No período de 1902 a 1942 o Governo Federal
Brasileiro emitiu apólices no valor de Rs 1.000$000 (um conto de réis), com o
intuito de angariar recursos para investimentos em infra-estrutura. As
cláusulas contratuais garantiam ao detentor de cada apólice, uma taxa de juro
de 5% ao ano, não contemplando, por outro lado, a correção monetária. Os
agentes econômicos compravam estes títulos que muitas vezes chegavam a ter
maturidade de duzentos anos previstos na lei que regulamentavam sua emissão,
por ser, na época um instrumento de poupança de longo prazo de risco mínimo.
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Apólice de 1902
Depois do fim do regime comunista em países do Leste Europeu, foram desenterradas letras referentes a Dívidas Públicas da época czarista e da República de Weimar. Estes títulos foram sendo resgatados pelo Governo Alemão Unificado e pela Rússia pós-comunismo, provocando uma corrida entre os caçadores de oportunidades por papéis referentes às Dívidas Públicas passadas de Governos ao redor do mundo.
Apólice de 1910
Assim, no caso brasileiro estas apólices foram descobertas, principalmente em meados de 1996, quando um parecer da Fundação Getúlio Vargas (FGV) do Rio de Janeiro atualizou o valor nominal das apólices, logo estas se tornaram atração entre um grupo agressivo de administradores de recursos do exterior pela lógica da equivalência, quando havia a possibilidade das apólices serem dadas como meio de pagamento nos leilões do programa de privatização das estatais.
Apólice de 1911
Contudo, a tentativa de resgate dos papéis
esbarrou no Decreto Lei 263 de 1967, que determinou prazo de resgate dos
títulos e sua conversão por outros títulos. A medida serviu para liquidar parte
da dívida do Estado e, além disso, fez prescrever o lote restante que acabou
sem valor na mão dos detentores. Esse lote é estimado em US$ 2,3 Bilhões pela
Fundação Getúlio Vargas (FGV) e em US$ 4 Bilhões pelos operadores desse mercado
em formação.
Apólice de 1920
Os administradores de
fundos que compraram esses papéis, além de bancos estrangeiros que estão
comprando títulos para clientes que desejam participar do programa de
privatização, contrataram parecer de cinco especialistas: Miguel Reale Junior,
Aristides Junqueira, Saulo Ramos, José Cleber Leite de Castro e Arnoldo Walad.
Estes definiram que o
decreto é INCONSTITUICIONAL e concordaram que as Apólices representam Dívida
Pública fundada e são passíveis, portanto, de resgate.
PARECERES
O parecer jurídico da
lavra do professor Ricardo Abdul Nour, titular de direito Financeiro e direito
Tributário, da Universidade de Guarulhos, concluiu:
" Portanto, por
estar em vigor e com eficácia jurídica plena, o Decreto Lei 4330 de 28 de
Janeiro de 1902, é que as Apólices da Dívida Pública Federal emitidas com base
nele, continuam com a natureza de Título Creditício Exigível, que como tal deve
ser satisfeito, não só porque é válido, mas também para que seja preservado o
Crédito Público, a respeitabilidade do Estado e a Moralidade
Administrativa. É Constitucional, Legal, Moral e Justo "
Miguel Reale Jr.
Em 28 de fevereiro de
1967, por força do AI. 4 e AI. 5, o Congresso estava em recesso, sendo
portanto, impedido de apreciar a matéria. Praticamente proibiram que todos os
atos do legislativo baixados pelo governo militar naquela época fossem
contestados na justiça. Daí, entende-se que os titulares de Apólices da Dívida
Pública interna fundada do Governo Federal tem direito, a no mínimo exigir que
ela seja reconhecida.
Assim não poderia,
você possuidor destes papéis, recorrer à justiça pelo simples motivo de que não
havia o ESTADO DE DIREITO, sendo tudo resolvido à força.
Aristides Junqueira
Alvarenga
O resgate parcial
promovido pelos Decretos Lei nº 263/67 e 396/68, das Apólices supra citadas,
ocorreu de forma irregular, ao atropelar direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos,
leis em plena vigência à época de suas edições e, finalmente, ao fulminarem a
própria Constituição Federal. Senão:
1. O DL nº 263/67
afrontou normas constitucionais então vigentes, quando em seu artigo 12,
delegou ao Conselho Monetário Nacional o "poder" de regulamentá-los.
Sendo que tal atribuição era e continua sendo indelegável e relativa ao
Presidente de República.
2. O DL nº 263/67 é
também inconstitucional quando em seu artigo 3º, parte final, versa matéria de
prescrição, vedada em Decreto-lei, consoante o regime constitucional vigente.
3. Consequentemente
de nenhuma valia é o edital do Banco Central convocando os particulares para o
resgate dos títulos da dívida pública, eis que ausente a vigência da
autorização legislativa.
Isto posto, inquestionável,
portanto, a validade das Apólices da Dívida Pública e demais títulos a que se
refere o Decreto-lei nº 263/67, alterado pelo Decreto-lei nº 396/68, e por isso
passíveis de resgate.
José Kleber Leite de
Castro
É inquestionável que
as obrigações do Estado originárias da emissão das Apólices da Dívida Pública,
ao abrigo do Código Civil (art. 1.505 e seguintes) ou de legislação
extravagante, não podem ser alteradas unilateralmente, colocando-se, pelo
contrário, sob ampla regência dos princípios constitucionais e da lei de
introdução ao Código Civil, relativos ao ato jurídico perfeito e ao direito
adquirido.
