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Com relatoria de Nunes Marques, 2ª Turma do STF anula apreensão de 700
quilos de cocaína
Ministro indicado por Bolsonaro lembrou que entrada
forçada em residências sem mandado judicial só é permitida quando houver razões
fundamentadas
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu os embargos de declaração e anulou a apreensão de 695 quilos de cocaína em um galpão no Porto de Itaguaí, no Rio de Janeiro, por falta de mandado de busca e apreensão.
A decisão foi unânime entre os
ministros, com o voto condutor do relator Nunes Marques.
De acordo com os registros do processo, policiais federais estavam monitorando o local para verificar uma denúncia anônima e informações policiais relacionadas ao tráfico de drogas.
A Polícia Civil, em uma investigação autônoma, entrou no galpão e os policiais federais fizeram o mesmo logo em seguida.
Durante a operação, foi
encontrada uma quantidade significativa de cocaína, parte dela escondida dentro
de mangas que estavam sendo preparadas para exportação.
Inicialmente, a Segunda Turma havia considerado a apreensão válida.
O colegiado entendeu que havia suspeitas fundamentadas da prática de um
crime de natureza permanente, no caso, o tráfico internacional de drogas, o que
justificaria a medida.
Entretanto, prevaleceu no julgamento o voto divergente do ministro Nunes Marques.
Ele lembrou que o STF, no caso do Recurso
Extraordinário (RE) 603.616 (Tema 280), estabeleceu a tese de que a entrada
forçada em residências sem mandado judicial só é permitida quando houver razões
fundamentadas e devidamente justificadas posteriormente, indicando que dentro
da casa ocorre uma situação de flagrante delito, o que não ocorreu neste caso.
Embargos de declaração
Um dos réus interpôs embargos de declaração
contra a decisão, que foram acolhidos pela Segunda Turma ao reconhecer uma
omissão no acórdão contestado.
"Em relação a um dos corréus, uma consulta ao portal eletrônico do Supremo revela que o RE 1.393.421 teve seguimento negado pelo ministro Edson Fachin, por decisão transitada em julgado, sem recurso do Ministério Público Federal, em 17 de agosto de 2022.
Portanto, a ilicitude da prova, reconhecida pelo tribunal local e questionada
no RE 1.393.421, acabou sendo coberta pela coisa julgada", afirmou o
relator.
Nunes Marques acrescentou que as situações fáticas e processuais
apresentadas pelo embargante são idênticas às do corréu, especialmente no que
diz respeito à ilicitude da prova obtida pela apreensão das drogas, assim como
as demais provas dela derivadas.
"Dessa forma, a coisa julgada formada no
RE 1.393.421 em favor do corréu beneficia o embargante."
Assim, a Segunda Turma acolheu os embargos de
declaração com efeitos modificativos, negando provimento ao agravo interno.
Os advogados Diogo Ferrari, Sérgio de Araújo
Oliveira, Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina e Vinicius Gomes de Vasconcelos estão
envolvidos no caso.
Com informações
do Migalhas
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