DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 19/12/2022 | Edição: 237 | Seção: 1 | Página: 20
Órgão: Presidência da República/Conselho de Governo/Câmara de
Relações Exteriores e Defesa Nacional
RESOLUÇÃO CREDEN/GSI-PR Nº 23, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre os Grupos Técnicos da Câmara de Relações Exteriores
e Defesa Nacional do Conselho de Governo.
O MINISTRO DE ESTADO (SOBERANIA) CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL (GSI) DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na condição dePRESIDENTE DA CÂMARA DE RELAÇÕES EXTERIORES E
DEFESA NACIONAL DO CONSELHO DE GOVERNO, no uso das atribuições que lhe
confere o parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o que
dispõem o art. 13 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o arts. 7º e 8º
do Decreto nº 9.819, de 3 de junho de 2019, resolve:
Art. 1º Dispor sobre Grupos Técnicos da Câmara de Relações
Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.
Art. 2º Os Grupos Técnicos de que trata esta Resolução têm como
objetivo desenvolver ações e apresentar produtos específicos necessários à
implementação das decisões da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional
do Conselho de Governo.
Art. 3º Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de
Infraestruturas Críticas para a elaboração do diagnóstico nacional de segurança
das infraestruturas críticas do setor de Barragens, na área prioritária de
Águas (AGUAS NESTE MOMENTO)
Art. 4º O Grupo Técnico será composto por representantes,
titulares e suplentes, das seguintes instituições:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, que o coordenará;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério do Desenvolvimento Regional;
IV - Agência Nacional de Transportes Aquaviários;
V - Agência Nacional de Energia Elétrica;
VI - Agência Nacional de Mineração;
VII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis;
VIII - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico;
IX - Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;
X - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do
Parnaíba; e
XI - Comitê Brasileiro de Barragens.
Art. 5º Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à
Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre a elaboração do
diagnóstico nacional de segurança das infraestruturas críticas do setor de
Barragens.
Art. 6º Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de
Infraestruturas Críticas para a avaliação de riscos das infraestruturas
críticas do setor de Energia Elétrica, na área prioritária de Energia.(TORRES)
Art. 7º O Grupo Técnico será composto por representantes,
titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, que o coordenará, por meio:
a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional; e
b) da Agência Brasileira de Inteligência;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério de Minas e Energia;
IV - Operador Nacional do Sistema Elétrico;
V - Agência Nacional de Energia Elétrica; e
VI - Eletrobrás Eletronuclear.
Art. 8º Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à
Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre a avaliação de
riscos das infraestruturas críticas do setor de Energia Elétrica.
Art. 9º Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de
Infraestruturas Críticas para a identificação das ameaças, das vulnerabilidades
e das medidas de controle das infraestruturas críticas do setor de Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis, da área prioritária de Energia.(AMAZONIA AZUL)
Art. 10. O Grupo Técnico será composto por representantes,
titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, que o coordenará, por meio:
a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional; e
b) da Agência Brasileira de Inteligência;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Ministério de Minas e Energia;
V - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
VI - Embrapa Territorial;
VII - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis;
VIII - Petróleo Brasileiro S.A.;
IX - Empresa de Pesquisa Energética; e
X - Petrobras Transporte S.A..
Art. 11. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à
Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre a identificação
das ameaças, das vulnerabilidades e das medidas de controle das infraestruturas
críticas do setor de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
Art. 12. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de
Infraestruturas Críticas para avaliação de riscos das infraestruturas críticas
do setor de Transportes Aéreos, da área prioritária de Transportes.
Art. 13. O Grupo Técnico será composto por representantes,
titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, que o coordenará, por meio:
a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional; e
b) da Agência Brasileira de Inteligência;
II - Ministério da Defesa;
III - Secretaria Nacional de Segurança Pública;
IV - Polícia Federal;
V - Secretaria Nacional de Aviação Civil;
VI - Departamento de Controle do Espaço Aéreo;
VII - Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes
Aeronáuticos;
VIII - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
IX - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária; e
X - Agência Nacional de Aviação Civil.
Art. 14. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à
Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre a avaliação de
riscos das infraestruturas críticas do setor de Transportes Aéreos.
Art. 15. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de
Infraestruturas Críticas para a avaliação de riscos das infraestruturas
críticas do setor de Transportes Terrestres, da área prioritária de
Transportes.