Ademais, as condições
inscritas nas Apólices da Dívida Pública e nos decretos autorizativos de sua
emissão, constituíram relações jurídicas definitivas e incorporaram direitos ao
patrimônio dos seus portadores, não podendo, então, serem alteradas
unilateralmente pela via de decretos-lei, por consubstanciarem atos jurídicos
perfeitos e direitos adquiridos.
As regras referentes
ao prazo de resgate e à prescrição dizem respeito à substância do ato jurídico
perfeito e do direito adquirido; logo, não poderiam ser vulneradas por
legislação superveniente, cuja retroatividade é vedada pelo texto
constitucional.
Clóvis de Faro,
Diretor Financeiro da FGV e Professor da EPGE / FGV
Luiz Guilherme
Shymura, Professor da EPGE/FGV
A respeitável
entidade conclui em princípio que a dívida de um Estado, desde que não seja
para financiar uma guerra, têm de ser reconhecida.
Na maioria dos
países, os títulos públicos são considerados sem risco e, por este motivo
são
os que rendem as menores taxas de juros do mercado. Nos Estados Unidos da
América, devido a elevada credibilidade, o governo tem emitido títulos de até
30 anos de maturidade que rendem uma taxa de juros de 7% ao ano.
Os administradores de
fundos que compraram esses papéis, além de bancos estrangeiros que estão
comprando títulos para clientes que desejam participar do programa de
privatização, contrataram parecer de cinco especialistas: Miguel Reale Junior,
Aristides Junqueira, Saulo Ramos, José Cleber Leite de Castro e Arnoldo Walad.
Estes definiram que o
decreto é INCONSTITUICIONAL e concordaram que as Apólices representam Dívida
Pública fundada e são passíveis, portanto, de resgate.
PARECERES
O parecer jurídico da
lavra do professor Ricardo Abdul Nour, titular de direito Financeiro e direito
Tributário, da Universidade de Guarulhos, concluiu:
" Portanto, por
estar em vigor e com eficácia jurídica plena, o Decreto Lei 4330 de 28 de
Janeiro de 1902, é que as Apólices da Dívida Pública Federal emitidas com base
nele, continuam com a natureza de Título Creditício Exigível, que como tal deve
ser satisfeito, não só porque é válido, mas também para que seja preservado o
Crédito Público, a respeitabilidade do Estado e a Moralidade
Administrativa. É Constitucional, Legal, Moral e Justo "
Miguel Reale Jr.
Em 28 de fevereiro de
1967, por força do AI. 4 e AI. 5, o Congresso estava em recesso, sendo
portanto, impedido de apreciar a matéria. Praticamente proibiram que todos os
atos do legislativo baixados pelo governo militar naquela época fossem
contestados na justiça. Daí, entende-se que os titulares de Apólices da Dívida
Pública interna fundada do Governo Federal tem direito, a no mínimo exigir que
ela seja reconhecida.
Assim não poderia,
você possuidor destes papéis, recorrer à justiça pelo simples motivo de que não
havia o ESTADO DE DIREITO, sendo tudo resolvido à força.
Aristides Junqueira
Alvarenga
O resgate parcial
promovido pelos Decretos Lei nº 263/67 e 396/68, das Apólices supra citadas,
ocorreu de forma irregular, ao atropelar direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos,
leis em plena vigência à época de suas edições e, finalmente, ao fulminarem a
própria Constituição Federal. Senão:
1. O DL nº 263/67
afrontou normas constitucionais então vigentes, quando em seu artigo 12,
delegou ao Conselho Monetário Nacional o "poder" de regulamentá-los.
Sendo que tal atribuição era e continua sendo indelegável e relativa ao
Presidente de República.
2. O DL nº 263/67 é
também inconstitucional quando em seu artigo 3º, parte final, versa matéria de
prescrição, vedada em Decreto-lei, consoante o regime constitucional vigente.
3. Consequentemente
de nenhuma valia é o edital do Banco Central convocando os particulares para o
resgate dos títulos da dívida pública, eis que ausente a vigência da
autorização legislativa.
Isto posto, inquestionável,
portanto, a validade das Apólices da Dívida Pública e demais títulos a que se
refere o Decreto-lei nº 263/67, alterado pelo Decreto-lei nº 396/68, e por isso
passíveis de resgate.
José Kleber Leite de
Castro
É inquestionável que
as obrigações do Estado originárias da emissão das Apólices da Dívida Pública,
ao abrigo do Código Civil (art. 1.505 e seguintes) ou de legislação
extravagante, não podem ser alteradas unilateralmente, colocando-se, pelo
contrário, sob ampla regência dos princípios constitucionais e da lei de
introdução ao Código Civil, relativos ao ato jurídico perfeito e ao direito
adquirido.
Ademais, as condições
inscritas nas Apólices da Dívida Pública e nos decretos autorizativos de sua
emissão, constituíram relações jurídicas definitivas e incorporaram direitos ao
patrimônio dos seus portadores, não podendo, então, serem alteradas
unilateralmente pela via de decretos-lei, por consubstanciarem atos jurídicos
perfeitos e direitos adquiridos.
As regras referentes
ao prazo de resgate e à prescrição dizem respeito à substância do ato jurídico
perfeito e do direito adquirido; logo, não poderiam ser vulneradas por
legislação superveniente, cuja retroatividade é vedada pelo texto
constitucional.
Clóvis de Faro,
Diretor Financeiro da FGV e Professor da EPGE / FGV
Luiz Guilherme
Shymura, Professor da EPGE/FGV
A respeitável
entidade conclui em princípio que a dívida de um Estado, desde que não seja
para financiar uma guerra, têm de ser reconhecida.
são os que rendem as menores taxas de juros do mercado. Nos Estados Unidos da América, devido a elevada credibilidade, o governo tem emitido títulos de até 30 anos de maturidade que rendem uma taxa de juros de 7% ao ano.
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