. No entanto, sobre o valor da condenação teve que pagar 27,5% de IR. Ele ingressou com nova ação, contra a Fazenda Nacional, argumentando que o imposto não poderia incidir sobre a parcela referente aos juros de mora.
O caso que está sendo julgado pelo STJ é oriundo da 1ª Turma do TRF da 4ª Região, cuja decisão foi a seguinte: "dar parcial provimento à apelação do autor para determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos cumulativamente em ação judicial observe o regime de competência e a legislação vigente à época em que eram devidos, excluída a parcela referente aos juros moratórios".
A Turma também reconheceu o direito do autor ao levantamento da diferença entre o valor que deveria ter sido pago e o que fora retido, corrigidos pela taxa selic".
A decisão foi dos desembargadores federais Maria de Fátima Freitas Labarrère (relatora), Álvaro Eduardo Junqueira e juiz federal convocado Marcos Roberto Araujo dos Santos.
O julgamento - quando completado no STJ - terá um impacto grande porque poderá orientar procedimentos em outras áreas, além da trabalhista, pois os juros de mora são devidos sempre que há o descumprimento de uma obrigação. Se houver quebra de contrato, por exemplo, a condenação incluirá esses juros.
Se os ministros considerarem que eles são indenizatórios - ou seja, que só estão recompondo um patrimônio danificado - o Imposto de Renda também não incidirá nesses casos.
Segundo o advogado gaúcho Carlos Golgo, que atua no caso, os juros de mora somam de 50% a 60% do total da condenação trabalhista. Ele dá um exemplo: "se o trabalhador tinha um crédito de R$ 100 mil e recolheu R$ 27,5 mil de IR, metade do imposto foi pago sobre os juros de mora". Portanto, caso a tese seja vencedora, ele conseguiria recuperar R$ 13,7 mil, nessa situação hipotética.
Os contribuintes argumentam que os juros de mora têm natureza indenizatória, que não representa acréscimo patrimonial. "A finalidade é a recomposição do patrimônio, em razão do pagamento em atraso", diz Golgo. Além dele, os direitos do trabalhador que se rebela contra a tributação estão sendo defendidos também pelo advogado Egídio Lucca Filho.
Em linha contrária, a Fazenda sustenta que "os juros de mora são uma verba meramente acessória da condenação principal, tendo a mesma natureza dela, devendo ser tributados pelo IR".
O julgamento começou em março com um voto do relator, o ministro Teori Albino Zavascki, em favor da Fazenda Nacional. Para ele, "os juros de mora seguem a condenação principal e, portanto, devem ser tributados".
Ontem (10) a análise do processo foi retomada com um voto do ministro Cesar Asfor Rocha, que havia pedido vista. O ministro votou em sentido contrário, entendendo que "os juros de mora têm natureza indenizatória e, por isso, não estão sujeitos ao tributo".
Nessa linha também votaram os ministros Mauro Campbell Marques, Humberto Martins e Arnaldo Esteves Lima. O ministro Herman Benjamin acompanhou o voto do relator.
O julgamento foi interrompido novamente, por um pedido de vista do ministro Sidnei Beneti. Além dele, faltam votar mais três ministros. (REsp nº 1227133)
Fonte:Espaço Vital
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