Art. 16. O Grupo Técnico será composto por representantes,
titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, que o coordenará, por meio:
a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional; e
b) da Agência Brasileira de Inteligência;
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - Ministério da Defesa;
IV - Ministério da Infraestrutura;
V - Ministério do Desenvolvimento Regional;
VI - Polícia Federal;
VII - Polícia Rodoviária Federal;
VIII - Departamento de Engenharia e Construção do Exército;
IX - Agência Nacional de Transportes Terrestres; e
X - Departamento Nacional de Infraestruturas de Transportes.
Art. 17. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à
Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre a avaliação de
riscos das infraestruturas críticas do setor de Transportes Terrestres.
Art. 18. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de
Infraestruturas Críticas para a elaboração, aplicação e análise das respostas
de questionário de coleta de informações para a avaliação de riscos das
infraestruturas críticas da área prioritária de Biossegurança e Bioproteção.
Art. 19. O Grupo Técnico será composto por representantes,
titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, que o coordenará, por meio:
a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional; e
b) da Agência Brasileira de Inteligência;
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - Ministério da Defesa;
IV - Ministério das Relações Exteriores;
V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - Ministério da Educação;
VII - Ministério da Saúde;
VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e
IX - Ministério do Meio Ambiente.
Art. 20. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à
Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre a elaboração, a
aplicação e análise das respostas de questionário de coleta de informações para
a avaliação de riscos das infraestruturas críticas da área prioritária de
Biossegurança e Bioproteção.(REPASSE DE DADOS
BIOMETRICOS DE SOBERANOS)
Art. 21. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de
Infraestruturas Críticas para o desenvolvimento de estudos de interdependências
do setor de Defesa, na área prioritária de Defesa.(INTERDEPENDÊNCIA)
Art. 22. O Grupo Técnico será composto por representantes,
titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, que o coordenará;
II - Ministério da Defesa;
III - Comando da Marinha;
IV - Comando do Exército; e
V - Comando da Aeronáutica.
Art. 23. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à
Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional relatóriosobre o desenvolvimento
de estudos de interdependências do setor de Defesa.
Art. 24. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de
Infraestruturas Críticas para a elaboração da lista priorizada de
infraestruturas críticas identificadas no setor de Governo Digital, da área
prioritária de Governo Digital.(CLOUD!? CODIGO
FONTE)
Art. 25. O Grupo Técnico será composto por representantes,
titulares e suplentes, dos seguintes órgaos e entidades:
I - Ministério da Economia, que o coordenará, por meio:
a) do Departamento de Privacidade e Segurança da Informação;
b) do Gabinete da Secretaria de Governo Digital;
c) do Departamento de Inteligência de Dados;
d) do Departamento de Plataformas; e
e) do Departamento de Canais e Identidade Digital;
II- Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, que exercerá a coordenação adjunta, por meio:
a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional;
b) da Agência Brasileira de Inteligência; e
c) do Departamento de Segurança da Informação;
III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
IV - Secretaria Geral da Presidência da República, por meio da
Secretaria Especial de Modernização do Estado;
V - Serviço Federal de Processamento de Dados; e
VI - Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social.
Art. 26. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à
Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre a elaboração de
lista priorizada de infraestruturas críticas da área prioritária de Governo
Digital.(INVESTIGAÇÂO DIGITAL)
Art. 27. Fica instituído o Grupo de Trabalho de acompanhamento
da elaboração dos Projetos Básico e Executivo de construção do Laboratório NB4,
na área prioritária de Biossegurança e Bioproteção.
Art. 28. O Grupo Técnico será composto por representantes,
titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que o
coordenará;
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - Ministério da Defesa;
IV - Ministério das Relações Exteriores;
V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - Ministério da Saúde;
VII - Ministério do Meio Ambiente; e
VIII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República.
Art. 29. Ao final dos trabalhos, o Grupo de Trabalhoapresentará
à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre o
acompanhamento da elaboração dos Projetos Básico e Executivo de construção do
Laboratório NB4, na área prioritária de Biossegurança e Bioproteção.
Art. 30. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de
Infraestruturas Críticas para acompanhamento do setor de Abastecimento Urbano
de Águas, na área prioritária de Águas.
Art. 31. O Grupo Técnico será composto por representantes,
titulares e suplentes, das seguintes instituições:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, que o coordenará;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério da Saúde;
IV - Ministério do Desenvolvimento Regional;
V - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis;
VI - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico;
VII - Associação Brasileira das Empresas Estaduais de
Saneamento;
VIII - Associação Nacional dos Serviços Municipais de
Saneamento; e
IX - Associação Brasileira das Concessionárias Privadas de
Serviços Públicos de Água e Esgoto.
