Por Fernanda Maria Alves Gomes
Atualmente uma pessoa pode ser representada de diversas formas: pelo nome, por números, por @, por símbolos, imagens etc. A identificação pessoal corresponde ao conjunto de procedimentos utilizados para individualizar alguém perante a sociedade em que vive, tornando-a única. Através da identificação, o cidadão pode preservar seus direitos, bem como ser cobrado por seus deveres e obrigações.
No âmbito civil, o documento que concentra as informações é a carteira de identidade ou registro geral (RG), que reúne fotografia, Cadastro da Pessoa Física (CPF) e os dados relacionados ao nascimento do indivíduo, como nome, filiação, data e local do nascimento. A veracidade e idoneidade das informações contidas no documento é fundamental tanto para quem pretende se identificar como para quem fará uso dos dados para a prática de algum ato jurídico.
Nos tabelionatos de notas, em especial nos atos de abertura e reconhecimento de firmas, é comum serem apresentados documentos de identidade antigos, mal conservados, com fotos que não correspondem à aparência física atual do portador. E quando, por segurança jurídica, a identificação não é aceita, muita confusão, escândalos e ameaças ocorrem nos cartórios...
O argumento principal do inconformismo é de que se a validade é indeterminada, em tese o documento deveria ser aceito em qualquer condição. Obviamente que não.
Assim, saudamos com esperança de maior tranquilidade o Decreto nº 10.977/2022 que regulamentou respectivamente a Lei nº 7.116/83, que trata da expedição da carteira de identidade, e Lei nº 9.454/97, sobre o Serviço Nacional de Registro de Identificação Civil.
O referido decreto revogou o decreto anterior, 9.278/2018, que previa prazo indeterminado para a carteira de identidade, e agora estabelece no artigo 15 a validade da carteira conforme a idade do titular do documento:
Note-se que ainda que o documento esteja na validade, sempre foi possível recusar seu recebimento se ocorresse uma das seguintes situações:
Portanto, caso a identidade esteja mal conservada, rasgada, puída, a pessoa esteja irreconhecível na foto, tenha alterado a assinatura ou o nome em virtude de casamento ou divórcio por exemplo, o documento pode ser recusado.
Especificamente em relação ao parágrafo único do artigo 16, este deve ser interpretado em conjunto com o artigo 15, ou seja: em regra, tem validade indeterminada a identificação expedida após os 60 anos.
Isso porque se o idoso que apresentar identificação antiga, expedida aos 30 anos de idade por exemplo, e que não o identifica fisicamente, poderá ter o documento não aceito para a prática do ato notarial por questão de segurança jurídica, cabendo ao tabelião solicitar outros documentos para confirmar a identidade ou eventualmente consultar seu cadastro eleitoral pelo e-título, no intuito de confirmar a identidade física e resguardar os interesses do idoso.
Por fim, há regra de transição prevista no artigo 25 que dispõe que os documentos emitidos pelo modelo antigo permanecem válidos pelo prazo de dez anos e para pessoas maiores de 60 anos o prazo é indeterminado.
Com a vinculação da validade da carteira de identidade à idade do titular do documento espera-se que a identificação física seja facilitada e se torne um fator determinante na prevenção de fraudes e estelionatos; da mesma forma, a manutenção dos dados atualizados no documento de identificação propicia maior segurança jurídica nos atos notariais praticados.
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