RESOLUÇÃO DO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2022, ONDE COLOCA O REGIME DE SOBERANIA NACIONAL EM AÇÃO EM TODO CONTEÚDO NATURAL.

CARGOS DO GENERAL HELENO



 Resolução do dia 16 de Dezembro de 2022 , onde coloca o regime de Soberania Nacional em ação sobre todo conteúdo natural na nação com validade de um ano até 16 de Dezembro de 2023

 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/12/2022 | Edição: 237 | Seção: 1 | Página: 20

Órgão: Presidência da República/Conselho de Governo/Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional

RESOLUÇÃO CREDEN/GSI-PR Nº 23, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre os Grupos Técnicos da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.

O MINISTRO DE ESTADO (SOBERANIA) CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL (GSI) DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na condição dePRESIDENTE DA CÂMARA DE RELAÇÕES EXTERIORES E DEFESA NACIONAL DO CONSELHO DE GOVERNO, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o que dispõem o art. 13 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o arts. 7º e 8º do Decreto nº 9.819, de 3 de junho de 2019, resolve:

Art. 1º Dispor sobre Grupos Técnicos da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.

Art. 2º Os Grupos Técnicos de que trata esta Resolução têm como objetivo desenvolver ações e apresentar produtos específicos necessários à implementação das decisões da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.

Art. 3º Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas para a elaboração do diagnóstico nacional de segurança das infraestruturas críticas do setor de Barragens, na área prioritária de Águas (AGUAS NESTE MOMENTO)

Art. 4º O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes, das seguintes instituições:

I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério da Defesa;

III - Ministério do Desenvolvimento Regional;

IV - Agência Nacional de Transportes Aquaviários;

V - Agência Nacional de Energia Elétrica;

VI - Agência Nacional de Mineração;

VII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;

VIII - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico;

IX - Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;

X - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba; e

XI - Comitê Brasileiro de Barragens.

Art. 5º Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre a elaboração do diagnóstico nacional de segurança das infraestruturas críticas do setor de Barragens.

Art. 6º Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas para a avaliação de riscos das infraestruturas críticas do setor de Energia Elétrica, na área prioritária de Energia.(TORRES)

Art. 7º O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará, por meio:

a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional; e

b) da Agência Brasileira de Inteligência;

II - Ministério da Defesa;

III - Ministério de Minas e Energia;

IV - Operador Nacional do Sistema Elétrico;

V - Agência Nacional de Energia Elétrica; e

VI - Eletrobrás Eletronuclear.

Art. 8º Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre a avaliação de riscos das infraestruturas críticas do setor de Energia Elétrica.

Art. 9º Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas para a identificação das ameaças, das vulnerabilidades e das medidas de controle das infraestruturas críticas do setor de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, da área prioritária de Energia.(AMAZONIA AZUL)

Art. 10. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará, por meio:

a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional; e

b) da Agência Brasileira de Inteligência;

II - Ministério da Defesa;

III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - Ministério de Minas e Energia;

V - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;

VI - Embrapa Territorial;

VII - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

VIII - Petróleo Brasileiro S.A.;

IX - Empresa de Pesquisa Energética; e

X - Petrobras Transporte S.A..

Art. 11. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre a identificação das ameaças, das vulnerabilidades e das medidas de controle das infraestruturas críticas do setor de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.

Art. 12. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas para avaliação de riscos das infraestruturas críticas do setor de Transportes Aéreos, da área prioritária de Transportes.

Art. 13. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará, por meio:

a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional; e

b) da Agência Brasileira de Inteligência;

II - Ministério da Defesa;

III - Secretaria Nacional de Segurança Pública;

IV - Polícia Federal;

V - Secretaria Nacional de Aviação Civil;

VI - Departamento de Controle do Espaço Aéreo;

VII - Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos;

VIII - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

IX - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária; e

X - Agência Nacional de Aviação Civil.

Art. 14. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre a avaliação de riscos das infraestruturas críticas do setor de Transportes Aéreos.

