► SE DILMA RENUNCIAR OU FOR AFASTADA ((NÃO )) HAVERÁ NOVAS ELEIÇÕES...


Derrubando mais uma lenda urbana: se Dilma renunciar ou for afastada, NÃO haverá novas eleições

constituicao senado
Amigos, a atual situação de crise política levou à circulação de supostas informações, dadas como certas, mas que são pura lenda urbana, e que este blog procurou esclarecer.
Duas dessas lendas urbanas têm aparecido mais frequentemente nas redes sociais.
A primeira: por ser presidente da República em exercício, Dilma está “blindada” contra qualquer ação. 
Não está, pois contra ela pode ser instaurado — dependendo de certas condições que esclareço no texto — um processo de impeachment. Confiram neste texto.
A segunda, que transita pelas redes sociais e também aparece, aqui e ali, em manifestações: a de que existe uma certa “intervenção militar constitucional”. 
Apesar da indignação de uma minoria de leitores favoráveis a uma medida que não existe — seria grotesco uma Constituição democrática prever a possibilidade de golpe militar –, mostrei, em longo texto, por “a” mais “b”, que se trata de uma bobagem. Podem conferir aqui.
Há, porém, uma terceira lenda urbana, inteiramente dissociada, como o nome diz, da realidade, de que não tratamos antes, mas o faremos agora: a ideia de que, caso Dilma renuncie ou sofra um impeachment nos primeiros dois anos de seu mandato, será necessário realizar novas eleições.
NÃO É ASSIM. Para constatar isso, basta ir direto à Constituição, no artigo 79, que diz, com clareza solar:
“Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.”
Ou seja, o vice substitui o presidente no caso de impedimento (doença, ausências do país etc), e o sucede — ou seja, fica em seu lugar de forma permanente — no caso de vagar a Presidência, por renúncia, afastamento constitucional ou morte.
A impressão de muita gente de que a saída de um presidente nos primeiros dois anos de seu mandato leva a novas eleições vem, Deus sabe como, ainda da velha Constituição de 1891, a primeira Constituição republicana, que, de fato, tinha esse dispositivo em seu artigo 42.
(Fotos: Presidência da República)
Rodrigues Alves, Delfim Moreira e Epitácio Pessoa: os três foram afetados pelo recurso de novas eleições, cortesia da Constituição de 1891 (Fotos: Presidência da República)
O dispositivo foi acionado uma vez, quando o então ex-presidente Rodrigues Alves, que exercera mandato entre 1902 e 1906, venceu as eleições de 1918 mas adoeceu gravemente antes da posse — foi acometido da gripe espanhola, que matou milhões de pessoas mundo afora — e acabou morrendo em janeiro de 1919.
O vice Delfim Moreira assumiu na data então definida como de posse, 15 de novembro (de 1918), sob sua presidência realizaram-se as eleições previstas na Constituição, em abril de 1919, e foi eleito Epitácio Pessoa, que tomou posse em junho do mesmo ano, governando até o final do mandato que seria de Rodrigues Alves.
A possibilidade de realização de novas eleições para a Presidência existe, sim, no Brasil atual — mas só no caso de vagarem ambos os cargos de presidente e de vice-presidente. 
E aí, no artigo 81 e seus parágrafos, há algo sobre a questão dos primeiros dois anos. Vejam só:
“Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º – Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º – Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores”.
É isso. O resto não passa de boataria.

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