Faço algumas considerações sobre o
Pacto de Haia, para esclarecer a respeito do assunto.
A Convenção internacional relativa à
supressão da exigência da legalização de atos públicos estrangeiros, ou
simplesmente de Chamado de “Pacto de Haia” ou “Convenção da Apostila”, foi
celebrada em 5 de outubro de 1961, em Haia, Holanda, e entrou em vigência entre
os países membros em 24 de janeiro de 1965 quando atingiu o número mínimo de
países signatários. O Brasil também participou das tratativas de elaboração da
Convenção naquele ano, porém desde então não havia internalizado o texto como
lei.
Aos 6 de julho de 2015 o texto da
Convenção foi aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 148/2015 e
aos 2 de dezembro do mesmo ano o Brasil depositou junto ao Ministério dos
Negócios Estrangeiros holandês o instrumento de adesão à Convenção. Em 1º de
fevereiro foi publicado o Decreto nº 8.660 que
promulga o texto da Convenção, mas passará a tare validade perante os outros
Estados membros apenas a partir de 14 de agosto de 2016.
O objetivo da convenção é eliminar a exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, para que
tenham validade em qualquer Estado membro da Convenção. Em outras palavras, é
um acordo internacional para que qualquer documento emitido por uma autoridade
pública brasileira tenha a mesma validade em território de qualquer Estado
parte da Convenção, e vice-versa. Dessa forma, a exemplo, as certidões de
nascimento, casamento e óbito, que são registros públicos, para terem validade
na Itália não precisam mais a chamada “legalização consular”, o que significa
dizer que não precisam mais da chancela da autoridade consular italiana
presente no Brasil para serem considerados válidos em território italiano.
Aos que aspiram ao requerimento da
dupla nacionalidade italiana a notícia da adesão ao Pacto deve ser festejada, ma
non così tanto. Na verdade a convenção beneficia muito ao ítalo-descendente
que está com as malas prontas para dar entrada no processo diretamente na
Itália, pois a partir de agosto não será mais preciso aguardar o tortuoso
agendamento para legalização dos documentos junto aos consulados italianos
operantes em território brasileiro. A legalização é o ato praticado pela
autoridade consular para reconhecer que aquele documento é, de fato,
verdadeiro, emitido por autoridade competente e possui fé pública. Para terem
validade na Itália, as certidões de registro civil de nascimento, casamento e
óbito emitidas pelas serventias registrais, os cartórios, atualmente devem ser
traduzidos ao idioma italiano e legalizadas no consulado. A partir da vigência
da Convenção de Haia a certidão será emitida pelo cartório já com a informação APOSTILLE, ou seja, que o documento terá igual validade pública em
qualquer país membro da Convenção.
Por outro lado, na prática, pouco irá
mudar a quem está na fila de espera da cidadania junto aos consulados ou
pretende entrar na fila. As certidões dos requerentes em fila também deverão
ser apresentadas às autoridades competentes italianas, porém atualmente a
legalização é feita sem custo ao interessado e encaminhadas às Itália
diretamente pelo próprio consulado. Após a vigência da Convenção, nesse caso, a
autoridade consular não precisará mais legalizar as certidões, pois serão
emitidas pelas autoridades brasileiras já com a APOSTILLE.
Lenda, portanto, quem diz que “facilitou
o processo da “dupla-cidadania”. Mais correto, poderia se dizer, que facilitou
o trâmite do indivíduo que for à Itália para iniciar o processo de
nacionalidade italiana lá, visto que não serão mais necessárias as legalizações
consulares.
No caso dos descendentes de
imigrantes austro-húngaros (trentinos), nada irá mudar, pois a documentação
toda foi enviada à comissão interministerial em Roma ainda em 2010 e novos
processos não podem ser iniciados. A esses descendentes ainda espera-se uma
alteração legislativa para que faça retornar a possibilidade de iniciar novos
processos, sem prazos, mas dificilmente isso ocorrerá em breve.
O Decreto nº 8.660 reproduz como anexo o modelo de apostila, mas como não foi regulamentado
ainda não se sabe como irão atuar os cartórios
de registros na emissão da certidão de registro civil com a APOSTILLE, inclusive a respeito de custas e emolumentos cartoriais.
Acredito que haverá diferença de valores entre certidões emitidas com e sem a
APOSTILLE, mas essas serão cenas dos próximos capítulos até agosto desse ano.
Att.:
Prof.
Me. Elton Diego STOLF
Advogado - OAB/SC n.° 29.238
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