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APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA BRASILEIRA ( 1902 - 1942 )



No período de 1902 a 1942 o Governo Federal Brasileiro emitiu apólices no valor de Rs 1.000$000 (um conto de réis), com o intuito de angariar recursos para investimentos em infra-estrutura. As cláusulas contratuais garantiam ao detentor de cada apólice, uma taxa de juro de 5% ao ano, não contemplando, por outro lado, a correção monetária. Os agentes econômicos compravam estes títulos que muitas vezes chegavam a ter maturidade de duzentos anos previstos na lei que regulamentavam sua emissão, por ser, na época um instrumento de poupança de longo prazo de risco mínimo.
Apólice de 1902
Depois do fim do regime comunista em países do Leste Europeu, foram desenterradas letras referentes a Dívidas Públicas da época czarista e da República de Weimar. Estes títulos foram sendo resgatados pelo Governo Alemão Unificado e pela Rússia pós-comunismo, provocando uma corrida entre os caçadores de oportunidades por papéis referentes às Dívidas Públicas passadas de Governos ao redor do mundo.
Apólice de 1910
Assim, no caso brasileiro estas apólices foram descobertas, principalmente em meados de 1996, quando um parecer da Fundação Getúlio Vargas (FGV) do Rio de Janeiro atualizou o valor nominal das apólices, logo estas se tornaram atração entre um grupo agressivo de administradores de recursos do exterior pela lógica da equivalência, quando havia a possibilidade das apólices serem dadas como meio de pagamento nos leilões do programa de privatização das estatais.
Apólice de 1911 

Contudo, a tentativa de resgate dos papéis esbarrou no Decreto Lei 263 de 1967, que determinou prazo de resgate dos títulos e sua conversão por outros títulos. A medida serviu para liquidar parte da dívida do Estado e, além disso, fez prescrever o lote restante que acabou sem valor na mão dos detentores. Esse lote é estimado em US$ 2,3 Bilhões pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e em US$ 4 Bilhões pelos operadores desse mercado em formação.
Apólice de 1920

Os administradores de fundos que compraram esses papéis, além de bancos estrangeiros que estão comprando títulos para clientes que desejam participar do programa de privatização, contrataram parecer de cinco especialistas: Miguel Reale Junior, Aristides Junqueira, Saulo Ramos, José Cleber Leite de Castro e Arnoldo Walad.
Estes definiram que o decreto é INCONSTITUICIONAL e concordaram que as Apólices representam Dívida Pública fundada e são passíveis, portanto, de resgate.
  
PARECERES
O parecer jurídico da lavra do professor Ricardo Abdul Nour, titular de direito Financeiro e direito Tributário, da Universidade de Guarulhos, concluiu:
" Portanto, por estar em vigor e com eficácia jurídica plena, o Decreto Lei 4330 de 28 de Janeiro de 1902, é que as Apólices da Dívida Pública Federal emitidas com base nele, continuam com a natureza de Título Creditício Exigível, que como tal deve ser satisfeito, não só porque é válido, mas também para que seja preservado o Crédito Público, a respeitabilidade do Estado e a Moralidade Administrativa.  É Constitucional, Legal, Moral e Justo "

Miguel Reale Jr.
Em 28 de fevereiro de 1967, por força do AI. 4 e AI. 5, o Congresso estava em recesso, sendo portanto, impedido de apreciar a matéria. Praticamente proibiram que todos os atos do legislativo baixados pelo governo militar naquela época fossem contestados na justiça. Daí, entende-se que os titulares de Apólices da Dívida Pública interna fundada do Governo Federal tem direito, a no mínimo exigir que ela seja reconhecida.
Assim não poderia, você possuidor destes papéis, recorrer à justiça pelo simples motivo de que não havia o ESTADO DE DIREITO, sendo tudo resolvido à força.
                                             
Aristides Junqueira Alvarenga
O resgate parcial promovido pelos Decretos Lei nº 263/67 e 396/68, das Apólices supra citadas, ocorreu de forma irregular, ao atropelar direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos, leis em plena vigência à época de suas edições e, finalmente, ao fulminarem a própria Constituição Federal.  Senão:
1. O DL nº 263/67 afrontou normas constitucionais então vigentes, quando em seu artigo 12, delegou ao Conselho Monetário Nacional o "poder" de regulamentá-los. Sendo que tal atribuição era e continua sendo indelegável e relativa ao Presidente de República.
2. O DL nº 263/67 é também inconstitucional quando em seu artigo 3º, parte final, versa matéria de prescrição, vedada em Decreto-lei, consoante o regime constitucional vigente.
3. Consequentemente de nenhuma valia é o edital do Banco Central convocando os particulares para o resgate dos títulos da dívida pública, eis que ausente a vigência da autorização legislativa.
Isto posto, inquestionável, portanto, a validade das Apólices da Dívida Pública e demais títulos a que se refere o Decreto-lei nº 263/67, alterado pelo Decreto-lei nº 396/68, e por isso passíveis de resgate.

José Kleber Leite de Castro
É inquestionável que as obrigações do Estado originárias da emissão das Apólices da Dívida Pública, ao abrigo do Código Civil (art. 1.505 e seguintes) ou de legislação extravagante, não podem ser alteradas unilateralmente, colocando-se, pelo contrário, sob ampla regência dos princípios constitucionais e da lei de introdução ao Código Civil, relativos ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.

Ademais, as condições inscritas nas Apólices da Dívida Pública e nos decretos autorizativos de sua emissão, constituíram relações jurídicas definitivas e incorporaram direitos ao patrimônio dos seus portadores, não podendo, então, serem alteradas unilateralmente pela via de decretos-lei, por consubstanciarem atos jurídicos perfeitos e direitos adquiridos.
As regras referentes ao prazo de resgate e à prescrição dizem respeito à substância do ato jurídico perfeito e do direito adquirido; logo, não poderiam ser vulneradas por legislação superveniente, cuja retroatividade é vedada pelo texto constitucional.

Clóvis de Faro, Diretor Financeiro da FGV e Professor da EPGE / FGV
Luiz Guilherme Shymura, Professor da EPGE/FGV
A respeitável entidade conclui em princípio que a dívida de um Estado, desde que não seja para financiar uma guerra, têm de ser reconhecida.

Na maioria dos países, os títulos públicos são considerados sem risco e, por este motivo
são os que rendem as menores taxas de juros do mercado. Nos Estados Unidos da América, devido a elevada credibilidade, o governo tem emitido títulos de até 30 anos de maturidade que rendem uma taxa de juros de 7% ao ano. 

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