Art. 15. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas para a avaliação de riscos das infraestruturas críticas do setor de Transportes Terrestres, da área prioritária de Transportes.

Art. 16. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará, por meio:

a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional; e

b) da Agência Brasileira de Inteligência;

II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - Ministério da Defesa;

IV - Ministério da Infraestrutura;

V - Ministério do Desenvolvimento Regional;

VI - Polícia Federal;

VII - Polícia Rodoviária Federal;

VIII - Departamento de Engenharia e Construção do Exército;

IX - Agência Nacional de Transportes Terrestres; e

X - Departamento Nacional de Infraestruturas de Transportes.

Art. 17. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre a avaliação de riscos das infraestruturas críticas do setor de Transportes Terrestres.

Art. 18. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas para a elaboração, aplicação e análise das respostas de questionário de coleta de informações para a avaliação de riscos das infraestruturas críticas da área prioritária de Biossegurança e Bioproteção.

Art. 19. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará, por meio:

a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional; e

b) da Agência Brasileira de Inteligência;

II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - Ministério da Defesa;

IV - Ministério das Relações Exteriores;

V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - Ministério da Educação;

VII - Ministério da Saúde;

VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e

IX - Ministério do Meio Ambiente.

Art. 20. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre a elaboração, a aplicação e análise das respostas de questionário de coleta de informações para a avaliação de riscos das infraestruturas críticas da área prioritária de Biossegurança e Bioproteção.(REPASSE DE DADOS BIOMETRICOS DE SOBERANOS)

Art. 21. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas para o desenvolvimento de estudos de interdependências do setor de Defesa, na área prioritária de Defesa.(INTERDEPENDÊNCIA)

Art. 22. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:

I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério da Defesa;

III - Comando da Marinha;

IV - Comando do Exército; e

V - Comando da Aeronáutica.

Art. 23. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional relatóriosobre o desenvolvimento de estudos de interdependências do setor de Defesa.

Art. 24. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas para a elaboração da lista priorizada de infraestruturas críticas identificadas no setor de Governo Digital, da área prioritária de Governo Digital.(CLOUD!? CODIGO FONTE)

Art. 25. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgaos e entidades:

I - Ministério da Economia, que o coordenará, por meio:

a) do Departamento de Privacidade e Segurança da Informação;

b) do Gabinete da Secretaria de Governo Digital;

c) do Departamento de Inteligência de Dados;

d) do Departamento de Plataformas; e

e) do Departamento de Canais e Identidade Digital;

II- Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que exercerá a coordenação adjunta, por meio:

a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional;

b) da Agência Brasileira de Inteligência; e

c) do Departamento de Segurança da Informação;

III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

IV - Secretaria Geral da Presidência da República, por meio da Secretaria Especial de Modernização do Estado;

V - Serviço Federal de Processamento de Dados; e

VI - Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social.

Art. 26. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre a elaboração de lista priorizada de infraestruturas críticas da área prioritária de Governo Digital.(INVESTIGAÇÂO DIGITAL)

Art. 27. Fica instituído o Grupo de Trabalho de acompanhamento da elaboração dos Projetos Básico e Executivo de construção do Laboratório NB4, na área prioritária de Biossegurança e Bioproteção.

Art. 28. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que o coordenará;

II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - Ministério da Defesa;

IV - Ministério das Relações Exteriores;

V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - Ministério da Saúde;

VII - Ministério do Meio Ambiente; e

VIII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Art. 29. Ao final dos trabalhos, o Grupo de Trabalhoapresentará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre o acompanhamento da elaboração dos Projetos Básico e Executivo de construção do Laboratório NB4, na área prioritária de Biossegurança e Bioproteção.

Art. 30. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas para acompanhamento do setor de Abastecimento Urbano de Águas, na área prioritária de Águas.

Art. 31. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes, das seguintes instituições:

I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério da Defesa;

III - Ministério da Saúde;

IV - Ministério do Desenvolvimento Regional;

V - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;

VI - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico;

VII - Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento;

VIII - Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento; e

IX - Associação Brasileira das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto.