Art. 32. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à
Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional o relatório sobre o
acompanhamento do setor de Abastecimento Urbano de Águas.
Art. 33. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de
Infraestruturas Críticas para acompanhamento do setor de Finanças, na área
prioritária de Finanças.
Art. 34. O Grupo Técnico será composto por representantes,
titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, que o coordenará, por meio:
a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional; e
b) da Agência Brasileira de Inteligência;
II - Ministério da Economia;
III - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
IV - Secretaria do Tesouro Nacional;
V - Banco Central do Brasil;
VI - Banco do Brasil;
VII - Caixa Econômica Federal;
VIII - Casa da Moeda do Brasil;
IX - Comissão de Valores Mobiliários; e
X - Serviço Federal de Processamento de Dados.
Art. 35. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à
Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre o
acompanhamento do setor de Finanças.
Art. 36. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de
Infraestruturas Críticas para acompanhamento do setor de Transportes
Aquaviários, na área prioritária de Transportes.
Art. 37. O Grupo Técnico será composto por representantes,
titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, que o coordenará, por meio:
a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional; e
b) da Agência Brasileira de Inteligência;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério da Infraestrutura;
IV - Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos,
Terminais e Vias Navegáveis;
V - Comando da Marinha;
VI - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;
VII - Agência Nacional de Transportes Aquaviários; e
VIII - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico.
Art. 38. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à
Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre o
acompanhamento do setor de Transportes Aquaviários.
Art. 39. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de
Infraestruturas Críticas de Comunicações para acompanhamento dos setores de
Telecomunicações, de Radiodifusão e de Serviços Postais, da área prioritária de
Comunicações.
Art. 40. O Grupo Técnico será composto por representantes,
titulares e suplentes, das seguintes instituições:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, que o coordenará;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério das Comunicações;
IV - Comando da Marinha;
V - Comando do Exército;
VI - Comando da Aeronáutica;
VII - Agência Nacional de Telecomunicações;
VIII - Empresa Brasil de Comunicação
IX - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
X - Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço
Móvel Celular e Pessoal;
XI - Associação Brasileira de Rádio e Televisão; e
XII - Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão.
Art. 41. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à
Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre o acompanhamento
dos setores de Telecomunicações, de Radiodifusão e de Serviços Postais.
Art. 42. Os representantes, titular e suplente, de cada
instituição que compõe os Grupos Técnicos e de Trabalho instituídos nesta
Resolução serão indicados pelos titulares das instituições que representam, em
até 10 (dez) dias corridos a contar da data de publicação desta Resolução, e
designados por ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República.
Parágrafo único. Cada membro titular do Grupo de Trabalho terá
um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
Art. 43. Poderão ser convidados para participar das reuniões dos
Grupos Técnicos e de Trabalho, sem direito a voto, outros representantes dos
órgãos e das entidades que já o compõe, considerando a especificidade dos
temas, a especialização dos servidores e a necessidade atestada de contribuição
na construção dos estudos, objetivando os melhores resultados dos trabalhos.
Parágrafo único. Poderão ser convidados, ainda, especialistas
dos demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual,
distrital e municipal e de instituições privadas, incluídas as organizações não
governamentais, que terão sua participação justificada em razão da pauta, sem
direito a voto.
Art. 44. As reuniões dos Grupos Técnicos e de Trabalho de que
tratam os arts. 3º a 26 acontecerão conforme convocação da coordenação sendo,
no mínimo, 10 (dez) reuniões no período de vigência do grupo.
Art. 45. As reuniões dos Grupos Técnicos de que tratam os arts.
27 a 38 acontecerão conforme convocação da coordenação sendo, no mínimo, 3
(três) reuniões, por setor, no período de vigência do grupo.
Art. 46. Os membros dos Grupos Técnicos e de Trabalho que se
encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de
videoconferência e os membros que se encontrarem em outros entes federativos
participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 47. As atividades dos Grupos Técnicos e de Trabalho serão
concluídas no prazo de até 1 (um) ano a contar da data de publicação do ato de
designação dos representantes, titular e suplente, de cada órgão ou entidade
que o compõem.
Art. 48. A participação nos Grupos Técnicos e de Trabalho será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 49. Ficam revogados os seguintes normativos:
I - Resolução GSI/PR nº 14, de 24 de fevereiro de 2022;
II - Resolução GSI/PR nº 15, de 9 de março de 2022; e
III - Resolução GSI/PR nº 17, de 29 de março de 2022.
Art. 50. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA
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