ATENÇÃO APOSENTADOS ► DECISÃO DO 'STJ' BENEFICIA APOSENTADOS QUE LUTAVAM POR REVISÃO DE BENEFÍCIO.

Advogado timoteense explica como decisão do STJ beneficia aposentados que buscavam revisão em benefícios
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria, para os segurados filiados à previdência Social até 28/11/1999, será considerada a média dos maiores salários de contribuição, correspondente a 80% de todo período contributivo, anteriores à competência de julho de 1994, conforme determinou o artigo 29 da lei 8.213/91, conhecida como revisão da “vida toda”.

A informação é do advogado Eduardo Carvalho, que atua na área do Direito Previdenciário.

Para ele, a decisão do STJ, tomada na quarta-feira (11), acaba por resolver algumas questões determinantes para aposentados que buscavam revisão de seus benefícios.

Carvalho explica que, ao calcular o valor do benefício, o INSS utiliza os salários de contribuição somente a partir de julho de 1994, independentemente da vida contributiva anterior do segurado contar com salários anteriores a julho de 1994.

“A decisão do STJ, que julgou favorável o tema 999, no Recurso Especial 1.596.203 vai possibilitar que os segurados recebam um benefício, que condiz efetivamente com seus salários”, enfatiza.

O advogado acrescenta que, atualmente, de acordo com a AGU, existem menos de dois mil processos em tramitação na Justiça, o que é quase nada no universo de 7 milhões de aposentadorias mantidas, e que de uma forma ou de outra podem ser beneficiadas com a revisão da “vida toda”, para a inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo da aposentadoria, opina.

“Com a decisão do STJ, o segurado pode pedir ao judiciário o recálculo da média salarial da aposentadoria, para que seja considerando todos os salários de contribuição, mesmo os anteriores a julho de 1994, antes da implantação do Plano Real.

Essa revisão é a esperança de muitos segurados que tiveram aposentadorias duramente atingidas pelo fator previdenciário, principalmente aqueles segurados que possuem poucas contribuições previdenciárias a partir de novembro de 1999.

Muitos aposentados recolheram sobre o valor do teto da Previdência, porém, o INSS ignorou tais períodos, concedendo a aposentadoria com a média salarial somente a partir de julho de 1994”, detalha o advogado.

Conforme o profissional, a utilização de todos os salários de contribuições no cálculo da aposentadoria é justa, uma vez que o segurado contribuiu para a Previdência Social em todo o período, incluindo os períodos anteriores a julho de 1994.

O impacto social é positivo, uma vez que vai possibilitar a melhoria da renda daqueles segurados alcançados pela revisão da “vida toda”; quanto ao impacto financeiro, é de se considerar que as contribuições foram efetivamente vertidas para a Previdência Social, nada mais justo que o segurado ter a retribuição daquilo que contribuiu para a previdência.

A revisão pode atingir todos os benefícios, as aposentadorias por tempo de contribuição, especial, idade, auxílio-doença e auxílio-acidente, tudo tem que ser calculado individualmente. Informou Eduardo.

O advogado explica que para ajuizar essa revisão, é necessário que o segurado primeiro faça o cálculo da renda da aposentadoria com todo período contributivo, para saber se vale a pena entrar com a ação.

Neste caso, informa Carvalho, o segurado deve procurar um advogado especialista em revisão de benefício previdenciário, pois, é muito importante simular o cálculo, o que é mais vantajoso.

Que tem baixos salários anteriores a julho/1994 costuma não obter a vantagem com a revisão.

Para o advogado, não se pode perder de vista ainda que somente serão alcançados pela revisão da vida toda os segurados que tiveram os benefícios concedidos nos últimos 10 anos, em razão do prazo decadencial, previsto no artigo 103 da lei 8.213/91.

“Foi uma grande vitória dos aposentados e pensionistas, que contou com a participação do Previcalc, e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário

– IBDP, ambos do Estado do Paraná”, concluiu Eduardo Carvalho.

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