Art. 32. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional o relatório sobre o acompanhamento do setor de Abastecimento Urbano de Águas.

Art. 33. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas para acompanhamento do setor de Finanças, na área prioritária de Finanças.

Art. 34. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará, por meio:

a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional; e

b) da Agência Brasileira de Inteligência;

II - Ministério da Economia;

III - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

IV - Secretaria do Tesouro Nacional;

V - Banco Central do Brasil;

VI - Banco do Brasil;

VII - Caixa Econômica Federal;

VIII - Casa da Moeda do Brasil;

IX - Comissão de Valores Mobiliários; e

X - Serviço Federal de Processamento de Dados.

Art. 35. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre o acompanhamento do setor de Finanças.

Art. 36. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas para acompanhamento do setor de Transportes Aquaviários, na área prioritária de Transportes.

Art. 37. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará, por meio:

a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional; e

b) da Agência Brasileira de Inteligência;

II - Ministério da Defesa;

III - Ministério da Infraestrutura;

IV - Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis;

V - Comando da Marinha;

VI - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;

VII - Agência Nacional de Transportes Aquaviários; e

VIII - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico.

Art. 38. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre o acompanhamento do setor de Transportes Aquaviários.

Art. 39. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas de Comunicações para acompanhamento dos setores de Telecomunicações, de Radiodifusão e de Serviços Postais, da área prioritária de Comunicações.

Art. 40. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes, das seguintes instituições:

I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério da Defesa;

III - Ministério das Comunicações;

IV - Comando da Marinha;

V - Comando do Exército;

VI - Comando da Aeronáutica;

VII - Agência Nacional de Telecomunicações;

VIII - Empresa Brasil de Comunicação

IX - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

X - Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal;

XI - Associação Brasileira de Rádio e Televisão; e

XII - Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão.

Art. 41. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre o acompanhamento dos setores de Telecomunicações, de Radiodifusão e de Serviços Postais.

Art. 42. Os representantes, titular e suplente, de cada instituição que compõe os Grupos Técnicos e de Trabalho instituídos nesta Resolução serão indicados pelos titulares das instituições que representam, em até 10 (dez) dias corridos a contar da data de publicação desta Resolução, e designados por ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Parágrafo único. Cada membro titular do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

Art. 43. Poderão ser convidados para participar das reuniões dos Grupos Técnicos e de Trabalho, sem direito a voto, outros representantes dos órgãos e das entidades que já o compõe, considerando a especificidade dos temas, a especialização dos servidores e a necessidade atestada de contribuição na construção dos estudos, objetivando os melhores resultados dos trabalhos.

Parágrafo único. Poderão ser convidados, ainda, especialistas dos demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas, incluídas as organizações não governamentais, que terão sua participação justificada em razão da pauta, sem direito a voto.

Art. 44. As reuniões dos Grupos Técnicos e de Trabalho de que tratam os arts. 3º a 26 acontecerão conforme convocação da coordenação sendo, no mínimo, 10 (dez) reuniões no período de vigência do grupo.

Art. 45. As reuniões dos Grupos Técnicos de que tratam os arts. 27 a 38 acontecerão conforme convocação da coordenação sendo, no mínimo, 3 (três) reuniões, por setor, no período de vigência do grupo.

Art. 46. Os membros dos Grupos Técnicos e de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 47. As atividades dos Grupos Técnicos e de Trabalho serão concluídas no prazo de até 1 (um) ano a contar da data de publicação do ato de designação dos representantes, titular e suplente, de cada órgão ou entidade que o compõem.

Art. 48. A participação nos Grupos Técnicos e de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 49. Ficam revogados os seguintes normativos:

I - Resolução GSI/PR nº 14, de 24 de fevereiro de 2022;

II - Resolução GSI/PR nº 15, de 9 de março de 2022; e

III - Resolução GSI/PR nº 17, de 29 de março de 2022.

Art. 50. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA


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